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Serviços públicos e a GENI

BRASO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO AMAZONAS

 

Processo no 28/98 – Classe III

RECURSO EM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA

Recorrente: AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Recorrido: COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA REAGE AMAZONAS

Relator: Juiz Paulo César Caminha e lima

PARECER

Senhor Relator,

Cuida-se de Recurso interposto pelo candidato Amazonino Armando Mendes, contra a decisão de juiz auxiliar da Corte que indeferiu pedido de direito de resposta formulado em face da Coligação Frente Ampla Reage Amazonas.

Alega o Recorrente que no programa eleitoral gratuito do dia 18.08, no espaço aos candidatos à Câmara Federal, foram veiculadas informações sabidamente inverídicas contra a sua pessoa, afetando-o direta e indiretamente, na condição de governador e candidato, diante da impossibilidade de fazer-se afirmações desse naipe à Administração sem atingir o responsável maior pelos seus atos.

Ataca a sentença argumentando que improcede a assertiva de que a fita exibe várias viaturas policiais avariadas sem que haja evidências do trabalho de recuperação das mesmas, pois o programa não fez referência às medidas adotadas visando a recuperá-las.

Sustenta que não lhe cabe demonstrar a inveracidade das afirmações da Coligação Recorrida, vez que são fatos do domínio público, e que o ônus da prova caberia a quem produziu o programa.

Registra, ainda, que o argumento do magistrado acerca do não funcionamento dos Institutos de Criminalística e Médico-Legal não pode ser considerado, por ser falso e por ser matéria estranha aos autos.

Argumenta, ademais, que o decisum guerreado deixou de examinar todas as afirmações feitas pelos Recorridos, sem enfrentar outras três.

Requer, finalmente, a reforma da sentença a fim de que lhe seja assegurado o direito de resposta pleiteado.

Relatei. Opino.

PRELIMINARES

A procuração que dá supedâneo à inicial é uma fotocópia sem a devida autenticação (esta foi dispensada pela lei apenas para o original), o que leva, consequentemente, à nulidade do processo por irregularidade na representação, nos termos do art, 13, inciso I, do Código de Processo Civil.

A segunda preliminar refere-se a ausência de atuação do Ministério Público de 1º grau, e como é cediço, matéria eleitoral é de interesse público, como tal sendo obrigatória a intervenção do fiscal da lei.

NO MÉRITO

É certo que nenhum administrador está imune à crítica, principalmente em períodos como o corrente, devendo a justiça Eleitoral ter a capacidade de separar a crítica aceitável e necessária, daquela que se destina apenas a desvirtuar fatos em busca da simpatia do eleitor, já tão descrente da honestidade de seus representantes.

No caso vertente, tem-se a seguinte afirmação produzida pelo Recorrido:

 

"(...) Se não bastasse as milhares de demissões ocorridas aqui no distrito industrial, o Governador piorou ainda mais a situação, demitiu mais de trinta mil servidores públicos".

E mais:

"no interior há quatro anos que não se constrói um hospital... ".

Por fim:

"(...) nenhuma escola de segundo grau construída nos últimos quatro anos... ".

Intimado a responder pelas assertivas, o Recorrido, em momento algum, trouxe elementos que pudessem comprovar as afirmativas que veiculara, sendo, portanto, criação cerebrina as acusações, uma vez que o que não consta dos autos não está no mundo jurídico.

As afirmativas constantes das transcrições acima, foram olvidadas pela r. Sentença recorrida, tendo o nobre prolator trilhado por outro caminho, qual seja, relatou sua própria experiência para com os serviços públicos prestados pelo Estado do Amazonas, especialmente na administração do Recorrente, que é seu atual Governador, o que mostra que, quando o magistrado quer, demonstra que conhece a realidade que o cerca. Isso foi o que sempre quis o Ministério Público Eleitoral.

Fazemos coro com o culto juiz, os serviços públicos no Amazonas são destinados a arremesso na GENI

(versão anterior à censura).

Entretanto, questionado, o Recorrido não demonstrou a veracidade de suas afirmativas, sequer que eram parcialmente verdadeiras, para causar o benefício da dúvida.

Isto posto, acaso vencidas as preliminares, opina o Ministério Público Eleitoral pela procedência do recurso, a fim de que seja reformada a r. Sentença guerreada, concedendo-se direito de resposta ao Recorrente.

É o parecer.

Manaus, 00,44 desetembro de 1998.

OSÓRIO BARBOSA

Procurador Eleitoral