, belga, natural de Bruxelas/Bélgica, divorciado, publicitário, nascido em 23.05.44, portador do Passaporte nº 425913, filho de Léon Vande Merghel e Yvonne Vande Merghel, residente na Rue De La Vallée, nº 51 - Bruxelas/Bélgica,
por ter ele praticado as infrações penais a seguir descritas:
No dia 20.08.97, por volta das 10:30 h., a Polícia Federal no aeroporto da Cidade de Tefé, ao proceder a fiscalização nas bagagens dos passageiros que embarcariam no vôo 223 da Empresa Varig com destino a Manaus, encontrou no interior de uma mochila pertencente ao ora denunciado, seis (06) caixas plásticas, as quais continham em seu interior vários insetos envoltos em plástico, papel e algodão, que estavam embebidos em conservantes. Também foram apreendidos os equipamentos utilizados na captura dos insetos.
Os insetos foram capturados sem a devida autorização da autoridade competente. Da necessidade desta autorização e da proibição da retirada dos insetos do território nacional tinha perfeito conhecimento o denunciado, pois em seu interrogatório à Autoridade Policial confessa ter sido alertado por pessoa do INPA sobre a proibição de pesquisa desacompanhada de profissionais do referido Instituto, fls. 165 do IP.
Ao ser interrogado pela Autoridade Policial o denunciado confessou que é entomologista amador e que os insetos capturados destinavam-se à sua coleção particular e, se não catalogados, enriqueceriam acervos de museu.
O conjunto probatório demonstra que o denunciado tinha fim comercial em sua conduta, haja vista que comprou de Ryuko Ijichi um besouro pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), além de afirmar que os insetos por si recolhidos seriam repassados para museus especializados em entomologia de Paris/França e Bruxelas/Bélgica.
Solicitado ao fiscalizado sua documentação, apresentou Passaporte com visto de "turista", sendo que tal declaração era falsa, uma vez que, desde a cogitação da viagem ao Brasil o denunciado já tinha em mente o real objeto de sua ação delituosa, qual seja, a captura dos insetos apreendidos, como restou claro em seu interrogatório e reinterrogatório.
oRraticando a conduta retro-referida, o denunciado incorreu nas penas do art. 27, § 1º c/c art. 1º "caput", art. 27 c/c art. 3º "caput" , todos da Lei nº 5.197/67, com a redação da Lei nº 7.653/88 e 299 do Código Penal.
Ante ao exposto requer seja(m):
- recebida e autuada esta denúncia;
- citado(s) o(s) denunciado(s) para interrogatório(s) e demais termos da ação, sob pena de revelia;
- determinado ao Sr. Chefe de Secretaria a juntada aos autos da "folha de antecedentes criminais";
- oitivadas as testemunhas constantes do rol abaixo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.
- periciado o material utilizado na apanha e conservação dos insetos, especialmente em que país foram produzidos.
Manaus(AM), 23 de setembro de 1997.
Osório Barbosa
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rol de Testemunhas:
- Sérgio Murillo Gonçalves Gomes, fl. 02;
- Cloves Matos de Souza, fl. 03;
- Raimundo Belarmino Barbosa, fl. 03;
- Catarina da Silva Mota, fls. 85/87.