EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS.
Aquele que defende o meio ambiente, não defende nada para si, mas tudo para todos (parafraseando Khristo Botev que disse: “Aquele que morre pela liberdade não morre por seu país, mas pelo mundo inteiro”)
Afastando a pieguice,
Entre a descrença e o desestímulo, mas com o espírito inabalado pela fé inquebrantável do dever cumprido, vem o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE), escudado no incluso Inquérito Civil Público (ICP), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Descrença por se estar quase desacreditando na mudança de atitude comportamental do ser humano, que em pleno século XX continua a se auto destruir.
Desestímulo pela rejeição de pleitos anteriores que versavam questão similar.
Espírito inabalado por sabermos que estamos lutando pela permanência da vida.
Não da nossa vida em particular, mas pela vida daqueles que nos causam a descrença, bem como daqueles que nos desestimulam.
Preambularmente, podemos fazer as seguintes perguntas:
- o que será do homem sem o meio-ambiente, do qual é parte integrante?
- onde viverá?
- que futuro o espera? E aos seus descendentes?
- que preço ecológico terá que pagar pelo progresso?
- o que é progresso? Que vantagens ele o trará?
- quais prejuízos o acompanha?
- qual o valor de uma peça de ouro? De um diamante?
- qual o dano ecológico causado para garimpar tais materiais?
- valem mais que um copo d’água?
- produz-se aço, ferro, alumínio, amônia, plástico, cimento, tintas, etc. Respira-se ou come-se tudo isso?
- que valor dar-se ao ar que invade os pulmões e é imprescindível para a vida?
- Será substituído por notas de dólares ou mesmo moedas de ouro?
Todas estas perguntas estão irrespondidas e são irrespondíveis.
O Estado irresponsável pactuou com os inescrupulosos e estes agem impunemente.
O povo, ignorante e crédulo, quedou órfão de quem nunca o protegeu e quer a sua exterminação.
Dizemos ignorante porque também contribui para poluir, trazendo para si um mal que não queria e não quer.
Crédulo por acreditar que o Estado cumprirá com o seu dever, reprimindo as ações que legalmente vetou. Ledo engano!
A quem reclamar? Ao Bispo? Ao Juiz?
Pela credulidade, ao primeiro, com descrença, ao segundo.
Optando pela segunda alternativa, é isso que faremos a partir de agora.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A presente ação é proposta contra
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) , pessoa jurídica de Direito público, o qual deve ser citado na pessoa de seu Procurador , sito à Rua Emílio Moreira, 1308, Pç. 14 de Janeiro, nesta cidade,
O MUNICÍPIO DE MANAUS (Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - SEDEMA), pessoa jurídica de direito interno, o qual deve ser citado na pessoa de seu procurador sito à Av. Brasil, s/nº, Compensa;
As empresas:
- Antarctica Indústria de Bebidas, sito à Av. Constantino Nery, nº 2575, Flores, nesta cidade;
- J. Cruz Ind. e Com. Ltda., CGC nº 04.398.251.0001-27, sito à Rua Recife, nº 1098, Adrianópolis, nesta cidade;
- Empresa de Águas Santa Cláudia Ltda., CGC nº 04.560.900.0001-44, sito à Rua Maceió, nº 500, Adrianópolis, nesta cidade;
- Cia. Cervejaria Brahma, CGC nº 33.366.980/0107-58, sito à Alexandre Amorim, s/nº, bairro de Aparecida, nesta cidade;
- Manaus Refrigerantes Ltda., sito à Av. Joaquim Nabuco, nº 1012, Centro, nesta cidade;
- Amazon Refrigerantes Ltda., CGC nº 02.402.867/0001-07, sito à Rua José Romão, nº 400, Aleixo, nesta cidade; e
- Água Mineral Yara, Rua Recife, nº 1098, Adrianópolis, nesta cidade;
DA LEGITIMIDADE ATIVA.
Legitimidade do Ministério Público Federal e Estadual
A Constituição da República outorgou ao Ministério Público a função institucional de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III).
Referida atribuição está explicitada de forma minudente no art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 25, IV da Lei nº 8.625/93.
Nesse mesmo texto de Lei (art. 5º), consta, também, entre outras funções institucionais cometidas ao Ministério Público do União:
“III ‑ a defesa dos seguintes bens e Interesses:
.........................................................................
d) o meio ambiente.”
E é ainda na Lei Complementar nº 75/93 que se vai encontrar o art. 6º, inciso XIV, letra g, o qual comete ao Ministério Público da União o poder-dever de promover outras ações necessárias "...em defesa da ordem jurídica... especialmente quanto ao meio ambiente”.
A alínea “a” do inciso IV do art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe que:
“art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe ainda, ao Ministério Público:
.........................................................................
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
<![if !supportLists]>a) <![endif]>para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente ...”
A ação do Ministério Público, no sentido de promover a responsabilização nos casos de condutas resultantes em danos ambientais, encontra respaldo ainda na Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública.
Daí deflui a induvidosa legitimidade do Ministério Público, como instituição una e indivisível, para promover as ações necessárias, em prol da preservação do meio ambiente.
DO DIREITO
Da legislação de regência da matéria
a – Na Constituição:
Art.5º ......................................................................
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
..........................................................................
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 20. São bens da União:
............................................................................
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
E,
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
..........................................................................
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
b – Na legislação infraconstitucional:
b.1 – Na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 8.938, de 31.08.91, com redação dada pela Lei nº 8.028/90):
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
..........................................................................
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará
..........................................................................
VII – à imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
b.2 – No Código Civil
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
b.3 – No Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
.......................................................................
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de Tratados ou Convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único – tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo .
Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, à respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, em cada caso concreto.
Art. 12. “Omissis”
..........................................................................
