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ACP - Cargo Público - provimento derivado - réplica - TRT-AM

BRASO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

Processo nº 96.0004004-4
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): A UNIÃO e outros
RÉPLICA nº ___________

 

MM. Juiz Federal,


    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de seu Procurador da República ao final assinado, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Ação Civil Publica n° 96.0004004-4, em que contende com a União, Marilene Pacífico Lyra e outros , apresentar RÉPLICA as contestações , tratando os assuntos de forma generalizada, por comuns as única peça de defesa, na forma adiante alinhavada:

1.   Contestando o  feito, a União falou às fls. 317/324, os demais réus às fls. 683/691, à exceção de Iris Nogueira Borges de Campos e Gilda De Fátima S. Cavalcante, os réus disseram, em matéria preliminar, o seguinte:

 

     “PRELIMINARMENTE

ILEITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO PA RA PROPOR A (A O CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO
POR TRIBUNAL / INADEQUAÇÃO DO RITO

8.     O "Parquet" sustentou a Ação Civil Publica na Lei Federal 7.347/85 e no art. 129, 111, da Constituição Federal de 88, objetivando desconstituir atos inquinados de "nulos", mas que foram praticados pelo Egrégio Tribunal Pleno da 11ª Região.

8.a.     A disciplina exegética de cunho adjetivo instrumento emanado da Lei 7.347/85, normativo o rito da Ação Civil Pública, com o fito de apurar a responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, histórico turístico e paisagístico”, sendo este o entendimento de Hely Lopes Meirelles, que assim dissertou o conceito e objeto desta ação:

“...é instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico e paisagístico ( art. 1° ), protegendo assim os interesses difusos da sociedade.”

8.b    O renomado mestre, afirmou ainda que este tipo de ação "..não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina a reparação de prejuízos causados a particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu"(Mandado de Segurança, Ação Popular, etc. 13ª ed. pág. 121).

8.c      Ora, Excelência, o "Parquet" deixou bem claro que o objetivo da ação por ele intentada é a desconstituição dos atos "administrativos" praticados pelo TRT da 11ª Região. Com efeito, inexiste qualquer relação jurídica ou factual  entre os supostos atos inquinados de nulos e o objeto tutelado pela lei adjetiva n° 7.347185.

8.d     De mais a mais, a diversidade de objetos não confere respaldo ao Ministério Público Federal para vir a Juízo na condição de autor, perseguir a declaração de nulidade de atos praticados por Tribunal Pleno, atraindo a incidência do art. 267, VI c/c 295,11 do CPC.

8.e     A inadequação da Ação Civel Pública para desconstituir ato praticado por Tribunal e palmar, pois, no caso do Inciso III do art. 129, da Constituição Federal, referido na ação não pode prosperar, já que, não se trata de ''proteção ao patrimônio público" definido como sendo “...o complexo das atividades econômicas que pertencem a determinado sujeito de direito” e, nestas condições, o patrimônio do Estado compreende todos os seus bens, sejam aqueles objeto de propriedade pública, sejam aqueles possuídos a titulo de propriedade privada.

8.f     Hely Lopes Meirelles, ressaltou que "...-a lei 7.347/85 e unicamente adjetiva, de caráter processual pela que a ação e a condenação devem basear-se em disposição de alguma norma substantiva de direito material"

8.g     A norma constitucional - proteção ao patrimônio público - não se ajusta ao objeto da ação manejada pelo "Parquet", na medida em que o objeto desta visa a desconstituição de um ato administrativo praticado pelo Tribunal Pleno da 11ª. Com efeito, afigura-se a inadequação da ação por ele proposta em relação a consecução dos fins pôr ele visados.

8.h    Com o respeito costumeiro, não correta a assertiva do Ministério Público Federal, de que o TRT da 11ª Região faz parte da "administração direta", pois, este Tribunal, salvo melhor juízo, integra o Poder Judiciário na forma tipificada no Inciso IV do art. 92 da Constituição Federal de 1988.

