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ACP - DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA PETROBRÁS EM TERRAS INDÍGENAS

BRASO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS


Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da  Vara da Circunscrição Judiciária do Estado do Amazonas

 

   O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no final assinado, com base nos artigos 109, I / 129, III e V / 225 e §§ da Constituição Federal  e 1º, I e IV da Lei nº 7.347, de 24.07.85, vem propor, em defesa do meio ambiente e de direitos difusos e coletivos,


AÇÃO CIVIL PÚBLICA


contra a PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., sociedade de economia mista, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Av. República do Chile, nº 65, 24º andar; e

contra o IPAAM – INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, autarquia, com sede nesta cidade na Rua Recife, nº 3280, Parque 10 de Novembro,

 

motivo pelo qual expõe e, afinal, requer o seguinte:


DA LEGITIMIDADE ATIVA


O art. 129, III e V, da Carta Magna, aduz que:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
....................................................................................
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
....................................................................................
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.” (grifamos)

A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, no seu art. 1º, I e IV, por sua vez, traz que:

“Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
....................................................................................
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”

O direito ao meio ambiente equilibrado é reconhecido constitucionalmente (art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações) e tem a ver com o interesse difuso de toda a Humanidade, pois não é possível identificar o sujeito lesado pela sua devastação. Os danos ambientais atingem todas as pessoas. Assim, é perfeitamente possível a defesa desse direito mediante a presente Ação Civil Pública.

Quanto às comunidades indígenas atingidas pela ação da Petrobrás no local mencionado, possuem estas interesse coletivo a ser protegido também por meio da mesma ação.

No Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, art. 81, § único, II, temos o conceito do que seja direito ou interesse coletivo, in verbis:

“Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”

In casu, trata-se da defesa de interesse de uma coletividade que pode ser determinada, ou seja, de todos os indígenas que habitam os arredores da região afetada pela ação da Petrobrás. Assim, eles também tem interesse em não ver tolhido o seu direito ao meio ambiente e, afinal, à sua própria sobrevivência.


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


Segundo o disposto no art. 109, I e XI da Constituição, verbis:

“Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal  forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
....................................................................................
XI – a disputa sobre direitos indígenas.”
 
Assim, cumpre determinar o foro e juízo competenes para o processo e julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, no cumprimento de suas funções institucionais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/85.

Postos em relevo os conceitos de foro e juízo, é tempo de relembrar que o art. 2º da referida lei refere-se a “foro do local onde ocorrer o dano”, mas esta expressão não possui conotação de “ponto geográfico estrategicamente localizado”, tanto que o dano pode ocorrer ou ter ocorrido em município que sequer seja sede de juízo, caso em que a ação deverá ser proposta na comarca sediada, muitas vezes a quilômetros de distância do local do móvel (objeto) da demanda. Ademais, o fato pode ter índole nacional, se atingir todo o país; regional, se, uma região; ou local, strictu sensu, se apenas um município ou distrito, não tendo sentido estabelecer-se a competência de foro e juízo sem consideração a essas peculiaridades.

Assim, a Justiça Federal é absolutamente competente para processar e julgar ação civil pública (Lei 7.347/85, arts. 2º e 21 c/c Lei 8.078/90, art. 93 e CF/88, art. 109, I), nas causas propostas pelo Ministério Público Federal – cujo interesse público da União se presume – ou por qualquer das entidades referidas no art. 109, I, da Constituição, bem assim, nas ações propostas, em face dessas pessoas, por quaisquer autores, qualquer que seja a sua natureza jurídica.

    Não é outro o entendimento do TRF da 1ª Região, cuja jurisprudência caminha no seguinte sentido:

“ Dispõe a Súmula nº 183 do Superior Tribunal de Justiça que ‘compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar a ação civil pública, ainda que a União figure no processo.’

