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O caso do assessor Queiroz e Flávio Bolsonaro no STF!

 

O caso do assessor Queiroz e Flávio Bolsonaro no STF!

 

O Professor e promotor de Justiça baiano, Paulo Modesto, fez uma análise em rede social (https://www.facebook.com/paulo.modesto1/posts/10155854698357461) sobre a postulação que o senador da família Bolsonaro fez no e ao Supremo Tribunal Federal requerendo o deslocamento da investigação feita sobre o assessor Queiroz pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para o próprio STF.

 

Não concordei com o que expôs o Professor, daí ter lançado alguns comentários sobre o que ele disse.

 

O que o promotor de Justiça disse e o que eu rebati estão abaixo, ainda na forma que encaminhei ao autor como comentário ao seu escrito.

 

Eis:

 

Caro Dr. Paulo Modesto,

 

Creio que o problema está não no que o senhor diz, mas no que não diz!

 

O senhor, que também é Professor, sabe que qualquer interpretação que faça em casos como o que foi analisado, não se pode olvidar a Constituição da República Federativa do Brasil.

 

No ativismo judicial que tomou conta do STF nos últimos anos, o que menos se obedece é a Constituição, tudo sob o pálio de que são os ministros que sabem o que é melhor para a “Justiça”!

 

Raras são as vozes destonantes e acanhadas!

 

Julgar sob princípios leva à “Teoria da Katchanga”, que não vamos voltar aqui, mas que deve ser considerada, pois foi a aplicada no julgamento da “QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937” citada pelo senhor.

 

Leiamos o que diz o relator:

 

2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.”

 

Se é sabido que a Constituição é aquilo que o STF diz que ela é, melhor acabar com os doutrinadores, especialmente os Professores, pois um médico levado à condição de ministro do STF pode só decidir de acordo com Hipócrates!

 

O STF pode até decidir de tal ou qual modo, mas isso não o imuniza à crítica e, até, uma futura mudança de opinião da corte, pois, como é elementar, ninguém é dono da verdade, e até é discutível se esta existe, embora alguns afirmem que são a verdade materializada, desconhecendo que todas as questões postas ao conhecimento humano ainda estão em aberto.

 

E em aberto está essa decisão do STF na qual o senhor se escora.

 

Ouso, então, fazer algumas considerações. Vamos a elas, serenamente:

 

Inicialmente suas perguntas:

 

O STF é competente para conhecer fatos supostamente incriminadores anteriores à diplomação de deputados e senadores? Há violação de sigilo bancário de deputados e senadores quando o Ministério Público solicita informações apuradas pelo COAF?”

 

O que diz a Constituição sobre os senadores (também aplicável aos deputados federais, mais esqueceremos destes daqui em diante):

 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

 

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

 

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”

 

Destaquemos, para efeito do ora tratado, apenas:

 

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.”

 

Qual a dificuldade na interpretação desse dispositivo?

 

Particularmente não vejo nenhuma, pois é de cristalina!

 

Nele está dito que: “desde a expedição do diploma, senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Qualquer interpretação que diga que senadores diplomados devem ser julgados no estádio do Maracanã sob os polegares dos torcedores, que assim satisfarão “a falta de efetividade mínima do sistema penal, e matarão a sede que “frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa., a meu sentir, destoa da determinação constitucional.

 

Diz mais o senhor:

 

O STF já decidiu que crimes anteriores à diplomação de parlamentares federais não são de sua competência. Desde 2018 o STF tem restringido o foro privilegiado aos crimes comuns supostamente praticados por parlamentares no cargo e em razão do cargo, por considerar indispensável que “haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo” (ver STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Revisor Min. EDSON FACHIN, julg. 03/05/2018, Tribunal Pleno).”

 

Mas, o STF decidiu que é ele quem decide se o caso fica sob sua jurisdição ou outra qualquer. É ele quem fixa a competência própria e de outros órgãos jurisdicionais.

 

Um senador investigado por fatos “supostamente incriminadores” recorre a que órgão jurisdicional para controlar sua situação?

 

Creio que a resposta só pode ser: ao STF.

 

Cabe ao STF dizer, então, se os fatos “supostamente praticados por parlamentares no cargo e em razão do cargo, por considerar indispensável que 'haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo.'”

 

Assim, não há outro juízo ao qual possa recorrer um senador diplomado.

