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DENÚNCIA - furto de madeiras em Terras Indígenas

BRASO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

Inquérito Policial nº 045/97 - SR/DPF/AM   Livro Tombo nº 19.
(Processo nº 1997.32.00.002717-0)     3ª Vara
Autor:  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Denunciado(a)(s): FRANCISCO DE LIMA AMARANTE
DENÚNCIA Nº  /97


    MM. Juiz Federal,

 

 

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão infra-assinado, vem, perante V. Exa., escudado no incluso Inquérito Policial, oferecer DENÚNCIA contra

FRANCISCO DE LIMA AMARANTE, brasileiro, natural de Benjamin Constant/Am, solteiro, comerciante, nascido em 13.10.61, portador da Carteira de Identidade nº 810.406 – SSP/Am, CPF nº 233.739.202-30, filho de Pedro Amarante Pinto e Raimunda de Lima Amarante, residente na Rua General Carroubert, S/Nº - Benjamin Constante,

por ter ele praticado a infração penal a seguir descrita:

    No dia 06.06.96 fiscais do IBAMA lograram apreender 1.145 toras de madeira na boca do Rio Quixito, as quais foram extraídas do interior da terra indígena Vale do Javari (de propriedade da União), pelo ora denunciado, mais precisamente, das margens dos rios Ituí, Itasuí e Quixito, sem a devida e necessária autorização.
 
    Ao ser interrogado pela Autoridade Policial o denunciado confessa a prática criminosa, fls. 54/55.

    Praticando a conduta retro-referida, FRANCISCO DE LIMA AMARANTE incorreu nas penas do art. 155 do Código Penal.

    Ante ao exposto requer:

1. recebimento e autuação desta denúncia;
2. seja citado o denunciado para interrogatório e demais termos da ação, sob pena de revelia;
3. seja determinado ao Sr. Chefe de Secretaria a juntada aos autos da “folha de antecedentes criminais”;
4. sejam oitivadas as testemunhas constantes do rol abaixo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.
5. após o cumprimento do requerido no item 3 acima, pugna-se por nova vista dos autos, a fim de estudar-se possível aplicação do sursis processual.


      Manaus(AM), 13 de outubro de 1998.

   Osório Barbosa
      PROCURADOR DA REPÚBLICA 

 

Rol de Testemunhas:
1. João Rubem da Cunha de Oliveira, fls. 39/40,
2. Mário Jorge Marinho Rodrigues, fl. 41/42.