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Escrutinando uma Decisão da Operação Lavajato.

 

Escrutinando uma Decisão da Operação Lavajato.

 

O saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal”.

 

 

 

Foi o que disse o Juiz Federal Sérgio Moro ao publicar sua decisão em que decretou a prisão provisória de João Cerqueira de Santana Filho e sua esposa Monica Regina Cunha Moura, dentre outros, ao submetê-la ao público.

 

Esta prisão provisória transformou-se em prisão preventiva.

 

Muitas prisões já tinham ocorrido ao longo do(s) processo(s) na denominada Operação Lavajato, mas duas delas me chamaram a atenção.

 

Uma delas a de um ex-presidente da República. É que tais autoridades, quando “detidas” em processos judiciais, são notícias no mundo todo, pois todos queremos saber as razões para tanto. Foi assim com Sarkozy, na França, Berlusconi, na Itália, Sócrates, em Portugal etc., a despeito destes últimos serem primeiros-ministros, portanto, também, figuras de proa em seus países.

 

A outra foi o caso abaixo, envolvendo o casal João Santana, publicitário/”marqueteiro” brasileiro de fama internacional, pois, dizem, “elegeu” vários presidentes pelo mundo afora.

 

É que o publicitário, mesmo sabendo que estava sendo investigado, saia e voltava ao Brasil constantemente, o que demonstra que essas atitudes não são de quem quer se furtar ao Poder Judiciário. E, por cima, ele voltou ao Brasil para se entregar às autoridades assim que sua prisão foi decretada, em mais uma atitude atípica de quem quer obstruir o trabalho de investigação contra si e, que portanto, tais atitudes deveriam ter sido consideradas a seu favor, mas não, ao contrário, o que ele fez de normal e honrado foi usado contra si!

 

É por tudo isso que me arrisco, atendendo ao chamamento do Juiz, escrutinar sua decisão. E o faço assim:

 

Destacamos do referido decreto alguns pontos que queremos “escrutinar”, pois eles, sob a nossa óptica, não deviam levar à conclusão a que chegou o ilustre Magistrado.

 

Ou seja, a nosso sentir, as premissas postas pelo Juiz não levam à conclusão a que ele chegou. Vejamos:

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

 

PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 500368216.2016.4.04.7000/PR

 

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR

 

ACUSADO: JOAO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO

ACUSADO: MONICA REGINA CUNHA MOURA

 

DESPACHO/DECISÃO

 

Indeferi pedido de prisão preventiva de João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura, mas deferi subsidiariamente a prisão temporária.

 

João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura não foram encontrados inicialmente no Brasil para o cumprimento da prisão temporária, mas, louvadamente, se apresentaram à autoridade policial na data seguinte à diligência.

 

Pleitearam a autoridade policial e o MPF a decretação da prisão preventiva de ambos (evento 214 e 221).

 

Decido.

 

A prisão temporária de João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura foi decretada com base nas provas de que ambos seriam os controladores da conta em nome da offshore Shellbill Finance S/A, constituída no Panamá, e mantida no Banco Heritage na Suíça. [Osório diz: Não é proibido ter conta na Suíça! Ou é?].

 

Não se tem ainda a documentação completa da conta...[Osório diz: O AINDA demonstra que tal documentação virá um dia! Mas essa afirmativa, essa “certeza” será desconsiderada no momento oportuno, mais abaixo, e em desfavor dos presos!].

...

 

Na ação penal 503652823.2015.4.04.7000, imputa o MPF crimes de corrupção e lavagem de dinheiro a executivos da Odebrecht. Segundo a denúncia, em síntese, através de contas secretas na Suíça, a Odebrecht teria transferido valores milionários a contas secretas controladas por agentes da Petrobras. [Osório diz: Que não é o casal preso! Eles não são agentes da Petrobras. Ou seja, até nada têm a “ver com o peixe”!].

...

 

E, da referida conta em nome da offshore Innovation Research,[Osório diz: esta é uma conta controlada pelo casal].

...

 

Por outro lado, também colhida prova documental de que a conta em nome da offshore Deep Sea Oil Corporation é controlada por Zwi Skornicki. [Osório diz: Virá desta conta os depósitos para a conta dos “marqueteiros”?]

 

Assim, em resumo, presentes, provas em cognição sumária de que a conta Shellbill Finance no exterior recebeu da Odebrecht, … [Osório diz: como na ciranda de Carlos Drummond de Andrade: aquela (Deep Sea Oil) recebeu desta (Petrobras) e passou àquela (Innovation). A Innovation ainda não recebeu da Petrobrás!].

 

Ouvido (evento 141, out3), João Santana confirmou, em síntese, que "é o controlador da referida conta", mas que Monica Moura seria a responsável pela administração dela, já que ela cuidaria da parte financeira e administrativa de suas atividadades ("Monica Moura sempre cuidou da área administrativa e financeira das atividades do casal"). Negou ter relacionamento comercial com a Odebrecht e negou conhecer Zwi Skornicki. [Osório diz: Até agora nenhuma incoerência!].

