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Fato Consumado (Teoria e Prática).

Republica(1)

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO

 

 

AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO/OBJETO: APELAÇÃO

AUTOS: 0013563-55.2012.4.03.6100

APELANTE: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA

APELADO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA – PRIMEIRA TURMA

PARECER

 

COLENDA TURMA,

NOBRE RELATOR:

 

Ação: Mandado de segurança.

Objeto: compelir a autoridade impetrada a apreciar o pedido de restituição requerido pela impetrante por meio do processo nº 13804.002975/2008-24, eis que o mesmo já se encontrada pendente de resolução há mais de 4 (quatro) anos.

Liminar: deferida (fls. 60/61v).

Informações: fls. 56/59.

Parecer do Ministério Público Federal, em primeiro grau: pelo prosseguimento do feito (fls. 71/72).

Decisão administrativa: indeferiu a restituição pleiteada tendo em vista a ausência de manifestação do impetrante quanto às informações requeridas pela impetrada, às fls. 79/84.

Resultado: denegou a segurança, sob o fundamento da perda superveniente do interesse processual (fls. 88/90).

Embargos de declaração: às fls. 98/104.

Embargante: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA.

Decisão dos embargos: rejeitados, às fls. 108/108v.

Recurso: Apelação (fls. 126/133).

Apelante: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA

Razões de apelação: sustenta a existência de interesse processual, já que o pedido formulado pela impetrante restringia-se à análise de seu processo administrativo pela autoridade coatora, independente do teor e resultado deste.

Contrarrazões: às fls. 134/135v.

Relatado. Opina.

Ponto controvertido: A questão controvertida cinge-se à persistência ou não de interesse processual da impetrante, uma vez que foi realizada a análise de seu pedido de restituição e restou indeferido por inércia da apelante quando instada pela autoridade coatora a apresentar documentos essenciais à conclusão do pleito.

Mérito: Alegada Perda Superveniente do interesse processual - Não que se falar em perda do interesse processual da impetrante em razão da autoridade impetrada ter concluído pelo indeferimento do pedido de restituição por inércia daquela quando instada a apresentar determinada documentação. Isto porque, tal entendimento implicaria, em verdade, na extinção do processo sem julgamento do mérito, o que é totalmente contrário ao princípio constitucional da segurança jurídica, que confere o direito à impetrante de obtenção da tutela judicial em definitivo.

Ora, a superveniente conclusão do processo administrativo prejudicial à impetrante por sua inércia NA SEARA ADMINISTRATIVA não teve o condão de esvaziar o objeto do presente "mandamus", porquanto a autoridade impetrada somente atuou em obediência à decisão judicial.

Desta forma, o pedido da impetrante restringiu-se à compelir a autoridade coatora a concluir seu processo administrativo, o que de fato ocorreu unicamente porque a impetrada cumpriu determinação do juízo em decisão do pedido liminar, às fls. 60/61v.

Não cabe ao juízo aquo decidir que não interesse processual da parte porque o procedimento administrativo foi conclusivo pelo indeferimento da restituição por inércia da apelante naquele procedimento, QUANDO O PEDIDO DA EXORDIAL RESTRINGIA-SE À OBTER DECISÃO DE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO, O QUE OCORREU SOMENTE POR CAUSA DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS!

Assim, a presente ação não perdeu o objeto e muito menos o impetrante seu interesse processual, diante da NECESSIDADE de decisão do mérito que confirme a liminar, que esta impulsionou o procedimento administrativo do qual o apelante reclamava demora em sua solução, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Portanto, deve o magistrado avançar no mérito da decisão que lhe foi posta pela impetrante, julgando-a ou não procedente.

Destarte, os Tribunais Superiores entendem que não deve haver extinção do feito sem julgamento do mérito após o deferimento da liminar, visto que deve ser reconhecido o direito em obter pronunciamento definitivo acerca da questão, não acolhendo o entendimento de que houve a perda do objeto da ação ou superveniente ausência de interesse processual.

Neste sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 216.084 – RS (1999/0045607-6):

PROCESSUAL CIVIL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇALIMINARCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOCNDDECURSO DO PRAZO DE VALIDADEPERSISTÊNCIA DO OBJETOART. 267, VI, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DECURSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO.

1. Em tendo decorrido o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito, emitida quando da concessão da medida liminar, resta sem objeto o recurso contra a concessão da segurança.

2. Apelação e remessa oficial prejudicadas" (fl. 171).

Rejeitados os embargos de declaração, sobreveio o presente recurso especial, no qual sustenta o recorrente, preliminarmente, violação ao artigo 458, II e III, e 535, II do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que restaram violados os artigos 267, VI, do Código de Processo Civil. Alega que o seu interesse na cassação da segurança permanece ainda que expirado o prazo de validade da referida certidão e que a prestação jurisdicional não se conclui com a concessão da liminar ou a prolação da sentença. Afirma, por fim, que o interesse recursal permanece até o julgamento em final instância, porque é garantido o direito ao duplo grau de jurisdição (fls.181/188).

É o relatório.

Não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios. Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).

Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco destina-se a responder a argumentos. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta.

Ademais, o juiz não está adstrito aos fundamentos alegados pelo autor e os embargos de declaração não se prestam a reexame da matéria já decidida no acórdão embargado.