A decisão recorrida está nessa linha de entendimento, mas contraria a jurisprudência deste Tribunal, que, no Conflito de Competência nº 92.01.09533-3/MG, decidiu de forma diversa, nestes termos:
   “a competência funcional estabelecida no art. 2º da Lei nº 7.347, de 24/07/85 (ação civil pública) cede espaço à competência da Justiça Federal, quando a União, suas autarquias e empresas públicas federais estiverem na relação processual.”

Em que pese a respeitável orientação da Súmula, a questão ainda não está pacificada, tendo em vista que, levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (cf. despacho publicado no DJ de 12/12/92, p.23.075), ainda não foi decidida.

Deve, portanto, prevalecer a jurisprudência desta Corte, que, de resto, traduz interpretação sistemática do tema, em face dos arts. 93 e 117 da Lei nº 7.347, de 24/07/85 – Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para, desconstituindo a decisão recorrida, determinar que a ação tenha andamento na Vara da Justiça Federal de Ilhéus, Estado da Bahia, na forma como proposta.

É como voto.” (In: Agravo de Instrumento nº 1997.01.00.017153-0/BA. Rel: Juiz Olindo Menezes).

E,

“A competência da Justiça Federal tem sede constitucional. Logo, é absoluta, somente podendo ser modificada quando excepcionada pela própria Constituição. A Carta de 88, em seu art. 109, inciso I, diz ser de competência da Justiça Federal as causas em que a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, na condição de Autoras, rés, assitentes ou opoentes.

No caso, o interesse da União Federal e do IBAMA, autarquia federal cuja intimação foi requerida na ação civil pública, é manifesto.

O objeto da ação civil pública é a proteção do meio ambiente representado pelo manguezal, cujo ecossistema pode ser afetado pela atividade impugnada. A área de manguezal integra a Zona Costeira, com seus terrenos de marinha, que constituem patrimônio nacional, nos termos do art. 225, §4º, da Constituição. Logo, à União e ao IBAMA cabe a sua defesa, a primeira como titular do seu domínio (art. 20, inciso VII, da Carta de 88), o segundo como responsável pela manutenção do equilíbrio ecológico.

Inegável, pois, o interesse da União Federal e do IBAMA na demanda, o que em princípio firma a competência da Justiça Federal.

Por outro lado, a mesma Constituição, após fixar a competência federal, admitiu, no §3º do art. 109, que determinadas causas, à falta de Juiz Federal, poderiam ser processadas e julgadas por Juiz de Direito dos Estados, encarregando a lei ordinário de indicá-las. Com amparo nesse permissivo, a Lei 7.347/85, em seu art. 2º, estabeleceu que a ação civil pública seria sempre proposta no foro do local onde ocorresse o dano. Havendo interesse da União Federal, e se não houvesse no local Juiz Federal, a competência seria do Juiz de Direito.

em conseqüência, e com amparo nesse permissivo legal, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula 183, segundo a qual “compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”.

Ocorre que a Lei 8.078/90, por seu art. 117, introduziu o art. 21 na Lei 7.347/85, segundo o qual devem ser aplicados à ação civil pública os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Entre esses dispositivos encontra-se o art. 93 que, ao tratar da competência para julgamento das ações coletivas, ressalvou expressamente a competência da Justiça Federal. Com isso, a ação civil pública não mais se processa necessariamente no local do dano. Se houver interesse da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas, e não existir no local vara federal, a competência será do juízo federal a que subordinado o Município onde verificado a ação danosa.

Em que pese ainda subsistir a Súmula 183, este tem sido o entendimento desta Turma, como se colhe do Conflito de Competência 92.01.09533/MG, de que foi Relator o eminente Juiz OLINDO MENEZES, e do Agravo de Instrumento nº 1997.01.00.017159-7/MG, por mim relatado.

