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Ao contrário do que, sem fundamento, se fala por aí, o preso não tem direito ao auxílio-reclusão pelo simples fato de estar preso, mas sim por ser um contribuinte da Previdência Social.

E nem sempre terá o referido, que aliás nem é dele, mas de sua família!

Portanto, abaixo algo que pode lhe esclarecer para discutir com fundamento.

 

                                                                                Auxílio reclusao

 

 

Parecer contrário à concessão do auxílio:

 

APELAÇÃO CÍVEL

AUTOS DIGITAIS: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

APELANTES: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARISA SANTOS – NONA TURMA

PARECER

 

 

 

 

 

 

                 COLENDA TURMA,

                 NOBRE RELATOR:

 

                   Ação: ação ordinária previdenciária.

Objeto: concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Tutela antecipada: indeferida, às fls. 74/75.

Contestação: fls. 79/87.

Parecer do Ministério Público de primeiro grau: pela improcedência da ação, às fls. 103/106.

Resultado: improcedência do pedido, às fls. 107/108.

Recurso: apelação, às fls. 112/124.

Recorrentes: xxxxxxxxxxxxxxxxx.

Razões de apelação: sustenta que fariam jus ao benefício do auxílio-reclusão.

Contrarrazões: não foram apresentadas.

 

Relatado. Opina.

 

Ponto controvertido: a discussão se pauta na cizânia ocasionada pelo preenchimento ou não dos requisitos para concessão do auxílio-reclusão.

 

Mérito

 

O Poder Constituinte elegeu a Seguridade Social como um tema abarcado pela Ordem Social, e, assim, positivou seu conceito, o qual é abalizado pelos institutos da saúde, da previdência e assistência social, conforme artigo 194, da Constituição Federal:

 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Não somente como institutos da Ordem Social, tratam-se, também, de Direitos Fundamentais e Sociais, uma vez previstos no artigo da Constituição Federal:

 

Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

O cerne da discussão cinge-se, especificamente, a tratar sobre a Previdência Social, a qual tem caráter contributivo, de filiação obrigatória, e que tem por escopo atender as contingências apresentadas pela sociedade, de acordo com a previsão constitucional do artigo 201. Confira-se:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

Com efeito, tem-se que o caráter é contributivo pois, diferentemente dos prismas da Saúde e da Assistência Social, para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, é necessário que a mesma seja considerada como segurada da previdência, o que se condiciona ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Ato contínuo, a filiação é o vínculo que se estabelece entre o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS com o segurado, automaticamente princípio da automaticidade - quando do início do exercício da atividade remunerada e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Destarte, uma vez segurada da Previdência Social, e amparada por ela, bem como atendendo os demais requisitos legais, a pessoa faz jus à obtenção dos benefícios que necessitar.

 

Como mencionado, o artigo 201 da Carta Magna traz em seu texto as contingências a serem cobertas pela previdência social, contudo, por ser norma constitucional de eficácia limitada, referidas contingências foram regulamentadas pela Lei 8.213/91, onde estão previstos os benefícios e os requisitos para suas obtenções.

 

Cabe aqui tratar, exclusivamente, do benefício do auxílio reclusão, previsto constitucionalmente, e que se encontra regulamentado pelo artigo 80 do Plano de Benefícios da Seguridade SocialLei 8.213/91.

Trata-se de um benefício que é concedido aos dependentes do segurado, quando de seu recolhimento à prisão em momento que detinha a qualidade de segurado:

 

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

Assim, pela leitura das referidas normas, depreende-se que, para a concessão deste benefício cabe aos dependentes comprovarem: 1) a qualidade de segurado do preso; 2) efetivo recolhimento à prisão; 3) ser segurado de baixa renda; 4) que pertencem a alguma das classes legais de dependência do segurado; e, quando for o caso, 5) a comprovação de dependência econômica.

 

Para que seja considerado segurado da previdência social é necessário comprovar o vínculo de filiação com o INSS, o que se com o exercício de atividade remunerada, e a sua manutenção, que ocorre com os regulares recolhimentos das contribuições previdenciárias.

 

No caso dos autos, os apelantes não lograram êxito na tentativa de comprovar que xxxxxx era segurado obrigatório da previdência social quando de sua prisão, uma vez que o recolhimento da contribuição como microempreendedor individual da competência de 02/2013 foi paga e emitida em 09/04/2013 (fl. 24), ou seja, APÓS sua prisão, que se deu em 03/04/2013 (fl. 73).