 

Mônica Moura (evento141, out2), confirmou, em síntese, que cuidava da parte administrativa e financeira dos negócios de João Santana e que administrava a conta Shellbill. Confirmou os depósitos provenientes da conta da Klienfeld e relatou que tratar-se-ia de pagamentos não contabilizados para a campanha eleitoral na Venezuela, sendo o responsável direto por sua realização o referido Fernando Migliaccio, executivo da Odebrecht no Brasil. Por motivos que desconhece, a Odebrecht teria efetuado esses pagamentos em favor da campanha na Venezuela. Admitiu o contato com Zwi Skornicki e os recebimentos, afirmando que tratar-se-iam de pagamentos não contabilizados para a campanha eleitoral em Angola. Zwi Skornicki, por motivos que desconhece, teria intermediado os pagamentos. [Osório diz: Ela, que administrava a contabilidade, conhecia alguém da Odebrecht (Migliaccio) e Zwi Skornicki. Mas, aqui, aparece outra conta: da Klienfeld. Quem a controla? Quem contratou ou quem pagou a campanha na Venezuela? Para a presa, Odebrecht e Zwi. De onde vem o dinheiro para tal pagamento? Isso não interessa à contratada. Assim como não interessa ao advogado de onde vem o dinheiro que paga seus honorários. E se um médico fosse sindicar a origem do dinheiro do seu paciente para poder atendê-lo?].

 

João Santana e Mônica Moura negaram, em conjunto, que os valores que transitaram na conta seriam pagamentos não contabilizados de campanhas eleitorais no Brasil ou que tivessem qualquer relação com a Petrobrás. [Osório diz: Cabe a acusação provar o contrário!].

 

Ambos ainda admitiram que não haviam declarado a conta, mas que pretendiam regularizar a situação, abrindo mão ainda na ocasião ao seu sigilo bancário, a fim de facilitar que as autoridades brasileiras possam obter os documentos da conta Shellbill na Suíça. Não apresentaram, porém, eles mesmo os documentos, extratos, por exemplo, da conta na Suíça. [Osório diz: Aparente contradição? Não, ninguém é obrigado a “produzir provas”, mesmo que estas não sejam usadas contra si e, nunca se sabe se e quando serão. O fundamental foi declarado: que a conta é controlada por eles. O mais é mera burocracia e muitas pessoas não guardam documentação].

 

Nessa fase ainda de investigação, é prematura qualquer conclusão. [Osório diz: Mas o magistrado, mesmo sabendo que é prematura, ressaltou a contradição no parágrafo anterior. Afinal, é ou não é? Se não é, não precisava da ressalva anteriormente externada].

 

Entretanto, como apontado pela autoridade policial e pelo MPF, há certos problemas no álibi. [Osório diz: “Certos problemas” há em qualquer hipótese de qualquer ramo do conhecimento, logo, também, da vida. “Detalhes tão pequenos de nós dois”, nem sempre são coisas grandes para esquecer, especialmente se o sindicante desejar saber a cor da roupa usada há vinte anos quando a pessoa foi à padaria].

 

Primeiro, a proximidade da Shellbill com as fontes de recursos ilícitos no esquema criminoso da Petrobrás. A Odebrecht utilizou as mesmas contas empregadas para pagar propina aos agentes da Petrobrás para remunerar João Santana e Mônica Moura, enquanto a presença de Zwi Skornicki, como fonte de recursos deles, é, por si só, perturbadora, já que colhida prova do papel deste de intermediador de propinas aos agentes da Petrobrás. Nem João Santana ou Mônica Moura explicaram, ademais, porque a Odebrecht teria efetuado pagamentos de campanhas eleitorais na Venezuela e, principalmente, qual a relação de Zwi Skornicki com a campanha eleitoral na Angola. [Osório diz: Mas eles teriam que saber dos "negócios" da empresa Odebrecht com os nominados países? Da empresa com Zwi? Isso quem tem que explicar é a acusação, pois é ela que aponta ilícitos, não os presos! Total inversão do ônus da prova. Isso trará prejuízo aos presos, como se verá abaixo].

 

Segundo, por certas inconsistências com a prova documental colhida. [Osório diz: se as provas documentais colhidas apontam em direções opostas ao que diz o casal preso, por que prendê-los, se as provas já estão produzidas e apontam para “seus crimes”?].

 

Em especial, como apontado na decisão do evento 20, foram apreendidos documentos que indicam que a Odebrecht teria feito pagamentos periódicos a João Santana e a Monica Moura, inclusive relativos a campanhas eleitorais no Brasil, reportando-se nessas ocasiões a eles através do codinome "Feira". [Osório diz: isso é o magistrado quem diz! Os presos negam! Onde? Em que conta foram efetuados tais depósitos? Ilação, já que os presos negam que “Feira” seja o varão?].