Quanto à matéria de fundo, o tema já se encontra debatido de forma ampla nesta egrégia Corte. Firmou-se o entendimento de que, ainda que deferido o pedido liminarmente, enquanto não transitada em julgado a sentença que concedeu a ordem, não há falar em prejudicialidade do recurso interposto.(grifo nosso).

Mesmo porque, ainda que satisfeito o pedido do impetrante, uma eventual reforma na sentença, quando da apreciação do recurso, dá ao ente público ensejo às providências cabíveis. Persiste, pois, o interesse processual.

A corroborar a posição adotada, verificam-se os seguintes precedentes:

"Mandado de Segurança. Processual Civil. Certidão Negativa de Débito. CND. Liminar. Decurso de Prazo de Validade da CND. Persistência do Objeto. CPC, art. 267, VI - Lei 1533/51 (art. 12).

1. Deferida a liminar (art. 7º, II, Lei 1533/51), o prazo de validade da CND, por si, não revela a falta do interesse de agir, uma vez que o mandamus não se exaure com a decisão preambular, nem o decurso do tempo dos efeitos de certidão expedida são causas extintivas do direito vindicado. O mérito deve ser examinado para a afirmação, ou não, das conseqüências jurídicas do direito vindicado. Demais, no caso, a remessa oficial reabriu a cognição, devendo ser cumprido o duplo grau de jurisdição.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso provido.

(REsp 216.139/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ. De 08/03/2000).

 

e,

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL JULGADAS PREJUDICADAS. PERDA DO OBJETO.

1 - Ofato de haver expirado o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND não torna sem objeto a ação proposta. A satisfação de liminar ou de sentença ainda não transitada em julgado não conduz à extinção do processo ao extremo de se reconhecer a prejudicialidade dos recursos voluntário e oficial.

2 - Persistindo o interesse processual, há de ser reconhecido o direito do recorrente em obter pronunciamento definitivo acerca da questão de fundo objeto da controvérsia. A jurisdição não acaba antes do trânsito em julgado da sentença de mérito.

3 - Recurso especial provido, anulando-se o acórdão impugnado a fim de que nova decisão seja proferida, desta vez com análise do mérito.

(REsp 216.037/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ. De 03/11/1999).

 

No mesmo sentido entendeu o Colendo TRF 3ª Região:

 

CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO -INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO - CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR – LEI N.º 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 - DÉBITOS IRREGULARMENTE LANÇADOS PELA RECEITA FEDERAL - RECUSA NO FORNECIMENTO DA CND MESMO HAVENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS - EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO DEVE PROSPERAR EM RAZÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

1. Intempestividade da apelação da União Federal.

2. Matéria exclusivamente de direito apreciada na forma do art. 515, § 3.º, do CPC, por força da remessa oficial, tida por ocorrida.

3. O caráter satisfativo da liminar que autoriza a expedição de CND não importa na perda do objeto da impetração, sendo necessária a apreciação do mérito da demanda para confirmar ou não o direito reclamado.

4. Se o devedor está em dia com o pagamento de seus tributos, é imperativa a expedição de certidão negativa de débito, não sendo admissível que a impetrante seja penalizada por equívocos no sistema de processamento de dados da impetrada. Mesmo sendo prerrogativa da Administração Pública a possibilidade de estabelecer regras para seus procedimentos internos, não podem estas restringir direitos assegurados pela Constituição, como o direito de petição.

5. Apelação não conhecida.

6. Remessa oficial não provida.

(TRF3, AMS nº 213182, Proc. nº: 200003990756395, 3ª Turma, DJU DATA:04/08/2004 PÁGINA: 76, relator juiz Nery Junior).

 

Frise-se que apesar do objetivo buscado pela impetrante ter-se concretizado, tal fato não é impeditivo de análise sobre a legalidade do pedido e da conseqüente concessão da ordem. A mera satisfação da tutela requerida, por meio de decisão não transitada em julgado, não significa que a ação proposta tenha perdido seu objeto.

A decisão de primeiro grau, na verdade, avaliza a aplicação da Teoria do Fato Consumado, que é, atualmente, rechaçada pela doutrina e jurisprudência brasileira.

“O fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa.

A decisão que prestigia o fato consumado protege situação contrária ao direito. O Judiciário preserva sempre uma ilicitude, quando usa ambos os apelidos para decidir causas.

A invocação da situação de fato consolidada não faz sentido: quem já tem a legalidade a seu favor não precisa de argumento adicional para obter a vitória. O que não deve prevalecer, contudo, é o pensamento de que ao se utilizar uma liminar para tornar uma situação de fato ilegal, o fato consumou-se e, portanto, deve ser mantido”1.

 

Destarte, deve ser afastada, definitivamente, a possibilidade de extinção do feito sem a resolução do mérito, bem como a consequente ausência de interesse processual da impetrante em obter a tutela meritória em definitivo.

Conclusão: face ao exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do apelo a fim de que se reforme a r. sentença de primeiro grau, confirmado-se a liminar com a concessão da segurança.

 

São Paulo, 26 de novembro de 2013.

 

OSÓRIO BARBOSA

PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

 

 

1Odim Brandão Ferreira, Fatoconsumado – história e crítica de uma orientação da jurisprudência federal, Fabris, Porto Alegre: 2002, passim.