8.i    Prudente ressaltar, que ao Poder Judiciário e assegurado a autonomia administrativa consoante preceitua o art. 99 da Carta Magna de 88. Na verdade, o TRT da 11ª Região ao exercer sua função administrativa, observa fielmente as prescrições da Carta Magna. Não admite, porem, investidas de instituição, públicas ou privadas, sem amparo legal, em assuntos de sua economia interna, máxime em relação ao Ministério Público, a quem não foi atribuída a função de órgão fiscalizador do Poder Judiciário, na medida em que tal atribuição compete ao Tribunal de Contas da União, que em inspeções anteriores homologou os atos praticados e aqui inquinados "nulos" pelo "Parquet" Federal.

8j    Assim sendo, na aplicação correta e adequada das normas processuais vigentes, deve a petição inicial ser indeferida, por expressa violação do art. 295 e seus incisos do CPC.”

    Em pronunciamento anterior, o Ministério Público Federal, através do culto Procurador da República Sérgio Monteiro Medeiros, repeliu igual argumentação de ilegitimidade ativa, doutrinando:
 
“I. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Ao Ministério Público, Instituição permanente e essencial à função jurisdicional, tem, a teor do art. 127, caput, da Magna Carta, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis
A fim de que possa exercer seus misteres, estabeleceu o legislador constituinte, dentre suas funções institucionais, a promoção da ação civil publica, para a proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III)

Em face da clara dicção dos dispositivos constitucionais mencionados, é necessário que se busque - ainda que em vão - o sentido da assertiva dos réus, de que o Ministério Público Federal não é parte legitima e que o pedido é juridicamente impossível.

Quanto a legitimidade, duvida séria não pode restar, eis que por todo o ordenamento jurídico colhe-se a certeza da legitimidade do Parquet quer seja na própria Constituição Federal, conforme atrás referido, como também nas Leis da Ação Civil Pública (Lei n'7 347185, art. 50), Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.825/93, art. 25, inciso IV, letra "b") e Orgânica do Ministério Público da União (art. 8°, inciso VII, letras “b”  e  “c”).

Se não é exatamente por falta de legitimidade, sob uma ótica geral, seria porque o MPF, com a presente Ação, visa a defesa da moralidade e do patrimônio público? Sendo afirmativa a resposta, e certo que se trata de verdadeiro despautério, pois os dispositivos legais citados são de clareza solar, não apenas no que concerne a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, como em especial, para fazê-lo com vistas a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa (art. 25-lV, “b”, da LONMP), como expressão da "proteção do patrimônio público e social" (art. 6°, inciso VII, letra “b”, da LOMPU).

Delegando a legislação infraconstitucional expressamente,  esta atribuição ao Ministério Público, d'onde advém, a magnifica conclusão acerca da falta de legitimidade? Não configurariam, então, o patrimônio público e a moralidade administrativa, interesse social ou coletivo, nos termos da Carta da República, de molde a justificar eventual inconstitucionalidade dos textos legais?

Patrimônio público é conceito que se assemelha muito - se não se admitir a equivalência - ao de bens públicos, que segundo o mestre Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed. p. 439) “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer título, as entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais”.

Já moralidade administrativa podemos conceituar como sendo administração da coisa pública dentro dos preceitos que a norteiam, sem preterição de quaisquer deles - legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.

Para que pudesse prosperar o argumento dos réus, ter-se-ia que ter como válido que a defesa destes valores (moral e materialmente considerados), não caracteriza interesse social ou coletivo, ou seja, que isto não interessa a coletividade, a sociedade considerada em seu conjunto. O absurdo é manifesto. Quer dizer que a coletividade não interessa a escorreita postura de seus representantes, pois esta é matéria de sua exclusiva alçada, e o Ministério Público deve permanecer inerte, mudo, a tudo assistindo de forma passiva, sem poder recorrer ao Poder Judiciário? É esta a proposta, se é que bem compreendemos? É, isto sim, permissa venia, muita desfaçatez, mas temos certeza de que não encontrara guarida no Judiciário Federal.