 

Contém diversas anotações que apontam para provável pagamento de propinas ou de financiamento ilegal de campanhas, no Brasil e no exterior, pela Odebrecht. [Osório diz: O publicitário teria que examinar a origem do dinheiro que o paga? E os advogados? Uma das propostas das hoje famosas "10 medidas contra a corrupção" é aprovar uma lei em tal sentido, mas tal lei ainda será aprovada ou não! Ademais, por que os presos teriam que saber dos negócios da empresa Odebrecht com os países citados? É um dever deles? Parece, ou é certo, que não!].

Assim, há apontamento de 18.000.000 para "evento 2008 (eleições municipais) via Feira", que indica, segundo a autoridade policial, pagamentos a João Santana no referido ano para eleições municipais no Brasil. João Santana, em seu depoimento (evento 141), confirmou sua atuação em eleições municipais para candidatos do Partido dos Trabalhadores no ano de 2008 ("que no ano de 2008 atuou nas eleições municipais para Marta Suplicy e Gleisi Hoffmann, bem como prestou consultoria específica para as eleições municipais em Campinas/SP"). [Osório diz: As relações entre agente contratante e agente pagador não é de responsabilidade do agente contratado para efetivar marketingpolítico! Por que ninguém pergunta das duas senadoras? Elas sim, devem saber das suas relações com aqueles que efetuaram pagamentos para suas campanhas].

 

Há também apontamento de 5.300.000 para "evento El Salvador via Feira" neste mesmo ano de 2008, o que indica pagamentos a João Santana no referido ano relativamente aquele país. Admitiu João Santana, em seu depoimento, "que no ano de 2009 atuou na campanha presidencial de Maurício Funes (El Salvador)". [Osório diz: E aí? Qual a possibilidade de o “marqueteiro” sindicar a relação entre terceiros que não lhe diz respeito? Tal explicação é devida pela Odebrecht e por Maurício Funes. Além de tudo, quem é “Feira”? O varão preso nega que seja ele!].

 

Consta igualmente apontamento de 10.000.000 para "Feira (atendido 3,5mm de fev a maio de 2011) Salvo evento" e ainda mais 16.000.000 para "Feira (pgto fora = US$ 10MM)" em 2011. [Osório diz: Qual ilação tirar daí? Nenhuma, já que até, explicitamente nem foi procedida alguma! Mas como a decisão vem dizendo que “Feira” é o varão preso, o que ele nega, tal suspeita é posta sobre João Santana!].

 

Nelas, há várias referências cifradas a pagamentos para "Feira", "arquivo Feira", "liberar p/Feira pois meu pessoal não fica sabendo" "Feira (5+5)", "40 para vaca (parte para Feira)" ["vaca" é[provável referência a Vaccari], "cuidados meet/pgtos Feira", fls. 122125 da representação policial, do evento 1. [Osório diz: Quem recebe tem que saber a origem do dinheiro, especialmente quando não havia acusação de que os agentes pagadores cometiam crimes? Mas quem é “Feira” mesmo? O preso nega que seja ele!].

 

Destaco, em separado, a seguinte anotação:

 

""era amigo e orientado por eles pagou se Feira de cta que eles mandaram, ODB pagava campanha a priori, mas eh certo que aceitava algumas indicações a título de bom relacionamento. Campanha incluindo caixa 2 se houver era soh com MO [provável referência ao próprio Marcelo Bahia Odebrecht], que não aceitava vinculação. PRC [provável referência a Paulo Roberto Costa] soh se foi rebate de cx2." [Osório diz: O que o casal preso tem a ver com isso? Nada!].

 

Segundo, sugerem essas anotações, os pagamentos da Odebrecht à "Feira" estão vinculados a campanhas eleitorais, o que reforça a identificação de "Feira" como sendo João Santana e Mônica Moura. [Osório diz: Esse não é o trabalho do varão? Sim é. Mas ele nega que “Feira” seja ele!].

 

Argumentou a autoridade policial, em sua representação inicial (evento 1), que "Feira" seria provável referência a João Santana, um jogo de palavras com a cidade de "Feira de Santana".[Osório diz: Admita-se isso, apenas para argumentar. Mas, e daí? Onde e quando foram efetuados tais pagamentos? Em que conta?].

 

Em seu depoimento, João Santana negou, porém, que seja conhecido como "Feira". Mônica Moura, por sua vez, em seu depoimento também negou que João Santana seja conhecido como "Feira". Aqui oportuna a transcrição do depoimento dela: [Osório diz: O apelido é eleito pelo apelidador, não pelo apelidado! Ter-se-á que confrontar, se for o caso, os pagamentos efetuados ao casal preso e as referidas anotações, o que não ocorreu.].

 

A afirmação é interessante, pois, na busca e apreensão, foram apreendidos novos documentos que reforçam a afirmação da autoridade policial de que, nas planilhas das operações financeiras secretas da Odebrecht, "Feira" consistiria em referência a João Santana e a Mônica Moura, mas especificamente a esta. [Osório diz: Fato (planilhas)sobre quais "esta" (Monica) não tem responsabilidade, alerte-se! Ela não as produziu].