Assim, não mantinha vínculo empregatício quando de sua prisão, e sua última última contribuição VÁLIDA foi a da competência de 06/2011 em que auferiu remuneração de R$ 5.260,00 (fl. 91), muito acima do valor máximo para que seja considerado de 'baixa-renda'. Vejamos.

 

O artigo 201 da Constituição Federal, teve nova redação pela promulgação da Emenda Constitucional 20/98, a qual estreitou as possibilidades da concessão do auxílio reclusão e salário maternidade, em atenção ao princípio da seletividade, na medida em que se impôs a necessidade de fazer prova de um requisito lastreado no caráter econômico-social do segurado, positivando que referida benesse deve ser concedida aos segurados que demonstrarem ter baixa renda.

 

Não obstante à celeuma a que a matéria foi submetida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 587.365/SC, sob o regime de repercussão geral, colocou uma de cal no assunto, pacificando o entendimento de que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a de seus dependentes.

 

Ato contínuo, a fim de solidificar e uniformizar exegese sobre o requisito da baixa renda, o legislador infraconstitucional instituiu disciplina sobre o assunto, consubstanciada pelo Regulamento da Previdência SocialDecreto 3.048/99, a partir do valor do salário de contribuição do segurado. Confira-se:

 

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

Saliente-se, aqui, que o valor estipulado do salário de contribuição para concessão do benefício, será corrigido pelos índices aplicados aos benefícios da previdência social, conforme Emenda Constitucional 20/98:

 

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 

Nesse passo, conforme consecução dos exercícios financeiros, houve a atualização do valor do salário de contribuição máximo, de acordo com os valores constantes das Portarias Interministeriais MPS/MF expedidas, sendo certo que para análise do requisito de baixa renda, de rigor o cotejo entre o último salário de contribuição até o momento do recolhimento à prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, conforme o que segue (art.. 291 da IN INSS/PRES 20/2007 e Portarias Interministeriais MPS/MF 77/2008, 48/2009, 333/2010, 568/2011, 02/2012, 15/2013, 19/2014 e 13/2015):

 

Período

Valor do Salário de Contribuição

12/1998 à 05/1999

R$ 360,00

06/1999 à 05/2000

R$ 376,60

06/2000 à 05/2001

R$ 398,48

06/2001 à 05/2002

R$ 429,00

06/2002 à 05/2003

R$ 468,00

06/2003 à 05/2004

R$ 560,81

06/2004 à 04/2005

R$ 586,19

05/2005 à 03/2006

R$ 623,44

À partir de 04/2006

R$ 654, 61

À partir de 04/2007

R$ 676,27

À partir de 03/2008

R$ 710,08

À partir de 02/2009

R$ 752,12

À partir de 01/2010

R$ 810,18

À partir de 01/2011

R$ 862,11

À partir de 01/2012

R$ 915,05

À partir de 01/2013

R$ 971,78

À partir de 01/2014

R$ 1.025,81

À partir de 01/2015

R$ 1,089,72

 

Além disso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99 ressalva o direito ao benefício em questão no que se refere aos dependentes do segurado, ainda que na competência em que houve o recolhimento à prisão não haja o pagamento de contribuição previdenciária, desde que esteja comprovada a manutenção da qualidade de segurado:

 

Art. 116. (…)

 

§1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

 

Em alteração de entendimento anteriormente esposado, este órgão ministerial, melhor analisando a questão, passa a se posicionar no sentido de que se deve aferir o preenchimento do requisito de baixa renda de maneira objetiva, ou seja, cotejando-se o valor bruto do último salário de contribuição considerado mensalmente (em sua integralidade, conforme art. 291 da IN 118/2005) do segurado antes de sua prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, independentemente do segurado encontrar-se desempregado ou exercendo atividade laborativa, a fim de se evitar qualquer quebra de tratamento isonômico.

 

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC 20/1998, ART. 13. RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão. 2 - A Emenda Constitucional 20/1998, em seu art. 13, expressamente limitou o direito de acesso ao auxílio-reclusão apenas àqueles que tenham, à época da restrição da liberdade, renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social. 3 - "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." (STF. Pleno. RE 587365/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Julg. 25.03.2009. Publ. DJ 08.05.2009) 4 - Na data do recolhimento à prisão (fevereiro de 2007) o valor limite era de R$ 654,61. Tais valores foram sendo atualizados através de instrução normativa, chegando, em janeiro de 2010 a R$ 810,18. 5 - O genitor dos autores encontrava-se desempregado à data do recolhimento à prisão, mas mantinha a condição de segurado, porém o valor do seu último salário-de-contribuição, em maio de 2005, foi no valor de R$ 996,67. 6 - Apelação e remessa oficial providas (TRF5, AC 520346, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 08/09/2011, p. 228, grifo nosso).