Com Nelson Nery Júnior, processualista dos mais renomados, a questão reveste-se de excepcional simplicidade (in AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Ed. RT, São Paulo, 1995, p. 366): "Assim, sempre que se estiver diante de uma ação coletiva, estará aí presente o interesse social, que legitima a intervenção e a ação em Juízo do Ministério Publico (CF 127 caput e 129 IX).”.

Também Ada Pellegrini Grinover, jurista de talento incomum (op.  cit. p. 23/24), sintetiza com maestria tudo quanto se pretendeu demonstrar, ao comentar o art. 25, inciso IV, letra “b”, da Lei 8.825/93:

“A diferença entre a ação popular constitucional e a ação civil pública que visa a anular atos lesivos a moralidade administrativa reside exclusivamente na legitimação ativa: a primeira, e legitimado o cidadão, a segunda, o Ministério Publico.
............................................................................................
Diga-se de passagem que a extensão da legitimação ativa a ação popular, para o Ministério Público, é perfeitamente constitucional: com efeito, a própria Constituição Federal, no art. 129, IX, expressamente admite que se confiram ao parquet outras funções, desde que compatíveis com suas finalidades. E, na fórmula abrangente do art. 127, CF, que afirma incumbir ao Ministério Público a ‘defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais (...)’, acomoda--se certamente a titularidade da ação popular para a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa"

Do exposto resta, iniludivelmente, demonstrada a legitimidade do MPF e a pertinência jurídica do pedido.”

 Pouco ou nada teríamos a acrescentar a tão enfático e judicioso entendimento, no entanto, tem-se, infelizmente, de constantemente estar-se fazendo lembrar aos esquecidos por conveniência, que realmente não é o MPF órgão fiscalizador do Poder Judiciário, nem, muito menos, de nenhum outro Poder, é fiscal sim da Lei, e aquele Poder que não cumpre a Lei, consequentemente, passa a figurar como fiscalizado, sem necessidade de que a lei indique os sujeitos passivos de fiscalização, pois bastou ao legislador, em sua sabedoria, dizer que fiscalizáveis são todos os infratores da lei, já que elencá-los nominalmente imporia a elaboração de lista muito extensa e certamente alguns seriam olvidados.
Parênteses seja feito, não é todo o Poder Judiciário que está a merecer a fiscalização do MPF, no entanto, no que tange ao Judiciário trabalhista - nem sempre afeito aos ditames legais - constantemente está tendo ele seus atos questionados.
A CF, também, não outorgou nenhum bill a quem quer que seja para cometer ilegalidade e não ser investigado, muito menos ao Poder Judiciário, que acima de tudo, por sua nobre missão de julgar, deve ser rigoroso na obediência aos ditames legais e constitucionais, o que não é costume dos TRT’s, como é público e notório. Também vivemos sob uma República democrática, onde não há lugar para atos despóticos e onde ninguém, nem sequer o “Príncipe” está acima da lei. A era do “L’Etat cest moi” está de a muito superada.
Em casos como o ora ventilado, felizmente, o Tribunal de Contas da União - TCU, não tem jurisdição, ou seja, não diz o direito com força de coisa julgada, portanto suas decisões não podem amparar a perpetuidade da imoralidade e ilegalidade.
O curioso nesta contestação, é que o réus aceitam julgamento para seus atos ilegais, desde que seja um julgamento político, até mesmo político partidário, como político foram os atos combatidos, só que político-familiar.
 Assim, não vemos como possa prosperar a alegada ilegitimidade ativa do MPF para a presente ação, razão pela qual deve a mesma ser repelida.
Prosseguindo, ao contestarem o mérito, disseram os réus:

“MÉRITO


PRATICA DOS A TOS DE ASCENSAO EM OBEDIÊNCIA A LEGISLAÇÃO VIGENTE

9.a.     Convém aduzir, nesta oportunidade, que a ascensão funcional levada a efeito pelo E. TRT da 11ª Região, nos anos de 1989 e 1990, obedeceu, rigorosamente, a legislação vigente, pois a ninguém é dado o direito de descumprir a lei.