 

Maria Lúcia Guimarães Tavares, empregada da Odebrecht e titular do endereço eletrôncio Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., foi identificada como a pessoa responsável, através das propriedades eletrônicas do arquivo, pela criação da referida planilha de pagamentos secretos da Odebrecht ("Posição Programa Especial Italiano).[Osório diz:Seria Maria Lúcia secretária? Este não é um trabalho de uma pessoa com tal emprego? Sim! Mas qual a responsabilidade do casal preso?].

 

Com efeito, em agenda de Mária Lúcia, consta a indicação expressa de Monica Moura como sendo "Feira", ao lado de diversos telefones dela, referência ainda a um filho do casal e ao próprio João Santana, como se visualiza na fl. 8 da representação policial (evento 148):

 

Também identificado bilhete dirigido por Monica Moura a Maria Lucia (fl. 12 da representação do evento 148), o que coloca em dúvida a afirmação da primeira que seu contato na Odebrecht teria sido somente com Fernando Migliaccio. [Osório diz: Se Maria Lúcia for somente secretária, seria, portanto, natural que ela fosse contatadapor Monica. Secretária ajuda muito, mas algumas decisões fundamentais somente podem ser tomadas por um executivo, em sentido amplo, daí a afirmação de Monica! “Um resolve (Migliaccio) a outra agiliza (Maria Lúcia)?].

 

Na representação ora apresentada pela autoridade policial (evento 214), identificada nova planilha no material apreendido com Maria Lúcia Guimarães Tavares, empregada da Odebrecht, com pagamentos ainda maiores, que se estendem de 30/10/2014 a 22/05/2015, da referida empresa para o beneficiário "Feira". [Osório diz: mas quem é “Feira”?].

...

 

A prova, em cognição sumária, da realização de outros pagamentos subreptícios pelo Grupo Odebrecht à "Feira", ou seja, a Monica Moura e a João Santana, durante o ano de 2014 e 2015 e em reais no Brasil, é, em princípio, inconsistente com álibi apresentado, de que os pagamentos na Shellbill teriam sido os únicos efetuados pela Odebrecht ao casal e igulamente inconsistente com a alegação de que os valores não contabilizados seriam referentes exclusivamente a campanhas eleitorais na Venezuela e em Angola. [Osório diz: Estes seriam crimes tributários? Segundo o Poder Judiciário: “pagou tá tudo certo”!].

 

O fato é que os elementos probatórios anteriores e os ora revelados no exame sumário das provas apreendidas, indicam que o relacionamento de João Santana e com Mônica Moura com a Odebrecht é muito maior do que o admitido e que eles teriam recebido quantias bem mais expressivas do que aquelas já rastreadas até a conta Shellbilli. [Osório diz: E qual o problema na relação entre a empresa e aqueles que recebem por seus trabalhos? Todos os que receberam da Odebrecht serão sindicados? Até aqueles que recebiam salário mínimo em seus canteiros de obra?].

 

João Santana e Mônica Moura não esclareceram esses pagamentos no Brasil, apenas negando que qualquer deles seria o "Feira". É até possível que não utilizassem entre eles esse codinome, mas o que é relevante são as provas, incluindo a anotação explícita de Maria Lúcia Guimarães, de que a Odebrecht, em suas operações de pagamentos secretos, a eles se reportava como "Feira". [Osório diz: daí não se pode concluir que sejam culpados! Quem tem que esclarecer é a acusação. Aliás, por falar em acusação, neste Despacho pouco se diz que ela tenha apontado as ilações que faz o Magistrado!].

 

Importante contextualizar que a situação deles, nisto a Defesa tem razão, difere da de outras pessoas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. Afinal, não são agentes públicos beneficiários dos pagamentos de propina, como Paulo Roberto Costa ou Renato de Souza Duque, nem são dirigentes das empreiteiras que pagaram propina, como os confessos Dalton dos Santos Avancini (Camargo Correa) e Ricardo Ribeiro Pessoa (UTC Engenharia), para ficar em alguns exemplos. [Osório diz: Perfeito! Mas essa assertiva deve ter consequências favoráveis e não contrárias à liberdade do casal!].

 

Ainda assim receberam recursos vultosos, de maneira subreptícia, das mesmas fontes de pagamento de propinas para agentes da Petrobrás, especificamente da conta Deep Sea Oil Corporation, offshore controlada por Zwi Skornicki, e das contas Klienfeld Services e Innovation Research, offshores controladas pela Odebrecht. [Osório diz: Isso não seria problema tributário? E as relações aí são privadas (eles não exercem cargo público)! Além do mais o juízo de valor “subreptícia” já adianta, externa julgamento negativo antes da cabal apuração dos fatos.]

 

Nessa perspectiva, podem ser responsabilizados como partícipes do crime de corrupção passiva, já que destinatários de recursos provenientes de acertos de propinas entre as empreiteiras e agentes da Petrobrás, ou por lavagem de dinheiro, por terem utilizado meios subreptícios, a conta secreta em nome da offshore Shellbill, para receber produto de corrupção praticada por terceiros. [Osório diz: Sim. Mas cabe ao Estado provar.].