§3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
b.4 – Na Convenção de Basiléia (aprovada pelo Decreto nº 875, de 19.07.93 – DOU, de 20.07.93):
PREÂMBULO
As partes da presente Convenção,
Conscientes do risco que os resíduos perigosos e outros resíduos e seus movimentos transfronteiriços representam para a saúde humana e meio ambiente,
Atentas também ao fato de que a maneira mais eficaz de proteger a saúde humana e meio ambiente dos perigos que esses resíduos representam é a redução ao mínimo de sua geração em termos de quantidade e/ou potencial de seus riscos,
Convencidas de que os Estados devem tomar medidas necessárias para garantir que a administração de resíduos perigosos e outros resíduos, inclusive o seu movimento transfroteiriço e depósito, seja coerente com a proteção da saúde humana e do meio ambiente, independentemente do local do seu depósito,
Observando que os Estados devem assegurar que o gerador cumpra suas tarefas no que se refere ao transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos numa maneira coerente com a proteção do meio ambiente, independentemente do local de depósito
Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o Direito soberano de proibir a entrada ou o depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território,
Reconhecendo também o desejo crescente de proibir movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito em outros estados, especialmente nos países em desenvolvimento,
Convencidas de que os resíduos perigosos e outros resíduos devem, na medida em que seja compatível com uma administração ambiental saudável e eficiente, ser depositados no qual foram gerados.
Artigo 1º.
Alcance da Convenção
1. Serão resíduos perigosos para os fins da presente Convenção os seguintes resíduos que sejam objeto de movimentos transfronteiriços:
a) resíduos que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características transcritas no Anexo III.
O DIREITO AMBIENTAL NO CONTEXTO INTERNACIONAL
Dentre os autores que versaram sobre o tema, temos a lição de Paulo Bonavides, que sustenta que os direitos de primeira geração são os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por uma prisma histórico, à fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. Já os direitos de Segunda geração, característicos do século XX, são os direitos sociais, culturais e econômicos introduzidos no constitucionalismo do Estado Social. Por sua vez, os direitos de terceira geração são direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado, mas apresentam como destinatário o gênero humano. São direitos de fraternidade, como o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação (Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 1993, p. 474-482) (grifamos)
O meio ambiente está inserido dentre os temas globais, segundo o magistério, dentre outros, de Celso Lafer (in Reflexões sobre a inserção do Brasil no contexto internacional, Contexto Internacional, Rio de Janeiro nº 11, jan./jun.1990, p. 40).
Partido dessas premissas, temos que admitir que quando falamos do tema direito ao meio ambiente não podemos pensar isoladamente, é necessário que a reflexão seja procedida com a abrangência que lhe é peculiar, ou seja, é a vida sobre o planeta que merece a atenção de todos aqueles que não queiram seu extermínio para um futuro próximo.
Como nos lembra Ninon Machado de Faria Lema Franco<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, “ ... em sendo o meio ambiente bem de uso comum insuscetível de divisão, a satisfação de um interessado, conforme observa Barbosa Moreira, implica necessariamente a satisfação de todos, ao mesmo tempo em que a lesão de um implica a lesão de toda a coletividade.
O meio ambiente saudável é pressuposto necessário ao exercício do primeiro e absoluto direito que é o direito à vida, que depende do exercício de outros direitos fundamentais, sociais e coletivos, de acordo com o princípio nº 1 da Declaração de Estocolmo, de 1972”.
O DIREITO AMBIENTAL NO CONTEXTO NACIONAL
Prossegue Ninon Machado, lembrando que: “... nessa ordem, as disposições constantes do art. 225 são pressupostos para os fundamentos do próprio Estado Brasileiro, no que concerne à dignidade humana e à cidadania, bem como para os objetivos do Estado quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, ao desenvolvimento nacional e, principalmente, à erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais (arts. 1º e 3º da Constituição de l988). A defesa do meio ambiente é fundamento para a ordem Econômica, Política Urbana, Política Agrícola e Fundiária (arts. 170, 182, 184 e 186 da Constituição)”.
Diz outro douto: “É falso pensar, entretanto, que é uma lei destinada basicamente a proteger a natureza em detrimento do homem. Tal premissa só seria verdadeira se admitíssemos que o homem não é parte integrante da mesma. Mas sabemos, indubitavelmente, que além de parte integrante dela, o homem é o verdadeiro destinatário das garantias que a lei visa assegurar ao meio ambiente. O homem enquanto gênero, posto que o bem tutelado é comum e indivisível como já vimos acima<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>.”
A ÁGUA COMO BEM IMPRESCINDÍVEL À VIDA
“Nem ouro nem petróleo. A próxima guerra mundial será deflagrada pela disputa de água potável. A previsão, feita pela Organização das Nações Unidas para Ciência e Tecnologia (Unesco) pode parecer até enredo para uma dessas obras catastróficas de ficção que tanto animam Hollywood, mas está cada vez mais próxima do mundo real. Vista do Espaço, a Terra é um planeta aquático, mas apenas 3% da água é doce, sendo que três quartos desse total encontra-se congelado nos pólos. Apenas 0,01% da água potável está disponível para o consumo humano na superfície da terrestre. Como se não bastasse isso, essa água está comprometida com o despejo de bilhões de toneladas de poluentes e esgotos. Cerca de 16% da água doce do mundo está concentrada no Brasil. Esse privilégio, no entanto, tem servido de incentivo para o uso indiscriminado, agravando o quadro de contaminação dos mananciais. Soma-se a isso a desastrosa gestão pública dos recursos hídricos. ‘O Brasil não tem escassez nenhuma, o problema é só de gerenciamento’, afirma o professor de Geociência da USP Aldo Rebouças.<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>”
É fato público e notório, inclusive demonstrado por reportagens e manifestações de autoridade públicas, que os vasilhames PET, ao serem atirados indiscriminadamente no meio ambiente das cidades, causam obstrução de córregos (igarapés) e bueiros, impedindo o fluxo normal das águas, principalmente pluviométricas, causando graves inundações onde vidas, principalmente de crianças, são ceifadas na caudal.
DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS
O Estado do Amazonas, responsável pelo licenciamento ambiental de toda atividade industrial instalada no seu território, não vem , entretanto, exigindo das empresas efetivamente em operação, ou a se instalar, e que utilizam a embalagem “Pet” em seus produtos, a obrigatoriedade, quando da solicitação e aprovação do licenciamento ambiental, ou quando da renovação deste, de apresentarem um plano de coleta e destinação adequada para as referidas embalagens.
A Prefeitura, responsável pela fiscalização e controle sobre a coleta e destinação do lixo urbano, não vem, no entanto, se desimcumbindo satisfatoriamente de tal obrigação.
