Zero (a biografia casual de um ninguém), de Osório Barbosa
Zero
(a biografia casual de um ninguém)
Osório Barbosa
O céu estava plúmbeo, um cúmulo-nimbo se acumulava, deixando o horizonte a jusante de Manaus todo cor de chumbo. O vento encrespava as águas escuras e sempre calmas do Rio Negro, tornando-o, com as espumas das cristas das ondas, um verdadeiro algodoal. O chumbo e o branco se encontravam lá onde a vista alcançava, mas poucos tinham olhos para admirar aquele encontro vigoroso e belo. Os olhares e respirações demonstravam a ansiedade de quase todos os presentes, como a daquele homem, muito bêbado, desdentado e de cara lisa como uma laranja que expõe sua resina, que era o único a falar, e sempre frases sem sentido. A única que disse mais arrazoada foi: “Ele tá do outro lado do rio! É amigo dos botos!”.
Pitagoriando em Sampa
CAPÍTULOVI
Três a quatro dias se passaram e tudo corria conforme o esperado. Nos preocupava, contudo, a ausência de resposta de duas pessoas. Eis que no quinto dia de angústia, encontramos na caixa de mensagem um e-mail com o seguinte conteúdo:
Pitagoriando em Sampa
CAPÍTULOIV
- Onde vamos? Perguntei-lhe.
Pitagoriando em Sampa
CAPÍTULOIII
Dormir com fome dizem que não é bom, mas de barriga cheia posso garantir que não é cômodo.
Pitagoriando em Sampa
CAPÍTULOII
Levantamo-nos por volta das dezessete horas. Após o banho, fomos fazer um lanche. Voltamos para o quarto e fomos ouvir, mais uma vez, o CD dos Titãs.
É motivo de muita satisfação apresentar a presente obra, que se debruça sobre a Lei nº 9.868, de 10/11/99, e, portanto, sobre o controle concentrado de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Inegável mérito tem essa lei, oriunda de projeto encaminhado em abril de 1997 pelo Presidente da República, em sistematizar as normas referentes ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. E é de se ressaltar, desde logo, que a regulamentação nela veiculada pouco destoa daquilo que já vinha sendo construído pela nossa corte constitucional em sua jurisprudência. De fato, a impressão que se tem ao ler vários artigos da Lei nº 9.868/99 é de que o legislador pretendeu tornar norma o entendimento consagrado do Supremo Tribunal Federal.