 

Para esses dois crimes, há questões relevantes relacionadas ao dolo, especificamente se, ao receberem esses valores, tinham ou não ciência da procedência criminosa. [Osório diz: Perfeito! Como se vê, até o Magistrado, já tão convencido (subreptícia), tem suas dúvidas. Mas, na dúvida do Julgador, eles têm que ficar preso?]

 

Trata-se de questões difíceis que só podem ser resolvidas ao final do processo. [Osório diz: Isso mesmo! Mas não há necessidade de prisão até aí? Cabe: “é difícil, então, prenda-se”?].

 

Mas por esse motivo, ao denegar a prisão preventiva requerida inicialmente, consignei que havia uma expectativa de que João Santana e Mônica Moura, deflagrada a operação, pudessem esclarecer a natureza e a origem dos depósitos efetuados na conta em nome da offshore Shellbill ou pelo menos evidenciar que teriam recebido esse numerário de boa-fé. [Osório diz: Eis aqui o uso da prisão como "incentivo" à delação. A prisão sendo usada para forçar a pessoa a se incriminar e aos demais! Eis a espontaneidade da prisão!].

 

Entretanto, ao contrário do esperado, João Santana e Mônica Moura apresentaram um álibi que é, em cognição sumária, inconsistente com a prova documental já colhida e que revela pagamentos subreptícios a eles pela Odebrecht muito superiores aos admitidos e que remontam a 2008, estendendo-se até 2015, além de incluir também pagamentos subreptícios em reais, tornando sem muito sentido a alegação de que os depósitos no exterior seriam pagamentos por campanhas no exterior. [Osório diz: Se já provado (documentalmente), qual a razão da prisão do casal? Irão eles surrupiar os documentos em poder do Poder Judiciário?].

 

A apresentação de um álibi, em cognição sumária, inconsistente é um indício de agir doloso, pois quem recebe valores de origem e natureza criminosa de boa-fé, desde logo admite o fato com todas as suas circunstâncias. [Osório diz: Mas isso não é questão de mérito? E, ademais, ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Mas o casal admitiu o recebimento, bem como as circunstâncias, apenas não confessou, pois, assegura, nada fez de errado!].

 

O exemplo óbvio consiste na absolvição, por falta de prova do agir doloso, de José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, conhecido como Duda Mendonça, e de sua sócia, Zilmar Fernandes da Silveira, pelo crime de lavagem de dinheiro na conhecida Ação Penal 470 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Mesmo tendo ambos comprovadamente recebido valores provenientes de crimes de peculato e de corrupção praticados por Marcos Valério Fernandes de Souza e outros, foram ambos absolvidos por falta de dolo. Um dos elementos probatórios levados em consideração foi a admissão, desde o início, por José Eduardo Cavalcanti de Mendonça do fato com todas as suas circunstâncias, o recebimento dos valores para campanhas eleitorais no Brasil com recursos não contabilizados, afirmando desconhecer a origem criminosa. [Osório diz: Implicitamente é isso o que diz o casal. Aliás, vão além, pois dizem que não receberam nada como “Feira”!]

 

Agregue-se a isso outros elementos circunstanciais que indicam possível agir doloso, ou seja, de que tinham conhecimento da procedência criminosa dos valores, como o teor da carta dirigida por Mônica Moura para Zwi Skornicki, na qual afirma ter rasurado o nome da empresa pagadora no contrato modelo enviado por motivos óbvios ("apaguei, por motivos óbvios, o nome da empresa", e "não tenho cópia eletrônica, por segurança"), [Osório diz: Perguntou-se a ela sobre a possibilidade de “Segredo Comercial”? Evitar a concorrência? E dentro da própria fonte pagadora poderia ter alguém interessado no mesmo negócio e a presa não quis se “queimar” com alguém! Isso caberia a ela dizer? Se sim, como então não aceitar quando o casal diz que não é o “Feira”?].

 

Além disso, o próprio contexto dos pagamentos. Há depósitos na conta Shellbill durante o ano de 2014, inclusive em novembro, e lançamentos de pagamentos subreptícios em reais pela Odebrecht à "Feira" durante todo o ano de 2014 e até mesmo 2015, quando já avançadas e tornadas notórias as investigações na assim denominada Operação Lavajato, tornando pouco aceitável a conduta de receber pagamentos subreptícios de empresas fornecedoras da Petrobrás, fechando os olhos para a possível causa e origem. [Osório diz: O casal, em princípio, não exerce função de polícia! Por que, então, deveria sindicar isso? Aliás, a implicação da empresa na operação mais levava o casal a buscar receber o que lhe era devido, se o caso for o “Feira!”. O que eles negam.].