9.b     Com efeito, a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, estabeleceu em seus artigos 6º e 13, a ascensão como forma de elevação do funcionário através de processo seletivo interno. O Decreto 85.645, de 20 de janeiro de 1981, regulamentou o instituto da ascensão funcional e estabeleceu como forma seletiva o concurso interno (art. 5°). Posteriormente, a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabeleceu em seu artigo 8º, Inciso III) como forma de provimento de cargo público, a ascensão funcional.

9.c     Ora, Excelência, fundamentados nessa legislação básica e especifica, os Órgão Públicos Federais, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, passaram então a proceder a ascensão funcional tal qual a ocorrida no TRT da 11ª Região, bem como as ocorridas em todos os Tribunais Federais, Estaduais e nos Superiores STJ, TST e STF, citando-se a título de exemplo a informação constante no parecer do Dr. Sebastião Batista Affonso as fls. 7.335, do Diário Oficial da União do dia 12.05.89, pôr se ve que:

“...-o próprio Excelso Pretório pela sua Ilustrada Presidência resolveu conceder progressão funcional a partir já de 1.2 19fl9 ( na vigência da nova Constituição ) a diversos dos seus funcionários passando-os dos seus cargos de Agente de Segurança Judiciária de Nível Médio Referencia "MN-35'' para os de Inspetor de Segurança Judiciaria Nível Superior, Referencia "NS-14" (Portaria de 27. 2.1989 publicada no Diário da Justiça do dia 1.3.1989 ). O Colendo Tribunal Superior Eleitoral também procedeu dessa mesma forma ( Portaria n° 11/89 publicada no DJ de 15.3.89 ). Igual procedimento alias foi adotado pelo Colendo Tribunal Federa de Recursos ( Ato de 25.1.89 publicado no DJ de 27 27. 1.89 ) passando Atendente Judiciário Referência “NM-33", para Técnico  Judiciário referencia "NS-10" mediante ascensão funcional em virtude de habilitação em processo seletivo interno".

9.d      Não obstante a essa legislação, até então incontroversa, do ponto de vista constitucional, o Egrégio TRT da 11ª Região cercou-se de cautelas e garantias do entendimento do Consultor da República Dr. Sebastião Batista Affonso, o qual, em parecer datado de 24 de abril de 1989, concluiu que:

“ ... o instituto da ASCENSÃO FUNCIONAL, como tal previsto no art. 6° da Lei 5.645/70 para provimento de cargo ou emprego público mediante habilitação em processo seletivo no art. 37 Inciso II Constituição com o qual se compatibiliza ( doc. de fls. dos autos)”

9.e     Por outro lado, o E. TRT-11ª Região fixou outras condições que deveriam ser preenchidas pelos candidatos à ascensão funcional, numa demonstração do zelo com que passou a aplicar aquela legislação ( docs. de fls. dos autos ). Assim sendo, esclarecem os Contestantes, complementarmente, que todos os atos são de competência exclusiva do Plenário do E. TRT-11b Região, e não do seu Presidente, consoante inciso XXXVII, do art. 18 do Regimento Interno. Vale dizer que, a desconstituição dos respectivos atos cabe naturalmente, ao aludido Plenário, que não pode ser modificado por ato de Juiz primário de outro Tribunal.

9.f     Outro fator de grande relevância que levara a presente ação a ser julgada improcedente, diz respeito aos aspectos práticos da questão, demonstrarem que não existe diferença de vencimentos entre as categorias de Técnico Judiciário, Médico, Odontólogo e Oficial de Justiça ( Nível Superior ) e entre as categorias de Atendente Judiciário, Auxiliar Judiciário, Agente de Segurança Judiciário, Artífice da Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar Operacional de Serviços - Área de atendimento  (Nível Médio), consoante quadro demonstrativo de vencimentos já existente no processo.

DO EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO JURISPRUDENCIAL

10.     O Ilustre Representante do Ministério Público Federal, fundamentou a Ação Civel Pública na ADIN 231-7 RJ, na qual o Colendo STF considerou inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, deixando de mencionar, pôr emulação, que a referida ação e voto não apreciou a questão sob a ética do arcabouço jurídico vigente na época da prática dos atos pelo Tribunal Pleno da 11ª Região, mormente, quando tal ADIn não tratou da inconstitucionalidade direta de dispositivos que nortearam tais atos.