Conseqüentemente, sendo competente a Justiça Federal não pode prevalecer a decisão recorrida, no que pertine à remessa dos autos à Justiça Estadual.” (in: Agravo de Instrumento nº 1997.01.00.064768-7/BA e 1998.01.00.001909-7/BA. Rel: Juiz Osmar Tognolo)
     
DOS FATOS


1.    A PETROBRÁS, através das ações de exploração desenvolvidas na localidade de Porto Mário (margem direita do Rio Juruá, próximo à Aldeia Maapiranga) e na Base Uarini (no divisor de águas Juruá-Uarini), vem causando inúmeros danos ambientais e às populações indígenas que habitam aquela área, dentre os quais os seguintes, detectados pela FUNAI nas “Considerações acerca do documento ambiental (RCA) apresentado pela Petrobrás ao IMA (órgão ambiental do Estado do Amazonas), visando ao licenciamento das atividades nessa área”, sendo que a primeira parte corresponde ao que foi afiançado pela Petrobrás e a segunda ao que foi constatado pela FUNAI, em flagrante contradição:

“a não contaminação do lençol freático, pela ação das atividades de exploração”.

 óleo e outras substâncias extraídas durante o processo de perfuração e exploração dos poços encontram-se à céu aberto, possivelmente, contaminando não só o lençol freático como também, os cursos d’água. A comprovação só poderá ser verificada após análises químicas da água não só do lençol freático como também da cabeceira do igarapé da Macaca situada próxima ao local da exploração

“a construção de diques para a contenção dos resíduos gerados na atividade de exploração do Poço Uarini”.

 se foi posto em prática (a visita ao local foi realizada logo após o fechamento do poço e a saída da Petrobrás da área), não surtiu o efeito desejado, dada a presença de dejetos verificados no local de perfuração, oriundos das atividades de exploração.

“construção de esgotos sanitários, fossas sépticas e sumidouros”.

 as fossas sépticas construídas no Porto Mário e na Base Uarini saturaram, escoando resíduos de excremento humano no solo, com risco de ter atingido o lençol freático, trazendo como conseqüência a possível contaminação da população indígena por doenças infecto-contagiosas e de verminosas. A comprovação só poderá ser verificada após análises biológicas da água, não só do lençol freático, como também dos cursos d’água próximos.
“áreas afetadas com o desmatamento são recuperadas com plantio de mudas (...) objetivando um controle da erosão e o restabelecimento de suas condições de origem”.

 não foi verificada, seja no Porto Mário ou na Base Uarini, qualquer ação no sentido de se recuperar as áreas afetadas. Ambos os locais foram desmatados, degradados e abandonados, apresentando aspectos de difícil recuperação ambiental a curto e médio prazos.

É pontuado na Matriz de Impactos Ambientais:

“fluídos: - impacto esperado: negativo.”
-  intensidade dos impactos: baixo.”

 ocorreram impactos que necessitam de análises químicas do solo, do lençol freático, dos cursos d’água próximos, de modo a verificar e dimensionar o impacto causado quanto à presença de substâncias estranhas, avaliação valor de PH, salinidade, entre outros.

“esgotos: - impacto esperado: negativo.”
- intensidade do impacto: baixo.”

 os esgotos de Porto Mário e da Base Uarini estavam saturados com possibilidade de ter contaminado o lençol freático, os cursos d’água próximos e o solo por doenças infecto-contagiosas e verminoses, colocando em risco a saúde da população indígena.

“lixos: - impacto esperado: negativo.”

 lixos inorgânicos como plástico, lonas, garrafas de plástico, latas, pregos, etc, foram abandonados a céu aberto.

“todo o óleo lubrificante após ser utilizado é recolhido em tambores e transportado...”

 presença de poças de óleos lubrificantes na superfície do solo, na Base Uarini e Porto Mário.

“resíduos combustíveis – estes resíduos são constituídos de papelão e madeira, trapos, estopas, etc. O destino dado a eles é a queima em local apropriado na locação. Após a combustão completa, as cinzas são enterradas no próprio local.”

 resíduos combustíveis expostos na superfície do solo, não ocorrendo a combustão completa do material incinerado e tampouco o seu enterramento.

