DENÚNCIA - furto de madeiras em Terras Indígenas
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
Inquérito Policial nº 045/97 - SR/DPF/AM Livro Tombo nº 19.
(Processo nº 1997.32.00.002717-0) 3ª Vara
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Denunciado(a)(s): FRANCISCO DE LIMA AMARANTE
DENÚNCIA Nº /97
MM. Juiz Federal,
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RELATÓRIO
Em 08/01/2000, o Dr. Geraldo Macena, OAB/AM 1793, advogado do Deputado Silas Câmara, encaminhou ao signatário cópia de esclarecimentos que apresentou junto à Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico.
Segundo o causídico, o encaminhamento à Procuradoria da República no Estado do Amazonas deveu-se ao conhecimento que obteve da requisição de abertura de inquérito policial para apurar fatos imputados ao Deputado Silas Câmara, os quais são os mesmos que deram origem ao pedido de esclarecimentos procedido pela CPI acima citada.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA ...VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
AUTOS: Processo N º 99.3365-7-JF/AM
AUTOR: Ministério Público Federal
DENUNCIADO: Rivadávia Rosa
PEÇA: Parecer.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República in fine assinados, comparecem perante Vossa Excelência, para manifestarem-se nos seguintes termos:
MMª. JUÍZA FEDERAL.
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Processo nº 1998.32.00.000408-1 2ª VARA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): OTÁVIO RAMAN NEVES e outro
PARECER Nº ______
MM. JUIZ FEDERAL,
A falsidade e a imoralidade, cada vez mais, ganham espaço no mundo jurídico, onde seus atores se esmeram em dissimular a verdade, caminhando, caso o Poder Judiciário não dê respostas expeditas às questões que lhe são submetidas e nem coíba as chicanas, para um descrédito gradual de suas funções, as quais, no conceito da população, “não são lá das melhores”, infelizmente.
Para esse estado de coisas contribui, sobremaneira, postulações como a presente, face ao absurdo da meta pretendida, ou melhor, sua teratologia, pois busca a aplicação de uma “lei’ que não foi votada pelo parlamento.
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ESENHORA PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO,
Pelo presente, levamos ao conhecimento de Vossa Excelência, solicitando injunções perante o Ministério da Justiça, o seguinte:
Vem ocupando a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, há aproximadamente seis anos, a pessoa de Klinger de Araújo Costa, o qual ao longo deste período, no entender do signatário, vem prestando um deserviço em prol dos Direitos Humanos, justamente, segundo a imprensa, uma das políticas incentivadas pelo Ministério da Justiça, e que levou o Sr. Ministro até a receber prêmios internacionais.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
OS PROCURADORES DA REPÚBLICA signatário, com fundamento no art. 34, inciso VII, b e art. 36, III, ambos da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência expor para ao final requerer:
1. Há muitos anos vem sendo atribuído a KLINGER COSTA, a chefia de grupos de extermínio e tortura incrustado no âmbito da Secretária Estadual de Segurança Pública.
Foi, o nominado, Secretário de Segurança no Governo de Gilberto Mestrinho, de onde foi exonerado, retornando ao cargo novamente no Governo atual de Amazonino Mendes
Ministério Público do Estado do Amazonas
HÉRICO MARTINS DE SOUZA, foi preso em flagrante delito no dia 16.03.90, às 13:00 h. pela IEPRE, tendo sido, poucos dias depois, relaxada sua prisão, consoante a copia do despacho em anexo.
O Douto Magistrado acolheu em seu despacho, como o diz, o parecer do órgão do Ministério Público com atuação naquele Juízo, que entendeu ilegal a prisão pelos seguintes motivos
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DESPACHO
Trata-se de Representação, autuada na COJUR/PR-AM sob o nº 99.1001166-2, formulada pelo sr. Djalma de Souza Castelo Branco, em face do Excelentíssimo Desembargador Hosannah Florêncio da Cunha, membro do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, noticiando divergências nos dados da documentação militar, referentes à grafia do nome e à filiação deste, além de discrepância nos dados biométricos e no número do certificado de reservista do Desembargador. Junta toda a documentação, devidamente autenticada pelo 1º BIS.
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Representação-COJUR nº 1.13.000.000287/2000-72
Representado: Recofarma Indústria Ltda.
A presente Representação foi iniciada com a remessa, por Procurador da República lotado no Estado do Rio de Janeiro, de reportagens publicadas no Jornal do Brasil noticiando a possível importação e industrialização, por parte da empresa Recofarma Indústria Ltda., fabricante do refrigerante Coca-Cola, de substâncias alegadamente derivadas de cocaína.
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Inquérito Policial nº 248/97 - SR/DPF/AM Livro Tombo nº 20
(Processo nº 1997.32.00.004188-0 3 ª Vara)
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Denunciado: ROBERT JOSEPH VANDE MERGHEL
DENÚNCIA Nº /97
MM.ª Juíza Federal,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão infra-assinado, vem, perante V. Exa., escudado no incluso Inquérito Policial, oferecer DENÚNCIA contra
ROBERT JOSEPH VANDE MERGHEL