MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
Ofício nº 9707005
Origem: COLENDA CÂMARA DE DIREITO ELEITORAL
Membro/Relator: DR. ANTONIO AUGUSTO CÉSAR - SUBPROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA
MANIFESTAÇÃO
Eminente Relator,
Sobre o desgastante tema exposto no Ofício do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Roraima, já nos manifestamos exaustivamente, razão pela qual poderíamos simplesmente remeter-lhe cópias de nossas manifestações sobre o tema, no entanto, acima de tudo por respeito a V. Exa., que, embora por telefone, nos transmitiu a certeza da lhaneza de um grande caráter, que certamente orienta sua atuação, cumpre-nos informar-lhe:
a) Junto ao Conselho Superior do Ministério Público Federal tramitou Parecer do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral, Dr. Nelson Parucker, no qual sua Excelência questionou o tema objeto do Ofício acima citado, em resposta ao qual tivemos oportunidade de expor perante o CSMPF o seguinte:
“V) Pelo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, Dr. Carlos Eurico Fiss
Pelo Dr. Fábio Stica, Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual.
Estes Senhores teceram a nosso respeito, basicamente, os seguintes comentários, colhidos pelo percuciente Corregedor-Geral do MPF: ”...à postura um tanto alheia deste, que não estimula qualquer aproximação pessoal, por motivos que desconhece...” e “...em determinado caso, poderia ter gerado algum desentendimento, quando o Dr. OSÓRIO reclamou, por escrito, que lhe fosse proporcionada a lista dos Promotores Estaduais, para o fim de indicação dos Membros que deveriam atuar na atividade eleitoral,(...) pois sentiu-se que o Dr. OSÓRIO pretendia, por livre arbítrio dele, fazer as designações correspondentes, sem a manifestação prévia do “Parquet” Estadual”.
As afirmações da Autoridades do MP Estadual, data venia, de forma alguma correspondem à realidade dos fatos. Vejamos:
a) O suposto alheamento social do signatário, a impedir eventuais aproximações dos Doutores acima citados, jamais existiu concretamente. O distanciamento deveu-se única e exclusivamente à falta de ocasiões propícias à construção de um relacionamento de amizade com os mesmos. Somos amigos de várias pessoas nesta cidade. Além do mais, como somos estudante do Direito, dedicamos as poucas horas de folga longe de nossos afazeres à árdua tarefa do aperfeiçoamento jurídico.
b) Relativamente à designação de Promotores de Justiça para atuarem na Justiça Eleitoral, o nosso comportamento apenas indicou o nosso invencível ânimo de fazer com que se cumpra a lei no Estado de Roraima, e especialmente em nossa esfera de atuação.
A Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, dispõe:
“Art. 79 - O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona.
Parágrafo único - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”.
De clareza solar é a Lei quanto às designações de Promotores Eleitorais: cabem elas ao Procurador Regional Eleitoral, após a indicação do Chefe do Ministério Público local - o Procurador-Geral de Justiça. Este deve apenas indicar os Promotores. Em Roraima, no entanto, o Chefe do Ministério Público local não só vem indicando, como também designando. Assim sempre ocorreu. A demonstrar o ora afirmado, juntamos cópias de algumas Portarias daquela Autoridade fazendo tais designações (Doc. nº XXV).
Insurgimo-nos contra a ilegalidade - este, ao que parece, teria sido nosso erro!
No que diz respeito ao juízo formulado pelas Autoridades do MP Estadual quando afirmaram: “que o Dr. OSÓRIO pretendia, por livre arbítrio dele, fazer as designações correspondentes, sem a manifestação prévia do ‘Parquet’ Estadual”, podemos dizer que tal entendimento, além de passar longe da verdade, é leviano, uma vez que, ao remetermos o Ofício nº 113/96-GAB-PR/RR, datado de 17.04.96, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente do TRE/RR, afirmamos no item 02 do mesmo o seguinte:
“As futuras designações serão procedidas no cumprimento de suas atribuições, como dispõe a Lei Complementar nº 75, de 20.05.93 (art. 79) e Resolução nº 14.442, de 20.07.94 do TSE, pelo Procurador Regional Eleitoral, após a prévia indicação do Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima.” (sem grifos no original).
Assim, Eminente Relator, a afirmação daquelas Autoridades não condiz com os termos das comunicações mutuamente enviadas. Cópia deste Ofício foi encaminhada ao Senhor Chefe do MP Estadual por intermédio do Ofício nº 114/96-GAB/PR/RR, datado de 17.04.96, onde, especialmente no item XII, fazemos a mesma observação (Doc. nº XXVI).