As empresas que utilizam as embalagens PET também nada fazem para minorar ou eliminar a poluição que causam com resíduos de seus produtos, com o que desatentem à obrigação imposta ao poluidor-pagador.
É de sabença geral a dificuldade encontrada para recolhimento, guarda e reciclagem das embalagens industriais, garrafas denominadas “PET”<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>. Dentre os poluentes lançados indiscriminadamente nos aterros sanitários da cidade de Manaus e outras áreas, inclusive igarapés e rios, figura material plástico, que a despeito da tecnologia de reciclagem bastante avançada continua sendo não reaproveitado, sendo que o processo de decomposição de tais materiais dura mais de cem anos.
Solicitadas informações ao Município de Manaus sobre a existência de coleta seletiva de lixo e controle ambiental referente às embalagens tipo PET, a SEDEMA informou (fls.84) que “foi iniciado um programa pela UTILIXO, porém não há mercado em Manaus, para compra do material após separação”.
Sem reciclagem e/ou depósito apropriado para acondicionar as embalagens de que se fala, têm sido elas depositadas indiscriminadamente nos lixões e aterros sanitários da cidade de Manaus. Em tais depósitos, as correntes pluviais têm sido responsáveis em transportá-las para o leito dos igarapés que circundam a cidade, tanto assim que já mereceu estudos aprofundados, como a Informação Técnica nº 003/00 da 4ª CCR do MPF, subscrita pela técnica pericial – engenheira sanitarista Dalma Maria Caixeta, da qual transcreve-se:
“(...) Esses produtos, por sua natureza química, caracterizam-se pela sua grande resistência à biodegradação, o que causa grandes problemas quando descartados no lixo urbano, residencial e comercial e lançados indiscriminadamente no meio ambiente. Em aterros sanitários são de difícil degradação, permanecendo no ambiente por muito tempo. Latas de alumínio e garrafas de plásticos com as de PET podem permanecer na natureza até cem anos (Folha de São Paulo, 11/01/98). Outro aspecto negativo do PET refere-se à relação peso/volume.
................................................................
(...) os plásticos ocupam de 15 a 20% do volume do lixo, embora representem apenas 4 a 7% em massa, o que contribui para o aumento dos custos de coleta, transporte e disposição final. Quando dispostos em aterros, os plásticos dificultam sua compactação e prejudicam a decomposição dos materiais biologicamente degradáveis, pois criam camadas impermeáveis que afetam as trocas de líquidos e gases gerados no processo de degradação da matéria orgânica. Nos lixões ocorrem problemas de queima indevida e sem controle, o que pode trazer sérios danos às pessoas e ao meio ambiente, pois alguns tipos de plásticos ao serem queimados geram gases tóxicos.
................................................................
O aproveitamento econômico por meio da reciclagem é uma das soluções para a destinação final desse plástico (...). A retirada do material plástico dos lixões traz uma série de benefícios à sociedade, como o aumento da vida útil dos aterros, geração de empregos, economia de energia, etc.
...............................................................”
E continua a referida Informação trazendo dados científicos sobre a reciclagem e a coleta seletiva, especialmente das embalagens PET, aduzindo que, quanto à legislação pertinente que:
“Quanto à reciclagem de PET não existe uma legislação específica que trata o assunto. Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.750/97, de autoria do Deputado Fernando Gabeira, que ‘estabelece normas para a destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências’. Este projeto já passou pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio e pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias. Atualmente, o projeto está na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, tramitando simultaneamente nas Comissões de Finanças e Tributação e da Constituição e Justiça e de Redação, aguardando parecer dos relatores.
Quanto a essa regulamentação do destino e reciclagem das embalagens de PET, é urgente que se estabeleça procedimentos a serem adotados no país, pois os problemas de ordem social e ambiental devido aos resíduos sólidos são imensos e, concomitantemente, verifica-se que existe crise no abastecimento de PET: ociosidade na produção de matéria prima reciclada, crescimento da indústria de produtos reciclados, aumento da demanda por reciclado, necessidade de garantia de suprimento.
É relevante mencionar a proposta de Resolução do CONAMA referente às Diretrizes para a formulação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos. O texto da resolução que foi aprovado na Plenária nº 53 do CONAMA em 30/06/99, apresenta um conjunto de princípios, fundamentos, instrumentos, planos e programas de ações para a devida gestão dos resíduos sólidos urbanos, industriais, de serviços de saúde, de atividade rural, de transportes e rejeitos radioativos. Embora esta resolução ainda não tenha sido publicada até a presente data (encontra-se com pendências de ordem jurídica), trata-se de um instrumento de extrema importância para a gestão dos resíduos sólidos no país.”
Como conclusão, a informante aduz que:
“A redução e a remoção do material plástico do lixos são metas que devem ser perseguidas com todo o empenho. Os municípios devem iniciar um trabalho voltado à resolução do problema, para evitar que torne-se ainda mais grave nos próximos anos.
A demanda por materiais plásticos, de acordo com as previsões da ABEPET/CEMPRE, aumentará muito nos próximos anos, e se não houver bom planejamento para o gerenciamento dos resíduos com certeza as conseqüências serão danosas, agravando ainda mais os problemas já existentes. Sendo assim, a reciclagem/utilização de materiais plásticos é uma condição essencial para o gerenciamento do lixo, pois esses significam em volume 20% de todo o lixo urbano e seu desvio do aterro contribuirá enormemente para o melhor aproveitamento dos recursos e, conseqüentemente, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Considerando que existe no Brasil grande tendência a aumentar a demanda por esses materiais, deve-se tomar medidas preventivas para evitar o agravamento do problema, pois a não-degradabilidade dos plásticos, se, por um lado, os credencia como materiais muito úteis, por outro, após o uso, ainda são vistos como um lixo indesejável que deve ser eliminado. O entendimento de que a reciclagem de plásticos é um negócio rentável e de elevado cunho social precisa ser mais amplamente compartilhado entre os setores ambientais e industriais.