 

Veja-se inclusive o que diz o

 

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 

Ora, nos crimes anteriores à diplomação, está implícito o mesmo que diz o § 1º, também do art. 53 da CF, ou seja, que quem julga o senador diplomado é o STF, sendo que, nesses casos, o Senado da República não pode sustar o processo.

 

Mas, imaginemos o seguinte, que é onde levaria o desenvolvimento e aplicação do entendimento açodado e ao arrepio da Constituição esposado pela decisão mencionada:

 

O juiz de Direito dos Cafundós do Judas condena um senador por crime cometido antes da sua diplomação”.

 

O senador vai preso?

 

Perderá o mandato por conta dessa decisão?

 

Tudo isso acontecerá sem a interveniência do STF?

 

Respondendo apenas a última pergunta, entendo, que, no mínimo, o senador pode recorrer ao STF para que este diga se o crime foi praticado antes da diplomação e se está ou não relacionado com o exercício do cargo.

 

Creio que não basta ao juiz dos Cafundós olhar a data do crime e ele mesmo dizer, pois o dizer, nesses casos, lhe é vedado.

 

 

Prossegue o senhor:

 

O STF também já assentou que a quebra de sigilo fiscal para fins de investigação criminal exige prévia autorização judicial (reserva de jurisdição), em sintonia com o previsto no inciso XII, artigo 5º, da Constituição Federal. Mas o Supremo Tribunal, desde 2016 (RE nº 601.314/SP-RG, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julg. 24/2/16), admite o acesso direto e automático pela Receita Federal e pelo COAF, sem prévio controle judicial, dos dados fiscais e bancários do contribuinte no exercício de competência administrativa própria (item “a” do Tema 225, Repercussão Geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”). Essa orientação foi também adotada no julgamento conjunto das ADI nsº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, todas da relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, que ocorreu no mesmo dia, com ênfase no julgado para o “dever fundamental de pagar tributos” e para a ideia de que não haveria quebra de sigilo e sim “transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública”. (STF, Pleno, julg. Em 24/02/2016).”

 

Aqui, inicialmente, nada tem a ver com investigação criminal, trata-se de apuração tributária!

 

Diz o senhor em seguida:

 

A questão crítica dessa semana é se, uma vez obtidos licitamente os dados pelo COAF, de forma direta, se esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público, independentemente de controle jurisdicional prévio. Além disso, qual o Ministério Público competente?”

 

Não querendo fugir ao tema, como fazem aqueles que não têm argumento, mas como o senhor é lido por milhões de estudantes, cabe um pequeno reparo:

 

Ministério Público não tem competência, mas atribuições.

 

Competência, juridicamente falando, e é disso que estamos tratando, têm apenas os órgãos do Poder Judiciário.

 

Prossegue o senhor:

 

Quanto à primeira questão, essa possibilidade foi aceita pelo STF em mais de uma ocasião, sob o argumento de constar da legislação de regência do COAF a imposição para que o órgão comunique “às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998). Para o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, por exemplo, se é dever do COAF informar a descoberta de infração penal ao MP, “seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos”. (RE 1058429 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018). Essa decisão foi acompanhada de várias outras decisões. Portanto, não é caso de abuso de poder o pedido do MP, pois é ele o destinatário natural de qualquer notícia de suposto crime de ação pública identificado pelo COAF.”

 

A pergunta que me faço é: poderia a lei de regência do COAF dispor assim?

 

A meu sentir essa lei fere a Constituição, pois fere a garantia do cidadão à decisão judicial nesses casos de quebra de sigilo!

 

Há aquela antiga exceção, oriunda do entendimento do STF que diz que apenas os dados oriundos de recursos públicos não podem ser sonegados às requisições do Ministério Público, estando, assim, isentos da necessidade do controle jurisdicional.

 

É esse o caso?

 

Na sequência o senhor diz:

 

Quanto à segunda questão, o problema é que o deputado ou o senador é beneficiado pelo foro privilegiado desde a diplomação, mas apenas assume o cargo com a posse, o que ocorrerá apenas em fevereiro. E, em tese, se o parlamentar é originário do parlamento estadual permanece no cargo até a posse da nova legislatura, também em fevereiro. Como o STF hoje restringe o foro privilegiado a fatos praticados no exercício do cargo e em razão do cargo, fica a pergunta: o que ocorre neste período de interregno, depois da diplomação no cargo federal, mas antes do agente tomar posse no cargo parlamentar federal e, sobretudo, se antes ele estiver em exercício de cargo estadual? Não vejo como se possa acumular dois foros privilegiados distintos e, em razão da posição do STF, penso que deve prevalecer no caso o foro do cargo em que o agente público está atualmente em exercício.”