 

Relembre-se que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef prestaram depoimento, em audiência pública, no dia 08/10/2014, revelando em detalhes o esquema criminoso da Petrobrás, inclusive a participação nele da Odebrecht e a destinação de parte dos valores a partidos políticos (evento 221, out2), não se justificando, no mínimo a partir de então (se é que em algum momento isso foi justificável), o recebimento subreptício de valores de fornecedoras da Petrobrás por prestadores de serviços em campanhas eleitorais. [Osório diz: Eles deviam sindicar a origem do dinheiro? No dia a dia das pessoas e do mundo dos negócios o “non olet” também é aplicado. Lembremos que eles não “são agentes públicos”, com vencimentos “quase” que fixo, onde, recebendo a mais, é possível uma desconfiança. O que é bem diferente, contudo, da origem do dinheiro no caso de relações privadas. Penso que se o Poder Judiciário fosse mais prudente, como cobra do casal a mesma conduta, que deveria ter determinado à Petrobras que bloqueasse os pagamentos às empresas que são investigadas?].

 

Com efeito, na referida planilha apreendida na "Posição Programa Especial Italiano", que vai até o final de 2012, há registros de pagamentos a "Feira" em 2008 e 2011. Pela movimentação da Shellbill, há depósitos nos anos de 2012, 2013 e 2014. Pela planilha apreendida com Maria Lúcia Guimarães Tavares, há pagamentos em 2014 e em 2015, quando já avançadas e notórias as investigações na Operação Lavajato. [Osório diz: Se ele não tivesse recebido o que lhe era devido, será que seria acusado de algum crime por se recusar a, sob suspeita, receber o que é seu? "Se ele não recebeu é por ter culpa em cartório"! A coisa seria invertida.].

 

Assim, há provas, em cognição sumária, do envolvimento de ambos em atividade ilícita que remonta pelo menos a 2008 e se estende até 2015 pelo menos. [Osório diz: 2008! Quem recebe desde então e que nunca foi “incomodado” pelo Poder Judiciário por tais pagamentos, como exigir que sindique a origem do dinheiro que recebeu?].

 

As condutas se revestem de especial gravidade em concreto.

 

Os valores são muito expressivos. Os depósitos na Shellbill chegam a USD 7.500.000,00, enquanto os constantes nas planilhas, só em 2014 e 2015, R$ 22.500.000,00. As condutas foram ainda praticadas com sofisticação, com a utilização de contas secretas no exterior e pagamentos em reais no Brasil de modo subreptício. [Osório diz: Cada profissional cobra o valor que entende que seu trabalho vale! Determinados atores, por exemplo, recebem milhões para atuarem em determinados filmes, outros pagam para no mesmo filme participar.].

 

Agrava o quadro a probabilidade de que esses pagamentos tenham servido para remunerar os serviços prestados por João Santana e Monica Moura em campanhas do Partido dos Trabalhadores, com afetação do processo político democrático. A destinação de recursos de origem criminosa ou mesmo recursos nãocontabilizados para campanhas política é algo muito grave e nada tem de banal. [Osório diz: Quem ler "Édipo Rei", de Sófocles, verá que o que mais o personagem que dá nome à peça faz é buscar fugir das probabilidades e quanto mais ele fugia mais entrava em seu epicentro! Outro livro interessante, a negar as probabilidades, é "O andar do bêbado", de Leonard Mlodinow. Também merece leitura.]

 

Agregue-se que, na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. [Osório diz: Ou seja, isso não abrangeu agências de propaganda político-partidária, como é o caso da empresa dos presos]

 

Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. [Osório diz: Mas é o Juiz que põe sob escrutínio da população a referida operação. Ademais, houve omissão de autoridades que permitiram que se chegasse a tal estado de coisas? Portanto, culpa pelo descalabro não cabe aos "marqueteiros"? Aliás, o Poder Judiciário, inclusive com súmulas do STF, colocava a Petrobras num limbo que ninguém a investigava. O Poder Judiciário Federal por ser a competência dos Poderes Judiciários dos Estados. Os Poderes Judiciários dos Estados por não terem força e interesse para tanto, já que envolvidos estão os governadores e o próprio presidente da República! Ficava um jogo de “toma que o filho é teu” e ninguém fazia nada. Reclamo disso faz anos, mas minha voz se perde no deserto!].

 

Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. [Osório diz: Mas esta condição/requisito (“grau de deterioração da coisa pública”) consta do art. 312 do CPP como uma das causas que podem ensejar a prisão preventiva? Salvo engano não consta. Na verdade, não consta! E a deterioração da moral, também imporá prisão? Se a coisa com seus messiânicos continuar, não restam dúvidas.].

 

A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. [Osório diz: “Risco à ordem pública”! Jargão onde cabem muitas coisas, daí a necessidade de explicação/fundamentação, quando usado, o que, raramente, acontece, como ocorre no presente caso! Veremos logo mais].

 

Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa:

 

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA [Osório diz: O que é ordem pública? Onde o que ela é foi atacado? Quais as ações que infringem tal ordem? Como tal ordem ficou “desgarantida”? Falou tudo e não disse nada!]. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(....)

