Sofística
(uma biografia do conhecimento)
45.39 – Protágoras e o Direito Penal.
Guthie ensina:
“É nesse contexto que Protágoras aduz sua teoria da punição justamente celebrada, com sua ilustrada rejeição do motivo da vingança e desforra. Vale a pena citar a passagem inteira:
Ao punir malfeitores, ninguém se concentra no fato de que um homem fez o mal no passado, ou pune por causa dele, tomando vingança como um animal. Não, a punição não é infligida por homem racional por causa do crime que foi cometido (afinal não se pode desmanchar o que é passado), mas por causa do futuro prevenir o mesmo homem ou, pelo espetáculo de sua punição, qualquer outro, de voltar a fazer mal. Mas sustentar este modo de ver significa sustentar que a virtude pode ser instilada pela educação; em todo caso a punição é infligida como meio de intimidação.” [Osório diz: Por que a punição (Direito Penal?) existe).
(Fonte: Os sofistas, W. K. C. Guthrie, tradução, João Rezende Costa, Paulus, São Paulo, 1995, p. 68).