 

Pelo que entendi, o senhor admite que, com a posse do senador (quando passará a ter exercício) ocorrerá a atuação da causa para o STF.

 

Isso seria, então, apenas uma questão de tempo: em fevereiro muda a situação atual quanto ao órgão apurador?

 

O senhor diz:

 

Por tudo isso, a suspensão da investigação contra Fabrício Queiroz – ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) na Assembleia do Rio de Janeiro – por ato singular do ministro plantonista do STF, sob o argumento de risco à usurpação da competência do Tribunal, com todo o respeito, parece equivocada.”

 

Muitos dizem que a investigação é só contra o “Queiroz”, mas entre o dizer e o ser, há um abismo.

 

Embora se diga que o senador diplomado não é investigado, temos o seguinte:

 

a) “Queiroz” era assessor do senador, logo trabalhava com e para ele.

 

b) Queiroz fez depósitos “injustificados” na conta bancária do senador eleito.

 

Ou seja, tudo indica, dentro da experiência do homem (autoridade) com algum tirocínio investigativo, que as investigações caminham para o “colo” do senador eleito, tanto assim que ele foi “convidado” a dar explicações sobre as atividades de “Queiroz”, em especial, presumo, das razões pelas quais foi beneficiário dos depósitos.

 

São suas estas afirmações:

 

O investigado não tem foro privilegiado; o fato investigado é anterior à diplomação do senador com foro privilegiado a que o investigado auxiliou ou auxilia; o senador ainda não tomou posse e permanece como deputado em exercício no Estado do Rio de Janeiro enquanto os novos deputados estaduais não tomarem posse; o STF aceita que o COAF investigue por si e reconhece como válida a solicitação de informações pelo Ministério Público. Onde a usurpação da competência do STF? Não consigo saber.”

 

Creio que o senhor não consegue saber por não visualizar outras possibilidades além daquelas em torno da qual o seu argumento foi construído, sem olhar a posição defendida pelo senador eleito, por exemplo, além das milhares de facetas que um caso pode ser estudado.

 

O certo é, creio, que o senador, pelo “andar da carruagem”, percebeu que “está na linha de tiro”!, para usar um termo em voga.

 

Acresce o senhor:

 

Mas também não consigo concordar que o MP/RJ não proteja com o manto de sigilo dados que recebe do COAF, pois são repassados com obrigação de sigilo, para fins de formação elementar da convicção do órgão sobre eventual fato criminal. Se esses elementos forem ser utilizados em processo, deve haver pedido judicial de quebra de sigilo do investigado, presente a Constituição. Neste caso, se o pedido alcançar o senador empossado, ou ainda apenas diplomado (mas sem exercício presente em outro cargo com foro privilegiado concorrente), deve o pedido ser feito pelo Ministério Público Federal perante o STF e não pelo Ministério Público do RJ perante o Tribunal de Justiça do Rio.”

 

Alcançar o senador”!

 

Se bater no senador”!

 

A ida do senador ao STF soa quase como uma confissão!

 

Dela se infere que ele, o senador, melhor que ninguém sabe que as investigações vão bater (alcançar) nele, daí ter se antecipado.

 

O senador “não se deixou comer pelas beiradas”, poder-se-ia dizer.

 

Mas ele até pode dizer: quero ser julgado, mas pelo órgão que a Constituição me assegura, e nada seria mais legal e legítimo.

 

O senhor encerra com:

 

O pedido de suspensão agora é processualmente e politicamente um erro, pois atrai para a mais alta esfera federal apuração ainda incipiente, que poderia ser impugnada posteriormente, se houvesse cabimento. A medida é também inócua, pois a paralisação da investigação criminal não impede a investigação dos fatos para fins de eventual sanção por improbidade administrativa. O que espanta é que ninguém se ocupe de informar esses elementos básicos aos nossos mais elevados representantes.”

 

Processualmente eu tenho dúvidas de que seja um erro, como tentei demonstrar.

 

Ademais, quando o senhor tenta justificar que é um erro processual, tudo o que o Professor disse anteriormente cai por terra, pois o Membro do MP passa a admitir que a suspensão leva o caso para a “mais alta esfera federal”, o que demonstra que não é processualmente um erro, como afirmou inicialmente, apenas um deslocamento de atribuição para competência, ou de um órgão de investigação para outro.

 

Creio que falta um assessor do nível do autor para os Bolsonaro's.

 

Inté,

 

Osório Barbosa