Recorrido: COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA REAGE AMAZONAS
Relator: Juiz Paulo César Caminha e lima
PARECER
Senhor Relator,
Cuida-se de Recurso interposto pelo candidato Amazonino Armando Mendes, contra a decisão de juiz auxiliar da Corte que indeferiu pedido de direito de resposta formulado em face da Coligação Frente Ampla Reage Amazonas.
Alega o Recorrente que no programa eleitoral gratuito do dia 18.08, no espaço aos candidatos à Câmara Federal, foram veiculadas informações sabidamente inverídicas contra a sua pessoa, afetando-o direta e indiretamente, na condição de governador e candidato, diante da impossibilidade de fazer-se afirmações desse naipe à Administração sem atingir o responsável maior pelos seus atos.
Ataca a sentença argumentando que improcede a assertiva de que a fita exibe várias viaturas policiais avariadas sem que haja evidências do trabalho de recuperação das mesmas, pois o programa não fez referência às medidas adotadas visando a recuperá-las.
Sustenta que não lhe cabe demonstrar a inveracidade das afirmações da Coligação Recorrida, vez que são fatos do domínio público, e que o ônus da prova caberia a quem produziu o programa.
Registra, ainda, que o argumento do magistrado acerca do não funcionamento dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal não pode ser considerado, por ser falso e por ser matéria estranha aos autos.
Argumenta, ademais, que o decisum guerreado deixou de examinar todas as afirmações feitas pelos Recorridos, sem enfrentar outras três.
Requer, finalmente, a reforma da sentença a fim de que lhe seja assegurado o direito de resposta pleiteado.
Relatei. Opino.
PRELIMINARES
A procuração que dá supedâneo à inicial é uma fotocópia sem a devida autenticação (esta foi dispensada pela lei apenas para o original), o que leva, consequentemente, à nulidade do processo por irregularidade na representação, nos termos do art, 13, inciso I, do Código de Processo Civil.
A segunda preliminar refere-se a ausência de atuação do Ministério Público de 1º grau, e como é cediço, matéria eleitoral é de interesse público, como tal sendo obrigatória a intervenção do fiscal da lei.
NO MÉRITO
É certo que nenhum administrador está imune à crítica, principalmente em períodos como o corrente, devendo a justiça Eleitoral ter a capacidade de separar a crítica aceitável e necessária, daquela que se destina apenas a desvirtuar fatos em busca da simpatia do eleitor, já tão descrente da honestidade de seus representantes.
No caso vertente, tem-se a seguinte afirmação produzida pelo Recorrido:
"(...) Se não bastasse as milhares de demissões ocorridas aqui no distrito industrial, o Governador piorou ainda mais a situação, demitiu mais de trinta mil servidores públicos".
E mais:
"no interior há quatro anos que não se constrói um hospital... ".
Por fim:
"(...) nenhuma escola de segundo grau construída nos últimos quatro anos... ".
Intimado a responder pelas assertivas, o Recorrido, em momento algum, trouxe elementos que pudessem comprovar as afirmativas que veiculara, sendo, portanto, criação cerebrina as acusações, uma vez que o que não consta dos autos não está no mundo jurídico.
As afirmativas constantes das transcrições acima, foram olvidadas pela r. Sentença recorrida, tendo o nobre prolator trilhado por outro caminho, qual seja, relatou sua própria experiência para com os serviços públicos prestados pelo Estado do Amazonas, especialmente na administração do Recorrente, que é seu atual Governador, o que mostra que, quando o magistrado quer, demonstra que conhece a realidade que o cerca. Isso foi o que sempre quis o Ministério Público Eleitoral.
Fazemos coro com o culto juiz, os serviços públicos no Amazonas são destinados a arremesso na GENI
(versão anterior à censura).
Entretanto, questionado, o Recorrido não demonstrou a veracidade de suas afirmativas, sequer que eram parcialmente verdadeiras, para causar o benefício da dúvida.
Isto posto, acaso vencidas as preliminares, opina o Ministério Público Eleitoral pela procedência do recurso, a fim de que seja reformada a r. Sentença guerreada, concedendo-se direito de resposta ao Recorrente.
É o parecer.
Manaus, 00,44 desetembro de 1998.
OSÓRIO BARBOSA
Procurador Eleitoral