1O.a     Os Contestantes chamam a atenção de Vossa Excelência a teor contido nos votos da ADIN 837-4/93, que ainda se encontra em tramitação no Supremo Tribunal Federal, onde estão sendo discutida de forma específica, a questão da constitucionalidade dos dispositivos constantes na Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - dentre outros, que tratam da ascensão funcional destes servidores públicos federais, promulgada ap6s o advento da Constituição Federal de 1988. Deve-se concluir, pôr conseguinte, que a discussão em torno da constitucionalidade das normas legais que tratam da ascensão funcional na esfera federal encontra-se sub judice, sendo dessa forma desarrazoado o entendimento que considera o assunto encerrado, na medida em que no âmbito do julgamento e entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, o assunto não está definido.

10.b     Com efeito, a ADIN 837-4/93, tem ensejado oportunidade a que os Ilustres Ministros daquela Corte Constitucional exponham seus pontos de vista com riqueza de argumentação jurídica de alta relevância, relativamente aos servidores públicos federais, como se pode ver o teor dos votos constante do v. Acórdão colacionado as fls.  dos autos.

10.c      O TRT-11ª Região, praticou todos os atos embasado e autorizado por leis federais que estavam em plena vigência entre 14.11.89 e 29.01.90, sendo certo, ainda, que o mesmo obedeceu e que vem obedecendo a decisão prolatada na ADIN 837-4/93, cujos efeitos da concessão da Medida Cautelar foram deferidos em caráter "EX NUNC", conforme assim dispositivou o Ilustre Ministro Relator, o Sr. Dr. Carlos Velloso, referendado a maioria dos votos dos presentes na seção.

10.d     Não remanesce a mínima dúvida de que a Medida Cautelar produziu efeitos "EX NUNC", porque assim pretendeu que fosse o Ilustre Relator e os demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, valendo dizer que seus efeitos nas condições acima, convalidaram os atos praticados anteriormente, vedando a sua prática para o futuro, conforme entendimento do Ministro Moreira Alves, que em seu voto, às fls. 5 do v. Acórdão da ADIN 837-4/93, que foi referendado pelo Ministro Carlos Velloso às fls. 7 do mesmo v. Voto vencedor, que ainda teve o cuidado, inclusive, de verificar se todos os atos pôr ele praticados quando esteve na Presidência do STJ, estavam resguardados, considerando os efeitos "EX NUNC" conferidos a Medida Liminar da prefalada ADIN.

10.e     Aliás, o deferimento dessa Medida Cautelar foi publicado no Diário da Justiça, em 17 de fevereiro de 1993. Com efeito, o TRT-11ª Região não praticou qualquer ato ilícito concernente a ascensão funcional a partir dessa data, obedecendo, portanto, rigorosamente aquela decisão do Excelso Pret6rio, mesmo porque todas elas, as ascensões funcionais tiveram seus atos praticados nos anos de 1989 e 1990, quando vigiam os dispositivos que até a presente data não foram declarados definitivamente inconstitucionais, já que referida ADIN 837-4/93, não foi julgada no mérito até a presente data.

1O.f     Consoante se infere do laborioso voto do Ilustre Ministro Marco Aurélio, a questão da constitucionalidade discutida na prefalada ADIN, é de alta indagação jurídica, eis talvez, o motivo pelo qual os Ilustres Ministros daquela Excelsa Corte ainda não apreciaram o respectivo mérito ( vide Acórdão colacionado às fls. dos autos ).

10.g     Portanto, Excelência, o TRT-11ª Região, que já cumprira as leis então vigentes e Medida Cautelar acima referida, cumprirá, integralmente o que for decidido pelo STF, no julgamento do mérito da ADIN 837-4/93, que envolve a Lei do Regime Único dos Servidores Federais.

10.h     No que concerne a competência de fiscalização dos atos praticados pelo E. TRT-11ª. Região, prudentemente informar que o Tribunal de Contas da União realizou todas as fiscalizações durante o período de 1988 até a presente data, convalidando os atos de ascensão funcional atacados ilegalmente pelo "Parquet", na medida em que o TCU é quem porta competência para fiscalizar e determinar a desconstituição de qualquer ilegalidade. Assim sendo, desnecessário inquinar de ilícito o que foi fiscalizado e referendado como legal, mormente quando se trata do Órgão encarregado de proceder tal atribuição.