Outro aspecto de suma importância é a redução da geração de resíduos sólidos. As embalagens PET de dois litros são as que apresentam melhor relação entre o peso da garrafa e o conteúdo, tornando-as mais favoráveis entre os descartáveis. No entanto, a utilização das garrafas retornáveis proporcionaria menor quantidade de lixo.
Necessário se faz que o setor privado maximize a reciclabilidade dos produtos PET – pesquisar e desenvolver tecnologias visando aperfeiçoar sua composição, formato, etc – e o setor público estabeleça diretrizes e regulamentos com a finalidade de incentivar a reutilização das embalagens (ou a não geração de resíduos); promover a implantação da coleta seletiva nos municípios e a reciclagem; implantar programas de educação sanitária para orientar os consumidores e privilegiar os produtos reciclados, participar da coleta seletiva e proteger o meio ambiente. Ao setor público caberia também o estabelecimento de linhas de financiamento e incentivos fiscais.”
Poluindo as águas, as garrafas PET causam danos nos peixes, principal alimento do homem amazônida, conseqüentemente tais danos chegarão à população por este vetor, bem como pela água em que se banha e/ou ingere, propagando doenças de várias espécies, como aquelas relatadas nas reportagens de fls. 14 e 105.
Os danos causados aos igarapés estão expostos nas matérias jornalísticas de fls. 74, 94, 95, 96, 105, 106, 110, 131, 132, 133, 136, 137, 138, 143, 144, 151, 153, 154, 155, 156, 157, do ICP.
Os perigos representados pelas embalagens ora questionadas estão elencados nas reportagens dos autos, sendo que às fls.10 se vê que as garrafas de plástico levam 100 anos para se decomporem na natureza. Além de causarem as inundações as quais já nos referimos.
Essa informalidade, em nenhum momento atende às obrigações impostas ao poluidor, qual seja, a de reparar o dano causado (art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81). A informalidade bem poderia ser trocada por um incentivo real aos consumidores como, por exemplo, um desconto percentual no preço dos refrigerantes quando houvesse devolução da embalagem vazia.
Como se vem de dizer, e é informado pelos próprios fabricantes e/ou importadores nos rótulos, a reciclagem das embalagens PET é plenamente possível, não sendo procedida por desídia daqueles e omissão das autoridades públicas.
O Brasil já teve a trágica experiência quanto ao depósito de materiais capazes de prejudicar a saúde animal, especificamente do ser humano, com o episódio ocorrido na cidade de Goiânia/GO, quando num ferro velho foi desmontada uma cápsula que continha o elemento químico radioativo Césio 137, o qual causou várias mortes, deformações físicas e inúmeras toneladas de lixo contaminado.
Ora, Excelência, sendo os igarapés da cidade de Manaus tributários do Rio Negro, é evidente que a poluição produzida pelas embalagens (PET) e carreada para os leitos daqueles vai atingir a todos, provocando inundações e outros danos lesivos inclusive à própria vida, de modo imediato.
As fotos reproduzidas às fls. 20, 96, 110, 132, 133, 137 e 154, bem demonstram as assertivas dos técnicos acima transcritas.
Não é verdade que inexista no ordenamento jurídico brasileiro normas capazes de imputar aos réus acima a obrigação de repararem os danos que vêm produzindo à sociedade brasileira e à humanidade de um modo geral, principalmente pelo fato de os maiores mananciais de água doce do mundo estarem localizados no Brasil, essencialmente na Amazônia e mais especificamente no Estado do Amazonas.
O bom e velho Código Civil, em seu art. 159 acima transcrito, já responsabilizava todo aquele que causar prejuízo a outrem com o dever de reparar o dano, sendo, portanto, norma perfeitamente aplicável à questão ora posta em Juízo, norma que foi apenas reforçada e explicitada pedagogicamente pelos dispositivos da Lei nº 6.938/81.
DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E DO PERIGO NA DEMORA
A plausibilidade jurídica está demonstrada amplamente pela legislação transcrita, especialmente pela Lei nº 6.938/81 e pelo Código Civil, sem esquecer a norma maior insculpida na Constituição Federal.
Quanto ao perigo na demora, este está demonstrado pelas informações técnicas e as matérias jornalísticas colhidas nos autos e, ainda, pelo conhecimento público e notório sobre os perigos que o “lixo” formado pelo plástico acarreta para a saúde da população e para a preservação do meio ambiente. Fato que se não merecer a imediata intervenção do Poder Público tende a agravar-se ainda mais com o decurso do tempo, tornando-se irreversível, pois coloca em perigo a própria vida.
Estas as razões pelas quais se requer, liminarmente, em relação a cada um dos réus, as seguintes medidas a serem decretadas por V. Exa.:
a) quanto ao Estado do Amazonas – a obrigação de fazer no sentido de exigir, quando da aprovação do licenciamento ambiental ou sua renovação, como condição sine qua non, que as empresas, ora Requeridas, que utilizem as embalagens PET em seus produtos, apresentem um plano de coleta e destinação final ambientalmente correta para os referidos produtos, sob pena de em não o fazendo, incorrer o Estado (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas –IPAAM) em crime de responsabilidade e multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) quanto ao Município de Manaus – que promova a construção de depósito(s) adequado(s) ao recebimento do lixo produzido pelas embalagens PET ou recicle-o, sob pena de em não o fazendo em 5 (cinco) meses incorrer na multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) quanto às empresas Antarctica Indústria de Bebidas, J. Cruz Ind. e Com. Ltda., Empresa de Águas Santa Cláudia Ltda., Cia. Cervejaria Brahma, Manaus Refrigerantes Ltda., Amazon Refrigerantes Ltda. e Água Mineral Yara:
- que promovam o recolhimento e conseqüente reciclagem das embalagens plásticas que utilizaram, sendo-lhes fixados os seguintes prazos:
- que em 2 (dois) meses iniciem o efetivo recolhimento dos vasilhames que produzirem e colocarem no mercado;
- não o fazendo no prazo acima, seja-lhes fixada uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das empresas, durante 3 (três) meses;
- mesmo assim, caso não cumpram a obrigação que ora se requer, ao final dos três meses do item anterior, seja-lhes vedada a introdução no mercado dos referidos vasilhames.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Manaus, 18 de agosto de 2000.