 

IV Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. [Osório diz: Nos autos cabem tudo! Qual o modo? Qual a habitualidade? Não se diz. Ademais, os presos não cometeram, como reconhece o Magistrado, crimes contra a Administração Pública, uma vez que, sequer servidores públicos são. Ademais, há algo mais eficiente e razoável a ser feito: determinar a suspensão de pagamentos para as empresas envolvidas no “esquema”. Isso feito, desnecessária a prisão do casal que, aliás, sequer, tem “negócios” (contratos) com a Petrobrás. A lâmina ou espada de Ockham, no caso, não foi observada].

 

V Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). [Osório diz: Se resolve tal receio determinando a suspensão do pagamento às empresas envolvidas, não prendendo quem sequer negocia com a “empresa de economia mista”!].

 

Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:

 

Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'LavaJato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015). [Osório diz: Mas isso requer prisão preventiva ou já se trata de pena definitiva? Além do mais, o sobredito está mais para uma “lição de moral” que para uma fundamentação jurídica, para uma tipificação! Conduta – adequação ao tipo – pena!].

(...)

Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou-se). [Osório diz: Não! Não é! O bloqueio de pagamentos às empresas envolvidas resolveria os problemas dos desvios e sem a necessidade, imprescindibilidade, de prisão do casal! Ademais: cabível aqui a aplicação do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, que constitui um dos pilares do Estado democrático de direito brasileiro, desponta como instrumento metódico de controle dos atos – tanto comissivos quanto omissivos – dos poderes públicos, sem prejuízo de sua eventual aplicação a atos de sujeitos privados. O princípio da proporcionalidade possui como uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção de direitos fundamentais (proibição do excesso), bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento dos seus deveres de proteção (proibição de insuficiência). Em suma, desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade. O princípio da proporcionalidade costuma ser desdobrado em três elementos: a) adequação ou conformidade; b) necessidade ou opção pelo meio restritivo menos gravoso para o direito objeto da restrição que se desenvolve em duas etapas: 1) o exame da igualdade de adequação dos meios e; 2) o exame do meio menos restritivo (com vistas a verificar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais afetados). c) da proporcionalidade em sentido estrito (que exige a manutenção de um equilíbrio) entre os meios utilizados e os fins colimados, no sentido do que para muitos tem sido também chamado de razoabilidade ou justa medida, já que mesmo uma medida adequada e necessária poderá ser desproporcional. A aferição da proporcionalidade de uma medida restritiva deve partir do pressuposto de que a compressão de um direito encontra sua razão de ser na tutela de outro bem jurídico constitucionalmente relevante, ou seja, a restrição deve ter uma finalidade constitucionalmente legítima, uma justificação constitucional. Daí se extrair que se existe outro meio com máxima efetividade para se atender ao postulado da garantia da ordem pública, como a proibição de pagamento de valores pela Petrobrás, aflora como desproporcional e desarrazoado a determinação da prisão dos pacientes.

Não se apresenta razoável a prisão, se há outros meios de impedir a prática que se quer evitar.

Por aparente ofensa ao princípio do devido processo legal em sentido material (CF, art. 5º, LIV), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL, para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000, o qual suspende, até 31.12.2000, o registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei 9.437/97, exceto para os entes, órgãos e empresas discriminados em seus incisos.Considerou-se não haver razoabilidade na norma impugnada, uma vez que ela, apesar de não proibir a comercialização de armas de fogo, praticamente inviabiliza a sua comercialização. ADInMC 2.290-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.10.2000. (Informativo STF nº 207 e DJ, 23.02.01).Seria o caso...].

 

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber 1ª Turma do STF por maioria j. 15.5.2012).

 

"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. [Osório diz: Esse é "um ponto fora" da lei! A magnitude da lesão não consta entre as causas que podem ensejar a prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP].

A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.7118/ SP Plenário do STF Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet por maioria j. 13/06/2014). [Osório diz: continuamos no deserto apenas para dizer que nele existe areia!].

 

Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado.

 

Considero igualmente presente risco à instrução, com a possibilidade de apresentação de documentos fraudulentos para justificar as transações subreptícias, máxime diante da apresentação de álibi, em cognição sumária, inconsistente com as provas até o momento colhidas. [Osório diz: E a perícia serve para que?]

 

[Osório diz: Vejamos dois exemplos de prisão preventivas devidamente fundamentadas, ou como devem ser fundamentadas para escapar do vazio que é dizer sem dizer nada. Um exemplo jurisprudencial e o outro doutrinário:

 

A prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, pois não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas sim atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, não pode ser decretada com base no estado de comoção social e de eventual indignação popular, isoladamente considerados. Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação de segregação cautelar, a alegação de que o acusado, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública.(STF, HC nº 80.719/SP, 2ª Turma, Rel. Min, Celso de Melo).

 

e,

 

Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida social é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações determinaria a providência. (GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. III, pág.169.).

 

Claro que os senhores perceberam a diferença entre o linguajar vazio e aquele amparado em fatos concretos e não em meras suposições].