 

e,

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/1991. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 06 de agosto de 2010). 5. Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria MPAS 6211/2000. 6. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 7. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF3, Apelreex 2068491, Sétima Turma, Relator Juiz Fausto de Sanctis, DJF3 de 03/02/2016, grifo nosso).

 

e,

 

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO- RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Não foi comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso. O extrato CNIS de fls. 32 informa que a última remuneração integral percebida pelo recluso em abril de 2006 foi de R$ 701,79 (setecentos e um reais e setenta e nove centavos) ,valor superior ao limite de R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), estabelecido para o período pela Portaria MPS nº 119/2006. 4. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos decorrentes da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos da Súmula 51 da Turma Nacional de Uniformização. 5. Agravo legal não provido (TRF3, AC nº 1514713, Sétima Turma, Relator Juiz Federal Paulo Domingues, DJF3 de 11/01/2016, grifo nosso).

 

Assim, no caso concreto, se ainda considerarmos que o Sr. xxxxx possui a qualidade de segurado, este não preencheu o requisito de baixa renda, já que a sua última remuneração e contribuição percebida integralmente corresponde a R$ 5.260,00 (cinco mil, duzentos e sessenta reais), enquanto o valor máximo para ser considerado como de baixa renda no ano de 2013 era de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme alhures destacado.

 

Conclusão: Face ao exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.

 

 

São Paulo, 02 de março de 2017.

 

 

OSÓRIO BARBOSA

PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

 

 

 

Parecer favorável à concessão do auxílio:

 

APELAÇÃO CÍVEL

AUTOS: xxxxxxxxxxxxxxxx

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RELATOR: JUIZ FEDERAL GILBERTO JORDAN – NONA TURMA

 

PARECER

 

 

 

 

                 COLENDA TURMA,

                 NOBRE RELATOR:

 

                   Ação: ação ordinária previdenciária.

Objeto: concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Contestação: fls. 35/41.

Réplica: fls. 48/49.

Parecer do Ministério Público de primeiro grau: pela procedência da ação, às fls. 52/57.

Resultado: procedência do pedido, às fls. 58/60.

Recurso: apelação, às fls. 64/77.

Recorrente: INSS.

Razões de apelação: sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurada da genitora da autora.

Contrarrazões: às fls. 84/87.

 

Relatado. Opina.

 

Ponto controvertido: a discussão se pauta na celeuma quanto a qualidade de segurada da genitora da autora.

 

Mérito

 

O Poder Constituinte elegeu a Seguridade Social como um tema abarcado pela Ordem Social, e, assim, positivou seu conceito, o qual é abalizado pelos institutos da saúde, da previdência e assistência social, conforme artigo 194, da Constituição Federal:

 

Art. 194.  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Não somente como institutos da Ordem Social, tratam-se, também, de Direitos Fundamentais e Sociais, uma vez previstos no artigo  da Constituição Federal:

Art.  São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

O cerne da discussão cinge-se, especificamente, a tratar sobre a Previdência Social, a qual tem caráter contributivo, de filiação obrigatória, e que tem por escopo atender as contingências apresentadas pela sociedade, de acordo com a previsão constitucional do artigo 201. Confira-se:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

Com efeito, tem-se que o caráter é contributivo pois, diferentemente dos prismas da Saúde e da Assistência Social, para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, é necessário que a mesma seja considerada como segurada da previdência, o que se condiciona ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Ato contínuo, a filiação é o vínculo que se estabelece entre o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS com o segurado, automaticamente – princípio da automaticidade - quando do início do exercício da atividade remunerada e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Destarte, uma vez segurada da Previdência Social, e amparada por ela, bem como atendendo os demais requisitos legais, a pessoa faz jus à obtenção dos benefícios que necessitar.

 

Como  mencionado, o artigo 201 da Carta Magna traz em seu texto as contingências a serem cobertas pela previdência social, contudo, por ser norma constitucional de eficácia limitada, referidas contingências foram regulamentadas pela Lei  8.213/91, onde estão previstos os benefícios e os requisitos para suas obtenções.

 

Cabe aqui tratar, exclusivamente, do benefício do auxílio reclusão, previsto constitucionalmente, e que se encontra regulamentado pelo artigo 80 do Plano de Benefícios da Seguridade Social – Lei  8.213/91.