Osório Barbosa Mauro Roberto Veras Bezerra
Procurador da República Promotor de Justiça
Anexos: - Inquérito Civil Público nº 002/98, com 212 (duzentas e doze) páginas.
<![endif]>
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> Comentários à Constituição Federal. Coordenação de B. Calheiros Bongim, Ed. Trabalhistas, RJ, 1991, apud Ubiracy Araújo, “A mão e a luva”, in Enfoque Jurídico, Mar/Abr-98, TRF da 1ª Região.
<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Ubiracy Araújo, “A mão e a luva”, in Enfoque Jurídico, Mar/Abr-98, TRF da 1ª Região.
<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> Artigo “Meio Ambiente – Recursos Estratégicos”, Isabela Abdala, Revista “Istoé”, nº 1522, de 02.12.1998.
<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> O PET é também conhecido popularmente como Polietileno Tereftalato, porém este não é o nome correto, de acordo com os padrões internacionais de nomenclatura dos polímeros. Polímeros são moléculas relativamente grandes, de pesos moleculares da ordem de 1.000 a 1.000.000, em cuja estrutura se encontram repetidas unidades químicas simples, conhecidas como meros. São obtidos a partir de monômeros. Plásticos e borrachas são sssão polímeros. In: Enfardamento e revalorização de sucatas de PET, ABEPET e CEMPRE, São Paulo, 1997.
Você conhece as regras para a concessão do auxílio-reclusão?
Mesmo não conhecendo você costuma opinar sobre o que não sabe?
Abaixo algumas dicas para não falar/repetir tantas besteiras como fazem alguns nas redes sociais!
Saiba que o referido auxílio não é concedido ao preso pela simples condição de ele estar preso!
O auxílio é concedido a UM TRABALHADOR QUE FOI PRESO!
O auxílio é uma contraprestação pelos recolhimentos que foram feitos pelo agora preso para a Previdência Social!
Entendeu?
Pois é!
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Abaixo dois pareceres: um opinando favoravelmente e outro contrário à concessão do benefício:
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS: xxxxxxxxxxxxxxxx
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RELATOR: JUIZ FEDERAL GILBERTO JORDAN – NONA TURMA
PARECER
COLENDA TURMA,
NOBRE RELATOR:
Ação: ação ordinária previdenciária.
Objeto: concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Contestação: fls. 35/41.
Réplica: fls. 48/49.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau: pela procedência da ação, às fls. 52/57.
Resultado: procedência do pedido, às fls. 58/60.
Recurso: apelação, às fls. 64/77.
Recorrente: INSS.
Razões de apelação: sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurada da genitora da autora.
Contrarrazões: às fls. 84/87.
Relatado. Opina.
Ponto controvertido: a discussão se pauta na celeuma quanto a qualidade de segurada da genitora da autora.
Mérito
O Poder Constituinte elegeu a Seguridade Social como um tema abarcado pela Ordem Social, e, assim, positivou seu conceito, o qual é abalizado pelos institutos da saúde, da previdência e assistência social, conforme artigo 194, da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Não somente como institutos da Ordem Social, tratam-se, também, de Direitos Fundamentais e Sociais, uma vez previstos no artigo 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O cerne da discussão cinge-se, especificamente, a tratar sobre a Previdência Social, a qual tem caráter contributivo, de filiação obrigatória, e que tem por escopo atender as contingências apresentadas pela sociedade, de acordo com a previsão constitucional do artigo 201. Confira-se:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Com efeito, tem-se que o caráter é contributivo pois, diferentemente dos prismas da Saúde e da Assistência Social, para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, é necessário que a mesma seja considerada como segurada da previdência, o que se condiciona ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ato contínuo, a filiação é o vínculo que se estabelece entre o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS com o segurado, automaticamente – princípio da automaticidade - quando do início do exercício da atividade remunerada e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias.
Destarte, uma vez segurada da Previdência Social, e amparada por ela, bem como atendendo os demais requisitos legais, a pessoa faz jus à obtenção dos benefícios que necessitar.
Como já mencionado, o artigo 201 da Carta Magna traz em seu texto as contingências a serem cobertas pela previdência social, contudo, por ser norma constitucional de eficácia limitada, referidas contingências foram regulamentadas pela Lei nº 8.213/91, onde estão previstos os benefícios e os requisitos para suas obtenções.
Cabe aqui tratar, exclusivamente, do benefício do auxílio reclusão, previsto constitucionalmente, e que se encontra regulamentado pelo artigo 80 do Plano de Benefícios da Seguridade Social – Lei nº 8.213/91.
Trata-se de um benefício que é concedido aos dependentes do segurado, quando de seu recolhimento à prisão em momento que detinha a qualidade de segurado:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, pela leitura das referidas normas, depreende-se que, para a concessão deste benefício cabe aos dependentes comprovarem: 1) a qualidade de segurado do preso; 2) efetivo recolhimento à prisão; 3) ser segurado de baixa renda; 4) que pertencem a alguma das classes legais de dependência do segurado; e, quando for o caso, 5) a comprovação de dependência econômica.
Para que seja considerado segurado da previdência social é necessário comprovar o vínculo de filiação com o INSS, o que se dá com o exercício de atividade remunerada, e a sua manutenção, que ocorre com os regulares recolhimentos das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos acostados (fls. 14/21) a Sra. xxxxxxx, genitora da autora, teve seu último vínculo empregatício rescindido em 19/10/2009 e recebeu a última parcela do seguro-desemprego em 01/03/2010. Portanto, por se tratar de desempregada, o seu período de graça é de 24 meses nos termos do art. 15, II, §2º da Lei nº 8.213/91. O período de graça da segurada, nesta situação, vai de 01/03/2010 a 01/03/2012.
Ora a reclusão da segurada deu-se em agosto de 2011 (fls. 15), ou seja, dentro do período de graça. Neste passo, restou preenchida a qualidade de segurada.
A dependência da apelada restou inconteste com a juntada da respectiva certidão de nascimento de fl. 20.
No que tange à condição de baixa renda, esse requisito também restou preenchido como se verá adiante.