“resíduos como pedaços de chapas metálicas e de tubos, protetores de rosca, bombonas, sacos plásticos, vidros, etc, serão recolhidos e encaminhados...”

 os resíduos combustíveis não foram recolhidos, sendo encontrados no mesmo local onde ocorreu a incineração, intactos e expostos na superfície do solo.


2.  Assim, de acordo com os trabalhos desenvolvidos pela FUNAI, sintetizados no Relatório “A ação da Petrobrás na terra indígena Cumaru do Lago Ualá”: “0 solo foi significativamente afetado pelas ações da PETROBRÁS, seja no Porto Mário ou na Base Uarini. Em ambos os locais, ocorreu a remoção da cobertura vegetal e da camada superficial do solo e conseqüente remoção da matéria orgânica nele existente, fluxo constante de maquinários e veículos, presença de poças de óleo e substâncias extraídas na perfuração do poça, saturação das fossas sépticas e presença de lixos orgânicos e inorgânicos. Como conseqüência dessas atividades, tem-se os seguintes impactos ambientais verificados e possíveis:

1) remoção da cobertura vegetal – mudança do curso d'água, assoreamento, afugentamento da caça, perda da fertilidade natural do solo, erosão, compactação e alteração no pH;

2) remoção da camada superficial do solo - perda da fertilidade natural do solo, mudança do pH, erosão compactação do solo e conseqüentemente estabelecimento de condições não favoráveis ao desenvolvimento de espécies vegetais;

3) fluxo de máquinas e veículos desestruturação do solo, compactação, erosão e afugentamento da caça.

4) presença de poças de óleo e/ou de substâncias extraídas na perfuração do poço - contaminação da camada superficial e mais profunda do solo, do lençol freático e dos, cursos d'água próximos; alteração do PH do solo e da água; substâncias tóxicas às plantas, impedindo o seu desenvolvimento natural; contaminação interna e/ou externa dos peixes e dos animais que por ali perambulam e conseqüentemente dos índios ao consumirem animais contaminados.

5) saturação das fossas sépticas - contaminação do solo, do lençol freático com macro e/ou micro endoparasitas, podendo ocasionar verminoses e doenças infécto-contagiosas, pondo em risco a saúde dos índios.

0 desmatamento efetuado nas duas áreas (Porto Mário e Uarini) resultou na supressão de inúmeras espécies florestais, alteração no ecossistema necessário à reprodução de animais silvestres que tinham ali seu habitat, interferindo na fonte de subsistência dos índios.  i

Dadas às condições ambientais presentes, a recuperação das condições naturais de origem do solo, flora e fauna é difícil a curto e médio prazos.”


3.    Ainda, de acordo com o exposto no OF.FUNAI/GAB/ERA/MAO/nº 045/98: “... o processo de recuperação está ocorrendo de forma natural e bastante lenta, com as espécies imbaúba e capim.(...) a Petrobrás não realizou os trabalhos de recuperação ambiental e muito menos o reflorestamento das áreas degradadas, causando prejuízo socioambiental às comunidades indígenas desta Terra”. Afirmação esta que se torna incontestável face à presunção de legitimidade de que gozam todos os atos da Administração Pública


DO DIREITO

4.   O princípio do poluidor-pagador (art. 225, § 2º da CF) impõe a todo aquele que “explorar recursos minerais” a obrigação de “recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei”. No mesmo sentido, o § 3º dispõe que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.


5.   Tais dispositivos constitucionais encontram ressonância no art. 159 do Código Civil, o qual estabelece a responsabilidade pela indenização dos danos causados (responsabilidade civil – obrigatoriedade da reparação do dano).

   Assim, a responsabilidade da Petrobrás pelas ações devastadoras desenvolvidas se dá nos três níveis: penal, civil e adminsitrativa. 