Trata-se de um benefício que é concedido aos dependentes do segurado, quando de seu recolhimento à prisão em momento que detinha a qualidade de segurado:

 

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

 Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

Assim, pela leitura das referidas normas, depreende-se que, para a concessão deste benefício cabe aos dependentes comprovarem: 1) a qualidade de segurado do preso; 2) efetivo recolhimento à prisão; 3) ser segurado de baixa renda; 4) que pertencem a alguma das classes legais de dependência do segurado; e, quando for o caso, 5) a comprovação de dependência econômica.

 

Para que seja considerado segurado da previdência social é necessário comprovar o vínculo de filiação com o INSS, o que se  com o exercício de atividade remunerada, e a sua manutenção, que ocorre com os regulares recolhimentos das contribuições previdenciárias.

 

No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos acostados (fls. 14/21) a Sra. xxxxxxx, genitora da autora, teve seu último vínculo empregatício rescindido em 19/10/2009 e recebeu a última parcela do seguro-desemprego em 01/03/2010. Portanto, por se tratar de desempregada, o seu período de graça é de 24 meses nos termos do art. 15, II, §2º da Lei nº 8.213/91. O período de graça da segurada, nesta situação, vai de 01/03/2010 a 01/03/2012.

 

Ora a reclusão da segurada deu-se em agosto de 2011 (fls. 15), ou seja, dentro do período de graça. Neste passo, restou preenchida a qualidade de segurada.

 

A dependência da apelada restou inconteste com a juntada da respectiva certidão de nascimento de fl. 20.

 

No que tange à condição de baixa renda, esse requisito também restou preenchido como se verá adiante.

 

artigo 201 da Constituição Federal, teve nova redação pela promulgação da Emenda Constitucional 20/98, a qual estreitou as possibilidades da concessão do auxílio reclusão e salário maternidade, em atenção ao princípio da seletividade, na medida em que se impôs a necessidade de fazer prova de um requisito lastreado no caráter econômico-social do segurado, positivando que referida benesse deve ser concedida aos segurados que demonstrarem ter baixa renda.

Não obstante à celeuma a que a matéria foi submetida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário  587.365/SC, sob o regime de repercussão geral, colocou uma  de cal no assunto, pacificando o entendimento de que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a de seus dependentes.

 

Ato contínuo, a fim de solidificar e uniformizar exegese sobre o requisito da baixa renda, o legislador infraconstitucional instituiu disciplina sobre o assunto, consubstanciada pelo Regulamento da Previdência Social – Decreto  3.048/99, a partir do valor do salário de contribuição do segurado. Confira-se:

 

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

Saliente-se, aqui, que o valor estipulado do salário de contribuição para concessão do benefício, será corrigido pelos índices aplicados aos benefícios da previdência social, conforme Emenda Constitucional  20/98:

 

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 

Nesse passo, conforme consecução dos exercícios financeiros, houve a atualização do valor do salário de contribuição máximo, de acordo com os valores constantes das Portarias Interministeriais MPS/MF expedidas, sendo certo que para análise do requisito de baixa renda, de rigor o cotejo entre o último salário de contribuição até o momento do recolhimento à prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, conforme o que segue (art.. 291 da IN INSS/PRES 20/2007 e Portarias Interministeriais MPS/MF 77/2008, 48/2009, 333/2010, 568/2011, 02/2012, 15/2013, 19/2014 e 13/2015) :

 

Período

Valor do Salário de Contribuição

12/1998 à 05/1999

R$ 360,00

06/1999 à 05/2000

R$ 376,60

06/2000 à 05/2001

R$ 398,48

06/2001 à 05/2002

R$ 429,00

06/2002 à 05/2003

R$ 468,00

06/2003 à 05/2004

R$ 560,81

06/2004 à 04/2005

R$ 586,19

05/2005 à 03/2006

R$ 623,44

À partir de 04/2006

R$ 654, 61

À partir de 04/2007

R$ 676,27

À partir de 03/2008

R$ 710,08

À partir de 02/2009

R$ 752,12

À partir de 01/2010

R$ 810,18

À partir de 01/2011

R$ 862,11

À partir de 01/2012

R$ 915,05

À partir de 01/2013

R$ 971,78

À partir de 01/2014

R$ 1.025,81

À partir de 01/2015

R$ 1,089,72

Além disso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto  3.048/99 ressalva o direito ao benefício em questão no que se refere aos dependentes do segurado, ainda que na competência em que houve o recolhimento à prisão não haja o pagamento de contribuição previdenciária, desde que esteja comprovada a manutenção da qualidade de segurado:

 

Art. 116. (…)

 

  • 1ºÉ devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

 

Em alteração de entendimento anteriormente esposado, este órgão ministerial, melhor analisando a questão, passa a se posicionar no sentido de que se deve aferir o preenchimento do requisito de baixa renda de maneira objetiva, ou seja, cotejando-se o valor bruto do último salário de contribuição considerado mensalmente (em sua integralidade, conforme art. 291 dIN  118/2005do segurado antes de sua prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, independentemente do segurado encontrar-se desempregado ou exercendo atividade laborativa, a fim de se evitar qualquer quebra de tratamento isonômico.