 

Agregue-se a constatação de que, como afirmado na representação policial (evento 214), João Santana, na mesma data de cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos (22/02/2016), excluiu sua conta no Dropbox vinculado ao endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. . Com efeito, transcrevo do relatório de análise de polícia judiciária 44/2016: [Osório diz: Aqui, praticamente, temos o que seria um fato concreto a ensejar a Prisão Preventiva do casal! Mas mesmo este, apontado com um espalhafato a sustentar o decreto segregatório, não resiste a uma análise devidamente desapaixonada dos autos! O Magistrado reconhece que o casal sabia que estava sendo investigado fazia algum tempo, assim é que diz que João Santana (ou sua empresa Polis) ofertou uma nota contra reportagem da revista “Veja” (para variar!), mas que ele ou a esposa, apagou uma conta que tinha em uma “nuvem” na internet no dia de sua prisão! João, além de “marqueteiro” reconhecido e competente, só pode ser, também, um excelente “macumbeiro baiano" ou “profeta”! Pois no dia da prisão apagou algo cujo conteúdo, que ninguém sabe qual é, mas não importa, só podia ser crime. Mas como crime se ele tem um prazo enorme para apagar e apagou no dia da prisão? Mas esse fato, reconhecido pelo Magistrado, em vez de militar em favor do casal, foi usado contra si!. Eis o que diz o Juiz quando da prisão temporária:

 

De todo modo, as já identificadas, levam à conclusão de que João Santana e Monica Regina receberam pagamentos subreptícios no exterior de Zwi Skornicki no montante total de USD 4.500.000,00 entre 25/09/2013 a 04/11/2014, e de contas utilizadas pela Odebrecht no montante total de USD 3.000.000,00 entre 13/04/2102 a 08/03/2013.

Forte suspeita recai sobre a licitude dessas transações. Primeiro, a offshore Shellbill, a conta em nome dela ou os ativos nela mantidos não foram objeto de declaração por João Santana ou Mônica Regina às autoridades brasileiras, por exemplo junto à Receita Federal. Mais recentemente, diante da divulgação pela Revista Veja, de possível investigação sobre João Santana na Operação Lavajato acerca deste fato, a empresa Polis Propaganda, dirigida por João Santana, divulgou nota negando o episódio, o que revela persistência na intenção de ocultar essas transações. p, 14.].

...

 

Considerando a data da providência, a medida tinha a finalidade provável de impedir o acesso das autoridades policiais ao conteúdo armazenado em nuvem junto aquele endereço eletrônico, já que a interceptação ou quebra de sigilo telemático é recurso usualmente empregado nas investigações policiais modernas. Em termos atuais, apagar os arquivos em nuvem equivale a destruir documentos que podem interessar à investigação. [Osório diz: Isso é adivinha "in malan partem"!]

 

[Osório diz: Por fim, há forte crítica à nominada operação de que ela vem decretando prisões provisórias e preventivas para forçar as pessoas a delatarem. O que as autoridades envolvidas costumam negar. Mas seja-se o que se colhe da p. 26 do Despacho onde se decretou a prisão temporária do casal: Agregue-se que no período da temporária, terão eles oportunidade para esclarecer a manutenção da conta secreta e as transações subreptícias, com os pagamentos recebidos de Zwi Skornicki e das contas utilizadas pela Odebrecht para repassar propinas. Apesar das fundadas suspeitas de que se trate de dinheiro de origem ilícita e de pagamentos subreptícios, se as transações tiverem causa lícita, terão condições no breve período de esclarecer e justificá-las. Ou seja, a prisão foi decretada não para que as autoridades colhessem as provas contra o casal, mas para que este “tivesse a oportunidade para esclarecer a manutenção de conta secreta e as transações subreptícias”!!! Como disse um determinado Ministro do STF, “'oportunidade' ou 'privilégio' ou 'proteção' como essa, eu dispenso'”. Eu também, como, acredito, qualquer agente estatal que tenha por função fiscalizar e aplicar a lei em vigor.

 

Curitiba, 03 de março de 2016.

 

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal.

 

Osório diz: Estas portanto, minhas impressões sobre este caso concreto, que, pelo jeito, se estende a muitos outros, uma vez que alguém disse à imprensa: “Por que somente agora estão criticando, quando centenas de mandados e prisões no mesmo sentido já foram expedidos e cumpridos”?

Como dizia minha vó: o costume da boca é que entorta o cachimbo!

Ou se cumpre a lei, ou melhor não existir lei alguma, onde imperará a lei do mais forte!

Como, acredito, qual Protágoras, que a sociedade somente tem viabilidade a partir das convenções transformadas em leis, fico com o cumprimento desta, especialmente por parte daqueles que devem por elas velar!

Por fim, lembrei-me do poeta Eduardo Alves da Costa no seu “No caminho com Maiakóvski”, que diz:

 

Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor

do nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem;

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a luz, e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada.

[…]".

 

Portanto, missão dada, missão cumprida, senhor Juiz.

 

É isso, por enquanto.

 

P.S.: As decisões podem ser lidas nos links abaixo indicados:

 

Despacho temporária:

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/02/decisaomorojoaosantana.pdf

 

e,

 

Despacho preventiva:

 

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/03/Evento-225-DESPADEC1.pdf