11.     Requer a prodição de todas as provas permitidas em direito, notadamente, a documental, testemunhal e pericial, bem como todas as demais permitidas em direito.

Diante do exposto, requerem os Contestantes a Vossa Excelência que, em primeiro lugar aprecie a prefacial argüida e, caso resolva ultrapassá-la que seja adequadamente fundamentada, para na análise dos argumentos em relação ao mérito, opte pela improcedência total da ação em razão dos atos estarem acobertados pela necessária legalidade, mormente no que concerne aos efeitos "ex nunc" da liminar deferida na ADIN 837-4/93. Condenando o Autor na sucumbência nos termos tipificados no art. 20 do CPC”.
    De toda argumentação meritória, alguns pontos apenas podem e devem ser analisados:

a)  Fundamentam os réus a legalidade da imoralidade e ilegalidade combatidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no art. 8º, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11.12.90
A data da Lei nº 5.645/70, é sintomática, porque o  TRT não poderia desconhecer a nova ordem constitucional instalada em 1988, a partir de quando, todas as leis incompatíveis com o novo Pacto Fundador foram revogadas.

b)  No que tange a ascensão, acesso, progressão e aproveitamento, como formas de provimento de cargos públicos o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Adin nº 837-4 DF, decidiu:
 
 "EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS POR ADMITIREM A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTOS DE CARGOS PÚBLICOS.  - OCORRÊNCIA, NO CASO, DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E DE CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUERIDA.  PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO, SUSPENDENDO-SE, "EX NUNC", A EFICÁCIA DO ARTIGO 4. DA LEI N. 7.707, DE 1988, E DA LEI 7.719, DE 1989, DO ARTIGO 10 DA LEI 7.727, DE 1989, DO ARTIGO 17 DA LEI 7.746, DE 1989, DOS ARTIGOS 6., III, E DAS EXPRESSÕES "ASCENSÃO E ACESSO" DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, "ASCENSÃO E ACESSO" DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 4., "OU ASCENSÃO" E "OU ASCENDER" DO ARTIGO 17, E DO INCISO IV DO ARTIGO 33, TODOS DA LEI 8.112, DE 1990, BEM COMO DOS ARTIGOS 3., 15, 16, 17, 18, 19 E 20 DO ATO REGULAMENTAR N. 1, E DO ARTIGO 2., II, "A", DA RESOLUCÃO N. 14, AMBOS DE 1992, EDITADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO." (ADIN  837-4/DF, RELATOR MIN. MOREIRA ALVES, SESSÃO DE 11/02/93, DJ 23/04/93, PÁGINA  06919).
 
    A despeito da r. Decisão possuir efeito “ex nunc”, não significa que todos os atos praticados anteriormente à sua veiculação tenham recebido o bálsamo capaz de sarar as chagas da inconstitucionalidade, buscou ela apenas, ao impor o referido efeito, apenas evitar uma descontinuidade maciça do serviço público, o qual infelizmente está impregnado da praga do nepotismo/clientelismo. Buscou também evitar que novos atos inconstitucionais fossem praticados, mas sobretudo quer aquela Decisão que cada caso seja apreciado isoladamente, evitando-se assim a primeira consequência ventilada.
O que não se pode inferir desta v. Decisão - como querem os réus - é que com ela tenha o Colendo STF sanado todos os atos anteriores à data de sua prolação e que foram praticados em detrimento da Lei Maior. Isso, dar guarida a inconstitucionalidade, nem ao Supremo é facultado pelo ordenamento jurídico pátrio.
    Tendo por certo que os argumentos dos réus não são capazes de infirmar os termos da inicial, o Ministério Público Federal mantém inalterado seu posicionamento já exposto, pugnando pela procedência da ação.


      Manaus(Am), 08 de setembro de 1997.

                    Osório Barbosa
                      Procurador da República