 

Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC  20/1998, ART. 13. RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão. 2 - A Emenda Constitucional  20/1998, em seu art. 13, expressamente limitou o direito de acesso ao auxílio-reclusão apenas àqueles que tenham, à época da restrição da liberdade, renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social. 3 - "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." (STF. Pleno. RE 587365/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Julg. 25.03.2009. Publ. DJ 08.05.2009) 4 - Na data do recolhimento à prisão (fevereiro de 2007) o valor limite era de R$ 654,61. Tais valores foram sendo atualizados através de instrução normativa, chegando, em janeiro de 2010 a R$ 810,18. 5 - O genitor dos autores encontrava-se desempregado à data do recolhimento à prisão, mas mantinha a condição de segurado, porém o valor do seu último salário-de-contribuição, em maio de 2005, foi no valor de R$ 996,67. 6 - Apelação e remessa oficial providas (TRF5, AC  520346, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 08/09/2011, p. 228, grifo nosso).

 

e,

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não  necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei  8.213/1991. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES  45 de 06 de agosto de 2010). 5. Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria MPAS  6211/2000. 6. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 7. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF3, Apelreex  2068491, Sétima Turma, Relator Juiz Fausto de Sanctis, DJF3 de 03/02/2016, grifo nosso).

 

e,

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.

I- O exame dos autos revela que não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a certidão de recolhimento prisional do segurado, expedida em 12/7/13, na qual consta a informação de que a detenção do mesmo ocorreu em 20/6/12. No entanto, no presente caso, a sentença de procedência deve ser reformada, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado no mês de maio/12 foi de R$ 1.241,32 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador", juntados às fls. 53 e 101. Assim, o valor percebido no momento da prisão (junho/12) foi superior ao limite de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 6/1/12, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Observa-se que o valor de R$ 706,29 (junho/12), mencionado no CNIS (fls. 53 e 101), não se refere à renda mensal integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 20/6/12. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: "(...) consoante o extrato do CNIS de fl. 53, as remunerações percebidas pelo segurado foram de R$961,63 (abril de 2012) - correspondente a 25 dias trabalhados); R$1.241,32 (maio de 2012 - mês integral) e R$706,29 (junho de 2012 - correspondente a 20 dias trabalhados). Assim, a única remuneração integral é a de maio de 2012. Dessa forma, considerando como base para a concessão do benefício o último salário-de-contribuição, correspondente à remuneração integral do segurado, não ficou configurado o requisito 'baixa renda', pois no mês trabalhado integralmente (maio/2012) o segurado auferiu a quantia de R$1.241,32. Isso porque, a Portaria Interministerial nº 02/MPS/MF; de 06 de janeiro de 2012, consignou o valor máximo de R$915,05 para o período de 30 dias" (fls. 99vº).

II- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (AC 00123432320164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2149343, Relator JUIZ  FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016) – grifo nosso.

 

Assim, no caso concreto, a Sra. xxxx preencheu o requisito de baixa renda, já que a sua última remuneração percebida integralmente corresponde a R$ 553,51 (quinhentos e cinquenta e três reais), conforme fl. 42, enquanto o valor máximo para ser considerado como de baixa renda no ano de 2011 era de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).

 

Desta forma, houve o preenchimento do requisito de baixa renda, sendo medida de rigor a manutenção da r. sentença.

 

Conclusão. Face ao exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.

São Paulo, 27 de março de 2017.

 

                                                                                                          OSÓRIO BARBOSA

                                           PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

 

 

 

Republica(1)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3A REGIÃO

 

AÇÃO:MANDADODESEGURANÇA

 

BRASO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

Ofício nº 9707005
Origem: COLENDA CÂMARA DE DIREITO ELEITORAL
Membro/Relator: DR. ANTONIO AUGUSTO CÉSAR - SUBPROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA
MANIFESTAÇÃO