Neste último Ofício citado, ao qual precedeu um outro de nº 58/96, redigido por nossa Assessoria, que, devido a um lapso, substituiu o termo “Procurador-Geral de Justiça” por “Procurador-Geral do Estado”, esclarecemos ao Chefe do MP Estadual os termos de nosso pensamento sobre o assunto - nomeação de Promotores Eleitorais. Respeitando sempre, contudo, o poder de indicação dos referidos Promotores por seu Chefe, textualmente, no seguinte item do retrocitado Ofício:
“VIII - Assim, existe a designação nata, qual seja, o Promotor Eleitoral será aquele que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona. No entanto, caso não exista, a designação caberá ao Procurador Regional Eleitoral, após a indicação do Chefe do Ministério Público Local.(grifamos).
Com a frase em destaque: “após a indicação do Chefe do Ministério Público Local”, ‘data venia’, Eminente Relator, não pode existir nenhuma dúvida de que pretendíamos fazer as designações dos Promotores Eleitorais por nosso livre arbítrio, as provas mostram exatamente o oposto. Nosso ânimo, sempre invencível, era, é e será o cumprimento da Lei, como ocorre normalmente nos demais Estados da Federação, como no novel Estado do Amapá, onde o Dr. Brasilino Pereira dos Santos - Procurador Regional Eleitoral - fez a designação dos Promotores Eleitorais daquele ente Federado, como demonstra no Diário da Justiça de 28.01.97, Seção I, página 409 (Doc. nº XXVII).
Podemos acrescentar, também, que através do PARECER nº 16.468/GB (Doc. nº XXVIII), sua Excelência, o Procurador-Geral da República, atuando como Procurador-Geral Eleitoral, apreciou a nossa conduta na espécie, uma vez que impetramos mandado de segurança na defesa de nosso direito-dever. Disse o Chefe do MPF:
“...o recorrente requer a anulação das designações dos Promotores Eleitorais realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima, pois o citado dispositivo da lei Orgânica do Ministério Público da União expressamente estabelece que “o chefe do Ministério Público local [apenas] indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”. Vê-se, pois, claramente que o pedido exposto no writ não só decorre da narração dos fatos, como também é juridicamente possível.”
O recorrente, no caso, é o signatário. Não preciso dizer, já que as palavras transcritas falam por si, que o nobre Procurador-Geral Eleitoral concordou com a nossa posição defendida ante a renitência do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima.
Assim, esperamos haver demonstrado, mais uma vez, que não somos arbitrários, como nos definiram determinadas pessoas ao Percuciente Corregedor-Geral do MPF.
Além do mais, com o MP Estadual continuamos mantendo um trabalho em conjunto, tanto assim que ajuizamos uma Ação Civil Pública (Doc. nº XXIX) e instauramos um Inquérito Civil Público, como demonstra a cópia da Portaria nº 018, de 24.05.96 à Corregedoria-Geral do MPF (Doc. nº XXX).”
Nosso entendimento sobre o tema, portanto, é muito claro, e hoje, passado quase um ano da data da protocolização do Ofício, permanece ele o mesmo, agravado pelos ensinamentos proporcionados pelo existir.
Vale ressaltar que meus antecessores no Estado de Roraima sempre foram omissos quanto àquelas designações, razão pela qual, pensamos, o Procurador Geral de Justiça se entende com os poderes para tal, afrontando as Leis (estas determinam que nos casos de designações devem elas serem procedidas pelo Procurador Regional Eleitoral; bem como que quem tem atuação junto aos TRE’s são os Membros do MPF, não do MP dos Estados, o que vem acontecendo naquele novel ente federado, onde o PGJ vem atuando amplamente, já que procede designações perante a Corte), e rebelando-se contra quem tenta buscar seu cumprimento. Da omissão nasce também, por ser conveniente doa PGJ, a razão do ‘bom relacionamento’ então existente.
Em anexo estamos enviando cópias do Mandado de Segurança que impetramos contra o Senhor Presidente do TRE/RR, que aceitou as designações procedidas pelo PGJ, compactuando, portanto, com a ilegalidade, bem como de outros documentos onde está exposto todo o nosso entendimento sobre a questão.
Colando-me a inteira disposição de V. Exa. para futuros esclarecimentos, é o que tínhamos a informar.
Manaus(Am), 07 de julho de 1997.
Osório Barbosa
PROCURADOR DA REPÚBLICA