Postas estas premissas legais, pergunta-se: como atribuir o valor da causa em ação mandamental em que se busca a repetição de indébito?
A aplicação do art. 259, inciso I, do CPC, decorre de visualizarmos na repetição uma autêntica ação de cobrança do contribuinte movida contra o fisco.
Em caso concreto, que nos levou a refletir sobre o tema, em um exame preliminar do valor cuja repetição se buscava, girava o total em, aproximadamente, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo que o impetrante ofertou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requereu-se ao magistrado que determinasse a correção do valor da causa, onde fosse oferecido, pelo menos, uma aproximação com o valor real.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que: "... o provimento jurisdicional objetivado não denota conteúdo econômico preciso, inviabilizando o conhecimento, de plano, do exato montante de sua repercussão monetária, diante da variação de valores, períodos e planos econômicos."
Na linha da teoria da argumentação de Chaim Perelman, os argumentos do magistrado não nos convenceram.
A doutrina do autor é magistralmente exposta e resumida por Daniel Sarmento em livro de leitura obrigatória, nos seguintes termos: "Não há, segundo elas, uma única solução correta para cada questão jurídica, mas apenas respostas mais ou menos razoáveis, sendo o objetivo do intérprete convencer seu interlocutor da justiça da sua proposição, e não demonstrar matematicamente uma verdade incontrastável.",(A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, Editora Lumen Juris – Rio de Janeiro-RJ, 2000, p. 198).
O que busca o impetrante em seu pedido nada mais é que reaver quantia que afirma ter pago indevidamente.
Sabe-se, que no mandado de segurança só pode ser garantido ao impetrante, em caso de concessão da ordem, o direito de compensar, não a fixação dos valores a serem compensados. Fica para a autoridade administrativa o poder-dever de conferir o encontro de créditos e débitos.
Entretanto, em face do âmbito estreito do mandado de segurança, no que concerne à dilação probatória, deve ser exigido do impetrante que produza provas suficientes à demonstração de seus direitos, em especial, no caso que ora nos ocupamos, que ele demonstre o valor do benefício que ele busca, para que assim atenda a necessidade de atribuição do valor da causa.
Não pode aquele que busca o ressarcimento de milhões, como é o caso, atribuir o valor vil de mil reais, sob pena de atentar contra a lei e até da dignidade da Justiça, que estaria sendo usada para fraudar o interesse público (cumprimento da lei).
Apenas para relembrar, vejamos o que o Jurista Sérgio Ferraz doutrina sobre o direito líquido e certo no mandado de segurança: "... direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano sem detido exame, nem laboristas cogitações". Ao que acrescenta "Direito líquido e certo é direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, e não a posteriori. A prova é pré-constituída"(grifamos)
Ora, como não é possível se chegar a um cálculo preciso, absoluto, se faz necessário que o impetrante demonstre o valor a ser auferido a título de repetição, já que a sentença, se favorável, fará título executivo judicial, conforme disposto no CPC, art. 584, I.
O mesmo valor que impetrante levará ao conhecimento do fisco para a compensação deverá trazer para a atribuição do valor da causa!
Como pode se tratar de direito líquido e certo, se nesta compensação não há um valor determinado? Está claro que o impetrante, as vezes, age de má-fé, omitindo-se sobre o verdadeiro valor da causa, uma vez que, se se sagrar vencedor do litígio, oferecerá o cálculo necessário, mas não faz o devido cálculo para o pagamento das custas cabíveis, para não depositar aos cofres públicos a devida taxa que cabe ao pleitear o provimento jurisdicional, caso saia vencida da lide.
É de bom alvitre recordar-se que o Poder Judiciário depende das custas pagas por todos aqueles que demandam em causas de grande porte, pois são esses valores que mantém as denominadas causas de pequeno valor econômico, como, por exemplo, causas em que há o benefício da justiça gratuita, além da custearem a aquisição de bens necessários ao seu aparelhamento.
Aliás, o TRF da 5º Região, ao julgar o mandado de segurança nº 89.05.0500220-1-PE, deixou consignado: "2 – No mandado de segurança, o valor da Causa é correspondente ao benefício patrimonial pretendido pelo impetrante".
Sendo assim, muitas vezes é complicado o cálculo de valores, mas nunca é impossível.
Osório Barbosa
Procurador da República