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Candidato ex-tudo no Estado e a máquina de marketing

BRASO


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

Processo nº 04/98 Classe I
Agravo de Insturmento
Agravante: AMAZONINO ARMANDO MENDES
Agravado: JUIZ AUXILIAR DO TRE/Am
Parecer

Eminente Relator,

Senhores Juizes,

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, representou contra a veiculação de propaganda patrocinada pelo GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por entender que a mesma feria os princípios que norteiam a propaganda institucional.

Dita Representação mereceu acolhida de ilustre Juiz-Auxiliar desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, que determinou a suspensão cautelar sobredita veiculação, razão do presente agravo.

 

Pouco ou nada teríamos a acrescentar ao que dos autos já consta, especialmente das contra-razões de fls. 83/86. No entanto, a título de enriquecimento ao debate e aplicação da Justiça que o caso merece, alinhava-se, a seguir, alguns adminículos tidos por pertinentes.

QUANTO A PRELIMINAR

Assiste total razão ao Recorrido quando, calcado na melhor doutrina, diz da imprestabilidade do agravo de instrumento em casos como o ora analisado.

A seguir transcreve-se a posição ora endossada:

"Prima facie, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do presente Recurso por essa Corte Eleitoral, senão vejamos.

É cediço na doutrina brasileira o cabimento do Agravo de Instrumento apenas e somente nos casos expressos nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral, quais sejam, a denegação de recurso especial pelo Tribunal Regional Eleitoral e denegação de seguimento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente.

Contra as decisões dos Juízes Eleitorais são oponíveis os recursos elencados no Código Eleitoral, não se vislumbrando a possibilidade de interposição do recurso ora contra-arrazoado.

Esse é o entendimento extraído da lição do mestre Fávila Ribeiro:

"O agravo de instrumento tem diminutos préstimos em matéria eleitoral, tendo ficado exclusivamente às hipóteses contidas nos arts. 279 e 282 do Código Eleitoral. "

"

QUANTO AO MÉRITO

A técnica propagandística desenvolveu e desenvolve vários logotipos, sinais, dísticos, etc., capazes de identificar determinada pessoal ou instituição. Não podemos sequer dizer que esta capacidade de ligar pessoa ou instituição seja nova, longinquamente, temos o cajado, por exemplo, a distinguir o pastor, mas recentemente, temos a suástica nazista. A nível nacional temos um cravo que identifica um determinado partido político, já a nível regional temos um timão (para alguns uma rodela), como marca registrada de determinado ex-tudo no Estado.

Assim, todo aquele que ascende ao poder tenta impor (e impõe, com o beneplácito de muitos) sua marca pessoal, sempre dita institucional.

Neste contexto, disse muito bem o Recorrido: Em sendo o Recorrente notório candidato a reeleição à Chefia do Poder Executivo Estadual, vinha se utilizando do erário público para promover sua imagem através de propaganda do Governo do Estado, com veiculação nas emissoras de televisão do projeto "AMES", ações médicas especiais de saúde, encerrando a referida propaganda com sua marca estilizada, qual seja, a letra "A" nas cores azul, amarelo e vermelho.

Somente por extrema ingenuidade, neste caso irmã siamesa da ma-fé, se pode desconhecer a íntima vinculação entre o "A" estilizado e a pessoa do recorrido.

Sem qualquer recurso à futurologia, podemos afirmar que o próximo governante deste Estado Federado (caso não seja o mesmo), mudará aquele dístico.

Vale ressaltar, mais uma vez, que o Ministério Público Eleitoral não é contra a propaganda institucional, até porque não poderia ser, uma vez que permitida pela própria Constituição Federal, a quem cabe cumprir e zelar pelo seu cumprimento.

O que não pode aceitar, e de fato não aceita o MPE, é a fraude que alguns tentam dissimular sob o manto da legalidade, como ocorre no caso vertente.

A presença de atores famosos, como é o caso daquela "estrela" da propaganda irregular combatida, só demonstra a intenção com que a propaganda é veiculada, qual seja, inculcar no eleitor que o serviço prestado, ou a ser prestado, pelo Governo dirigido pelo Recorrente é tão bom que merece o afiançamento de uma "constelação" ("estrela" ficaria melhor colocado se fosse para uma atriz local).

É claro que o cachê que foi pago para a atriz, na visão do Agravante, é de somenos, importando que foi institucional, custe o que custar.

Isto posto, na esteira da moralidade de que se reveste a representação e as contra-razões, opina o Ministério Público Federal pela denegação do agravo movimentado.

Manaus, 24 de setembro de 1998.

OSÓRIO BARBOSA

Procurador Eleitoral