O artigo 201 da Constituição Federal, teve nova redação pela promulgação da Emenda Constitucional 20/98, a qual estreitou as possibilidades da concessão do auxílio reclusão e salário maternidade, em atenção ao princípio da seletividade, na medida em que se impôs a necessidade de fazer prova de um requisito lastreado no caráter econômico-social do segurado, positivando que referida benesse deve ser concedida aos segurados que demonstrarem ter baixa renda.
Não obstante à celeuma a que a matéria foi submetida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, sob o regime de repercussão geral, colocou uma pá de cal no assunto, pacificando o entendimento de que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a de seus dependentes.
Ato contínuo, a fim de solidificar e uniformizar exegese sobre o requisito da baixa renda, o legislador infraconstitucional instituiu disciplina sobre o assunto, consubstanciada pelo Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, a partir do valor do salário de contribuição do segurado. Confira-se:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Saliente-se, aqui, que o valor estipulado do salário de contribuição para concessão do benefício, será corrigido pelos índices aplicados aos benefícios da previdência social, conforme Emenda Constitucional nº 20/98:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse passo, conforme consecução dos exercícios financeiros, houve a atualização do valor do salário de contribuição máximo, de acordo com os valores constantes das Portarias Interministeriais MPS/MF expedidas, sendo certo que para análise do requisito de baixa renda, de rigor o cotejo entre o último salário de contribuição até o momento do recolhimento à prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, conforme o que segue (art.. 291 da IN INSS/PRES 20/2007 e Portarias Interministeriais MPS/MF 77/2008, 48/2009, 333/2010, 568/2011, 02/2012, 15/2013, 19/2014 e 13/2015) :
Período |
Valor do Salário de Contribuição |
12/1998 à 05/1999 |
R$ 360,00 |
06/1999 à 05/2000 |
R$ 376,60 |
06/2000 à 05/2001 |
R$ 398,48 |
06/2001 à 05/2002 |
R$ 429,00 |
06/2002 à 05/2003 |
R$ 468,00 |
06/2003 à 05/2004 |
R$ 560,81 |
06/2004 à 04/2005 |
R$ 586,19 |
05/2005 à 03/2006 |
R$ 623,44 |
À partir de 04/2006 |
R$ 654, 61 |
À partir de 04/2007 |
R$ 676,27 |
À partir de 03/2008 |
R$ 710,08 |
À partir de 02/2009 |
R$ 752,12 |
À partir de 01/2010 |
R$ 810,18 |
À partir de 01/2011 |
R$ 862,11 |
À partir de 01/2012 |
R$ 915,05 |
À partir de 01/2013 |
R$ 971,78 |
À partir de 01/2014 |
R$ 1.025,81 |
À partir de 01/2015 |
R$ 1,089,72 |
Além disso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 ressalva o direito ao benefício em questão no que se refere aos dependentes do segurado, ainda que na competência em que houve o recolhimento à prisão não haja o pagamento de contribuição previdenciária, desde que esteja comprovada a manutenção da qualidade de segurado:
Art. 116. (…)
§1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Em alteração de entendimento anteriormente esposado, este órgão ministerial, melhor analisando a questão, passa a se posicionar no sentido de que se deve aferir o preenchimento do requisito de baixa renda de maneira objetiva, ou seja, cotejando-se o valor bruto do último salário de contribuição considerado mensalmente (em sua integralidade, conforme art. 291 da IN nº 118/2005) do segurado antes de sua prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, independentemente do segurado encontrar-se desempregado ou exercendo atividade laborativa, a fim de se evitar qualquer quebra de tratamento isonômico.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC Nº 20/1998, ART. 13. RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão. 2 - A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, expressamente limitou o direito de acesso ao auxílio-reclusão apenas àqueles que tenham, à época da restrição da liberdade, renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social. 3 - "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." (STF. Pleno. RE 587365/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Julg. 25.03.2009. Publ. DJ 08.05.2009) 4 - Na data do recolhimento à prisão (fevereiro de 2007) o valor limite era de R$ 654,61. Tais valores foram sendo atualizados através de instrução normativa, chegando, em janeiro de 2010 a R$ 810,18. 5 - O genitor dos autores encontrava-se desempregado à data do recolhimento à prisão, mas mantinha a condição de segurado, porém o valor do seu último salário-de-contribuição, em maio de 2005, foi no valor de R$ 996,67. 6 - Apelação e remessa oficial providas (TRF5, AC nº 520346, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 08/09/2011, p. 228, grifo nosso).
e,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010). 5. Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria MPAS nº 6211/2000. 6. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 7. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF3, Apelreex nº 2068491, Sétima Turma, Relator Juiz Fausto de Sanctis, DJF3 de 03/02/2016, grifo nosso).
e,
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O exame dos autos revela que não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a certidão de recolhimento prisional do segurado, expedida em 12/7/13, na qual consta a informação de que a detenção do mesmo ocorreu em 20/6/12. No entanto, no presente caso, a sentença de procedência deve ser reformada, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado no mês de maio/12 foi de R$ 1.241,32 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador", juntados às fls. 53 e 101. Assim, o valor percebido no momento da prisão (junho/12) foi superior ao limite de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 6/1/12, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Observa-se que o valor de R$ 706,29 (junho/12), mencionado no CNIS (fls. 53 e 101), não se refere à renda mensal integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 20/6/12. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: "(...) consoante o extrato do CNIS de fl. 53, as remunerações percebidas pelo segurado foram de R$961,63 (abril de 2012) - correspondente a 25 dias trabalhados); R$1.241,32 (maio de 2012 - mês integral) e R$706,29 (junho de 2012 - correspondente a 20 dias trabalhados). Assim, a única remuneração integral é a de maio de 2012. Dessa forma, considerando como base para a concessão do benefício o último salário-de-contribuição, correspondente à remuneração integral do segurado, não ficou configurado o requisito 'baixa renda', pois no mês trabalhado integralmente (maio/2012) o segurado auferiu a quantia de R$1.241,32. Isso porque, a Portaria Interministerial nº 02/MPS/MF; de 06 de janeiro de 2012, consignou o valor máximo de R$915,05 para o período de 30 dias" (fls. 99vº).
II- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (AC 00123432320164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2149343, Relator JUIZ FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 ) – grifo nosso.