6.    Já a responsabilidade do IPAAM se infere da omissão em não ter concedido a respectiva licença, de acordo com o Ofício de fls. 54 dos autos, e principalmente, face a ausência de fiscalização da atuação da PETROBRÁS.

 
DO FUMUS BONI JURIS


7.   A legitimidade do Ministério Público Federal para a espécie resulta da Constituição da República, que lhe confere atribuição para promover o inquérito civil e a ação pública para a proteção “do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, dentre os quais os das populações indígenas (art. 129, III e  V). No plano infra-constitucional, na Lei nº 7.347/85, art. 5º, o Ministério Público é o primeiro na lista de instituições e pessoas legitimadas à propositura da ação civil pública.

8.   A competência da Justiça Federal defluí do artigo 109, I e XI Carta Política de 1988.

9.   Finalmente, os direitos ora defendidos decorrem do próprio texto constitucional, ao resguardo do meio ambiente, segundo o art. 225 da C.F.


DO PERICULUM IN MORA

10.   Os fatos relatados evidenciam, por si só, a gravidade da situação, que piora dia a dia. Rios, solos, flora e fauna são atingidos, de maneira irreversível e o habitat natural dos índios é violado, com conseqüências previsíveis, como aquelas que se tornaram públicas e notórias na área Yanomami: doenças, destruição da flora e fauna, incentivo ao contrabando e descaminho.

   Com o meio ambiente não se pode tergiversar, sob pena de comprometimento da própria vida.


DAS PROVAS


11.   Muito embora os fatos estejam absolutamente provados mediante os documentos anexos, protesta o Ministério Público Federal pela produção de prova testemunhal e pericial, bem como juntada de novos documentos, consistente em peças solicitadas a outros órgãos.

 

DOS PEDIDOS: LIMINAR E PRINCIPAL


12.   Diante dos fatos narrados, do fumus boni juris e do periculum in mora deles resultantes e expostos em capítulos destacados desta exordial, impõe-se ao Ministério Público Federal o dever de ofício de requerer a esse douto Juízo Federal a concessão de medida liminar prevista no art. 12 da Lei nº 7.347/85, o que de fato requer, para que a ré Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., promova a imediata recuperação, com o reflorestamento e a retirada do lixo, das áreas devastadas pela sua ação nas localidades de Porto Mário e Base Uarini.


13.   Requer, também que se obrigue ao IPAAM, por seus prepostos, a acompanhar a operação, com vistas a lavrar autos relativos as infrações lesivas ao meio-ambiente. Requer, ainda, digne-se oficiar ao Departamento da Polícia Federal/AM, para que preste ao órgão protetor dos índios (FUNAI) e ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas  toda a colaboração necessária ao exercício de suas funções e ao fiel cumprimento desta liminar.

14.   Em qualquer caso, requer que conste o prazo de (30) dias para total cumprimento da liminar, sob as penas da lei e de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, a partir do 30º (trigésimo) dia. Evidentemente, segundo resulta do ordenamento jurídico, as autoridades incumbidas da execução liminar deverão adotar todas as medidas coercitivas cabíveis, inclusive prisão em flagrante, apreensão de máquinas e equipamentos usados na exploração, aplicação de multas, e instauração de inquérito policial contra eventuais recalcitrantes.

15.      Ainda, requer indenização a ser paga às comunidades indígenas afetadas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada uma delas.

16.   Finalmente, requer a citação da PETROBRÁS e do IPAAM para virem, querendo, responder aos termos desta ação, e, afinal, corridos os trâmites legais, confirmada e mantida a liminar, condenando-se os réus nas cominações legais.

17.   Dá-se a presente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


   Pede deferimento.

Manaus/AM, 08 de março de 1999. 

Osório Barbosa
PROCURADOR DA REPÚBLICA 

Anexo: Procedimento Administrativo nº 98.1000267-0, em 54 laudas.