Senhores Juizes,
MARTINIANO BARBOSA FILHO, candidato a Deputado Estadual, por intermédio dos presentes autos, postula a revisão de boletins e contagem de votos, pelo seguinte fato:
- No dia 06.10.98, o relatório de resultados informava que o requerente estava com 229 votos sufragando seu nome.
- Já no dia seguinte, 07.10.98, tal votação foi reduzida para 227.
Instada a manifestar-se, a Secretaria de Informática, às fls. 09/10, explicou o fenômeno ocorrido.
Relatei. Opino
PRELIMINARMENTE
O requerente obteve a
Compulsando o resultado final do pleito último passado, constata-se que o candidato eleito com a menor votação, MÁRIO FROTA, obteve 5.441 votos, logo os dois votos reclamados pelo requerente, impossivelmente, o levariam à consagração das urnas.
Diante desta realidade matemática, entende o Ministério Público Eleitoral não possuir o candidato interesse processual, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A informação prestada pela Secretaria acima nominada, não deixa qualquer dúvida quanto ao fato ocorrido, ou seja, os boletins divulgados não espelhavam a realidade, uma vez que o universo das informações não foi computado corretamente, isso em face da não alimentação devida do sistema. Assim, é que seção que figurava como não possuindo outra a si agregada, na realidade possuía.
O candidato, certamente no afã da vitória, esqueceu de proceder à leitura devida do boletim, uma vez que este, em seu rodapé, informa que OS DADOS COMPUTADOS ESTÃO SEUJEITOS À MODIFICAÇÕES, e foi isso que ocorreu.
Tanto isso é verdade que o postulante, ao final, conquistou a expressiva quantidade de 231 votos, fls. 25/26, o que é confirmado pela relação que ora juntamos aos autos, a qual foi obtida junto ao TSE, via INTERNET.
Após a divulgação do resultado final do pleito, bem anterior ao ajuizamento do pedido, o requerente não aditou a inicial, como deveria fazê-lo, pois surgiu fato novo de interesse do mesmo, o qual, propositalmente, foi omitido.
Por estas razões, opina o Ministério Público Eleitoral pela denegação do pedido ora formulado
Manaus, 19 de outubro de 1998.
OSÓRIO BARBOSA
Procurador Eleitoral