Assim, no caso concreto, a Sra. xxxx preencheu o requisito de baixa renda, já que a sua última remuneração percebida integralmente corresponde a R$ 553,51 (quinhentos e cinquenta e três reais), conforme fl. 42, enquanto o valor máximo para ser considerado como de baixa renda no ano de 2011 era de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Desta forma, houve o preenchimento do requisito de baixa renda, sendo medida de rigor a manutenção da r. sentença.
Conclusão. Face ao exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
São Paulo, 27 de março de 2017.
OSÓRIO BARBOSA
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
e,
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS DIGITAIS: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELANTES: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARISA SANTOS – NONA TURMA
PARECER
COLENDA TURMA,
NOBRE RELATOR:
Ação: ação ordinária previdenciária.
Objeto: concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Tutela antecipada: indeferida, às fls. 74/75.
Contestação: fls. 79/87.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau: pela improcedência da ação, às fls. 103/106.
Resultado: improcedência do pedido, às fls. 107/108.
Recurso: apelação, às fls. 112/124.
Recorrentes: xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Razões de apelação: sustenta que fariam jus ao benefício do auxílio-reclusão.
Contrarrazões: não foram apresentadas.
Relatado. Opina.
Ponto controvertido: a discussão se pauta na cizânia ocasionada pelo preenchimento ou não dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão.
Mérito
O Poder Constituinte elegeu a Seguridade Social como um tema abarcado pela Ordem Social, e, assim, positivou seu conceito, o qual é abalizado pelos institutos da saúde, da previdência e assistência social, conforme artigo 194, da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Não somente como institutos da Ordem Social, tratam-se, também, de Direitos Fundamentais e Sociais, uma vez previstos no artigo 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O cerne da discussão cinge-se, especificamente, a tratar sobre a Previdência Social, a qual tem caráter contributivo, de filiação obrigatória, e que tem por escopo atender as contingências apresentadas pela sociedade, de acordo com a previsão constitucional do artigo 201. Confira-se:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Com efeito, tem-se que o caráter é contributivo pois, diferentemente dos prismas da Saúde e da Assistência Social, para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, é necessário que a mesma seja considerada como segurada da previdência, o que se condiciona ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ato contínuo, a filiação é o vínculo que se estabelece entre o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS com o segurado, automaticamente – princípio da automaticidade - quando do início do exercício da atividade remunerada e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias.
Destarte, uma vez segurada da Previdência Social, e amparada por ela, bem como atendendo os demais requisitos legais, a pessoa faz jus à obtenção dos benefícios que necessitar.
Como já mencionado, o artigo 201 da Carta Magna traz em seu texto as contingências a serem cobertas pela previdência social, contudo, por ser norma constitucional de eficácia limitada, referidas contingências foram regulamentadas pela Lei nº 8.213/91, onde estão previstos os benefícios e os requisitos para suas obtenções.
Cabe aqui tratar, exclusivamente, do benefício do auxílio reclusão, previsto constitucionalmente, e que se encontra regulamentado pelo artigo 80 do Plano de Benefícios da Seguridade Social – Lei nº 8.213/91.
Trata-se de um benefício que é concedido aos dependentes do segurado, quando de seu recolhimento à prisão em momento que detinha a qualidade de segurado:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, pela leitura das referidas normas, depreende-se que, para a concessão deste benefício cabe aos dependentes comprovarem: 1) a qualidade de segurado do preso; 2) efetivo recolhimento à prisão; 3) ser segurado de baixa renda; 4) que pertencem a alguma das classes legais de dependência do segurado; e, quando for o caso, 5) a comprovação de dependência econômica.
Para que seja considerado segurado da previdência social é necessário comprovar o vínculo de filiação com o INSS, o que se dá com o exercício de atividade remunerada, e a sua manutenção, que ocorre com os regulares recolhimentos das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, os apelantes não lograram êxito na tentativa de comprovar que xxxxxx era segurado obrigatório da previdência social quando de sua prisão, uma vez que o recolhimento da contribuição como microempreendedor individual da competência de 02/2013 foi paga e emitida em 09/04/2013 (fl. 24), ou seja, APÓS sua prisão, que se deu em 03/04/2013 (fl. 73).
Assim, não mantinha vínculo empregatício quando de sua prisão, e sua última última contribuição VÁLIDA foi a da competência de 06/2011 em que auferiu remuneração de R$ 5.260,00 (fl. 91), muito acima do valor máximo para que seja considerado de 'baixa-renda'. Vejamos.
O artigo 201 da Constituição Federal, teve nova redação pela promulgação da Emenda Constitucional 20/98, a qual estreitou as possibilidades da concessão do auxílio reclusão e salário maternidade, em atenção ao princípio da seletividade, na medida em que se impôs a necessidade de fazer prova de um requisito lastreado no caráter econômico-social do segurado, positivando que referida benesse deve ser concedida aos segurados que demonstrarem ter baixa renda.
Não obstante à celeuma a que a matéria foi submetida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, sob o regime de repercussão geral, colocou uma pá de cal no assunto, pacificando o entendimento de que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a de seus dependentes.
