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INQUÉRITO POLICIAL - investigação de Deputado Federal

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS


RELATÓRIO

    Em 08/01/2000, o Dr. Geraldo Macena, OAB/AM 1793, advogado do Deputado Silas Câmara, encaminhou ao signatário cópia de esclarecimentos que apresentou junto à Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico.

    Segundo o causídico, o encaminhamento à Procuradoria da República no Estado do Amazonas deveu-se ao conhecimento que obteve da requisição de abertura de inquérito policial para apurar fatos imputados ao Deputado Silas Câmara, os quais são os mesmos que deram origem ao pedido de esclarecimentos procedido pela CPI acima citada.

 

   Sobre a documentação apresentada, tecemos as seguintes considerações: 

1. O Deputado possui dupla inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. A primeira sob o número 135.129.512/87, com nome de Silas Câmara; e a segunda sob o número 511.885.202/10, agora com nome de Silas Duarte Câmara. Fatos que, em princípio, caracterizam o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299 do CP (fls. 14 e 34 da defesa apresentada à Câmara Federal - DCF). Alega que ficou com o CPF falso por 237 dias, quando saiu da empresa que constituíra (fls. 19 da DCF);

2. O Deputado reconhece que emitiu vários cheques sem fundos em meados de 1996, em “momentâneo desiquilíbrio em seu controle financeiro, situação absolutamente contornada (que acontece com milhares de brasileiros, diariamente)”. Alega, ainda, que tais cheques foram resgatados. Fato que caracterizaria o crime de estelionato do art. 171, VI, do CP (fls. 03 da DCF). Quanto aos cheques que teriam sido emitidos depois de eleito, afirma desconhecer tal fato, razão pela qual não pode manifestar-se (fls. 20 da DCF). Produz, contudo, uma alentada defesa de seus atos sob o prisma jurídico, concluindo a inexistência de crime no seu atuar (fls. 25/28 da DCF);
3.  Falsificação e/ou introdução de moeda falsa em circulação. Prisão, tendo em seu poder moeda falsa, em dois locais diversos: Acre e Amazonas (art. 289 do CP). No primeiro caso (fls. 02 da DCF), estava em companhia de seu cunhado Luciano da Cruz Ramos, irmão de Antônia Lucélia Cruz Ramos. Na segunda vez, estava em companhia do “Cabo Zal”, o qual ser sua a propriedade da moeda falsa;
4. Roubo (art. 257 do CP). Aluguel de automóvel para a prática de tal crime em São Paulo. Fato ocorrido em 1996 (exatamente o ano em que o Deputado alega ter estado em dificuldades financeiras, emitindo vários cheques sem fundos (fls. 05 da DCF);
5. Possível prática e/ou participação no tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 e/ou 14 da Lei nº 6.368/76). Foram levantadas supeitas de que o “Cabo Zal”, em companhia do qual foi preso o Deputado, estaria envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes. Além do que tráfico de entorpecentes e moeda falsa caminham “pari passo”. Este fato teria ocorrido em 30/06/96 (fls. 04 da DCF);
6. registrou como seu filho de outrem (registrou a menor Iarakil Ramos Penha, filha de Vanderlir Martins da Penha e Antônia Lucélia Cruz Ramos, como sendo sua filha -art. 242 do CP). Confessa tal fato às fls. 23/24 da DCF, afirmando que o fato seja “talvez reprovável juicialmente, mas louvável social e humanitariamente”. A menor teve seu nome mudado de Iarakil Ramos Penha para Milena Ramos Câmara, cuja Certidão foi lavrada em 16/10/98 pelo Deputado que declarou ser seu genitor. Para consertar seu gesto “louvável”, o Deputado obteve do pai da menor, por intermédio de instrumento particular de outorga, consentimento para a adoção da mesma, sendo que tal instrumento fora lavrado em 10/10/99, ou seja, um ano após a concretização do ato;
7. O Deputado confessa que realmente fora demitido por justa causa do BANACRE em 1995. Dentre os motivos da demissão consta a prática de ato de improbidade (fls. 516 da DCF);
8. Quanto ao fato de ser sócio da empresa SHEQUINAH Empreendimentos Ltda., o Deputado alega não ser verdadeira esta sua participação e que a empresa, na realidade, pertence à sua esposa Sra. Antônia Lucélia Cruz Ramos Câmara, irmã de Luciano (fls. 18 da DCF);
9. Alega o Deputado que sua Identidade fora obtida pelos métodos regulares previstos em lei (fls. 19 da DCF). Porque o CPF também não o fora?
10. fraude processual (ação de divórcio - art. 347 do CP);
11. bigamia (casou-se com Antônia quando ainda era casado com Edna Tavares - art. 235 do CP);
12. formação de quadrilha (agiu em companhia de Luciano da Cruz Ramos, Marivaldo Souto Ferreira e Francisca Pereira da Silva, Antônia Lucélia e Cabuzal para a prática de crimes - art. 288 do CP);
13. Afirma não ter declarado junto à Câmara dos Deputados que possuía formação em curso superior, que tudo não passou de um equívoco (fls. 21 da DCF). Resta saber quem enviou tal informação e se ela está assinada.
14. O Deputado diz que todas as imputações não passam de “inveja, trama sórdida, patrocinada por seus adversários políticos, integrantes do grupo visceral de oposição xiita ao Governo do Estado do Amazonas e ao Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso”, resta-nos a inevitável pergunta: Será que ambos os Governos estão envolvidos nos fatos, ou o Deputado tenta repassar a outrem responsabilidade que é sua?

Quanto aos itens 10,11 e 12, poderá a autoridade policial confrontá-los com o material que acompanhou a requisição de instauração de IP.

A defesa do Deputado apresentada à Câmara Federal parte para o velho método de desqualificar o acusador, e não de responder à acusação que lhe é feita. O Deputado também afirma que os fatos estão ultrapassados, seja porque já prescritos, seja porque já julgados, seja porque praticados de boa-fé, seja porque praticados antes da assunção do mandato.  Que os atos em relação a terceiros teriam recebido perdão tácito. Que nenhum ato fora praticado após sua posse. Que não possui sentença criminal contra si.

Resta, pois, juntar a presente documentação ao inquérito policial já requisitado, cujo encaminhamento deve ser procedido por intermédio de ofício acompanhado do original deste relatório.

Manaus, 12 de janeiro de 2000


  Osório Barbosa
PROCURADOR DA REPÚBLICA