Ato contínuo, a fim de solidificar e uniformizar exegese sobre o requisito da baixa renda, o legislador infraconstitucional instituiu disciplina sobre o assunto, consubstanciada pelo Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, a partir do valor do salário de contribuição do segurado. Confira-se:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Saliente-se, aqui, que o valor estipulado do salário de contribuição para concessão do benefício, será corrigido pelos índices aplicados aos benefícios da previdência social, conforme Emenda Constitucional nº 20/98:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse passo, conforme consecução dos exercícios financeiros, houve a atualização do valor do salário de contribuição máximo, de acordo com os valores constantes das Portarias Interministeriais MPS/MF expedidas, sendo certo que para análise do requisito de baixa renda, de rigor o cotejo entre o último salário de contribuição até o momento do recolhimento à prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, conforme o que segue (art.. 291 da IN INSS/PRES 20/2007 e Portarias Interministeriais MPS/MF 77/2008, 48/2009, 333/2010, 568/2011, 02/2012, 15/2013, 19/2014 e 13/2015):
Período |
Valor do Salário de Contribuição |
12/1998 à 05/1999 |
R$ 360,00 |
06/1999 à 05/2000 |
R$ 376,60 |
06/2000 à 05/2001 |
R$ 398,48 |
06/2001 à 05/2002 |
R$ 429,00 |
06/2002 à 05/2003 |
R$ 468,00 |
06/2003 à 05/2004 |
R$ 560,81 |
06/2004 à 04/2005 |
R$ 586,19 |
05/2005 à 03/2006 |
R$ 623,44 |
À partir de 04/2006 |
R$ 654, 61 |
À partir de 04/2007 |
R$ 676,27 |
À partir de 03/2008 |
R$ 710,08 |
À partir de 02/2009 |
R$ 752,12 |
À partir de 01/2010 |
R$ 810,18 |
À partir de 01/2011 |
R$ 862,11 |
À partir de 01/2012 |
R$ 915,05 |
À partir de 01/2013 |
R$ 971,78 |
À partir de 01/2014 |
R$ 1.025,81 |
À partir de 01/2015 |
R$ 1,089,72 |
Além disso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 ressalva o direito ao benefício em questão no que se refere aos dependentes do segurado, ainda que na competência em que houve o recolhimento à prisão não haja o pagamento de contribuição previdenciária, desde que esteja comprovada a manutenção da qualidade de segurado:
Art. 116. (…)
§1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Em alteração de entendimento anteriormente esposado, este órgão ministerial, melhor analisando a questão, passa a se posicionar no sentido de que se deve aferir o preenchimento do requisito de baixa renda de maneira objetiva, ou seja, cotejando-se o valor bruto do último salário de contribuição considerado mensalmente (em sua integralidade, conforme art. 291 da IN nº 118/2005) do segurado antes de sua prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, independentemente do segurado encontrar-se desempregado ou exercendo atividade laborativa, a fim de se evitar qualquer quebra de tratamento isonômico.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC Nº 20/1998, ART. 13. RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão. 2 - A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, expressamente limitou o direito de acesso ao auxílio-reclusão apenas àqueles que tenham, à época da restrição da liberdade, renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social. 3 - "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." (STF. Pleno. RE 587365/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Julg. 25.03.2009. Publ. DJ 08.05.2009) 4 - Na data do recolhimento à prisão (fevereiro de 2007) o valor limite era de R$ 654,61. Tais valores foram sendo atualizados através de instrução normativa, chegando, em janeiro de 2010 a R$ 810,18. 5 - O genitor dos autores encontrava-se desempregado à data do recolhimento à prisão, mas mantinha a condição de segurado, porém o valor do seu último salário-de-contribuição, em maio de 2005, foi no valor de R$ 996,67. 6 - Apelação e remessa oficial providas (TRF5, AC nº 520346, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 08/09/2011, p. 228, grifo nosso).
e,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010). 5. Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria MPAS nº 6211/2000. 6. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 7. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF3, Apelreex nº 2068491, Sétima Turma, Relator Juiz Fausto de Sanctis, DJF3 de 03/02/2016, grifo nosso).
e,
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO- RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Não foi comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso. O extrato CNIS de fls. 32 informa que a última remuneração integral percebida pelo recluso em abril de 2006 foi de R$ 701,79 (setecentos e um reais e setenta e nove centavos) ,valor superior ao limite de R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), estabelecido para o período pela Portaria MPS nº 119/2006. 4. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos decorrentes da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos da Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização. 5. Agravo legal não provido (TRF3, AC nº 1514713, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Paulo Domingues, DJF3 de 11/01/2016, grifo nosso).
Assim, no caso concreto, se ainda considerarmos que o Sr. xxxxx possui a qualidade de segurado, este não preencheu o requisito de baixa renda, já que a sua última remuneração e contribuição percebida integralmente corresponde a R$ 5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais), enquanto o valor máximo para ser considerado como de baixa renda no ano de 2013 era de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme alhures destacado.
Conclusão: Face ao exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
São Paulo, 02 de março de 2017.
OSÓRIO BARBOSA
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3A REGIÃO
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
RECURSO: APELAÇÃO
AUTOS: 2008.61.25.001202-9
ACP - Contra a concessão de licença para a produção de cigarros e outros derivados do tabaco no país
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da Vara CÍVEL da Seção Judiciária do Estado DE SÃO PAULO.
“Deus só foi injusto com os homens quando limitou a inteligência humana e não limitou também a burrice” (Autoria: desconhecida, embora alguns se auto-atribuam e outros tenham a si atribuída por outros tantos).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através dos Procuradores da República ao final assinados, vem, perante Vossa Excelência, com arrimo no art. 129-III da Constituição Federal, art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93, e Lei nº 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de liminar
contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, e os litisconsortes passivos necessários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador que esta subscreve, com fundamento no art. 1º e seguintes da Lei nº 7.347/85, e na Lei nº 8.429/92 propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
BENEDICTO CRUZ LYRA, brasileiro, casado, juiz do Trabalho , podendo ser citado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sito à Rua Visconde de Porto Alegre, Praça 14, Manaus/AM;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
Processo nº 96.0004004-4
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): A UNIÃO e outros
RÉPLICA nº ___________
MM. Juiz Federal,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de seu Procurador da República ao final assinado, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Ação Civil Publica n° 96.0004004-4, em que contende com a União, Marilene Pacífico Lyra e outros , apresentar RÉPLICA as contestações , tratando os assuntos de forma generalizada, por comuns as única peça de defesa, na forma adiante alinhavada:
1. Contestando o feito, a União falou às fls. 317/324, os demais réus às fls. 683/691, à exceção de Iris Nogueira Borges de Campos e Gilda De Fátima S. Cavalcante, os réus disseram, em matéria preliminar, o seguinte:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara da Circunscrição Judiciária do Estado do Amazonas
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no final assinado, com base nos artigos 109, I / 129, III e V / 225 e §§ da Constituição Federal e 1º, I e IV da Lei nº 7.347, de 24.07.85, vem propor, em defesa do meio ambiente e de direitos difusos e coletivos,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
contra a PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., sociedade de economia mista, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Av. República do Chile, nº 65, 24º andar; e
contra o IPAAM – INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, autarquia, com sede nesta cidade na Rua Recife, nº 3280, Parque 10 de Novembro,