Cível

Você está aqui: Home | Peças Processuais | Cível
In Cível

Revogação de isenção. Alienação de ações (Teoria e Prática).

Republica(1)

                MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                 PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

APELAÇÃO EMMANDADODESEGURANÇA

AUTOSn.º0003310-08.2012.4.03.6100

APELANTES: MORGANA LAMEIRÃO LIMA E OUTROS

APELADA: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

RELATORA:JUÍZA MARLI FERREIRAQUARTA TURMA

 

PARECER

 

 

COLENDA TURMA,

NOBRE RELATORA:

 

 

Objeto: declaração da ilegalidade da cobrança do imposto de renda sobre ganho de capital auferido na alienação de participação societária adquirida em 1985 e mantida por mais de cinco anos, a fim de se garantir a aplicação da isenção de que trata o artigo 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76 (fls. 02/15).

Informações: fls. 365/381.

Parecerministerial(1ºGrau):pela ausência de interesse público primário (fls. 413/414).

Resultado: denegou a segurança (fls. 416/420).

Apelaçãodosimpetrantes:fls. 430/443.

Contrarrazões:fls. 462/465.

 

Relatado. Opina.

 

A discussão refere-se à isenção concedida aos contribuintes pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/76:

 

"ArtNãoincidiráoimpostodequetrataoartigo1º:

(...)

d)nasalienaçõesefetivadasapósdecorridooperíododecincoanosdadatadasubscriçãoouaquisiçãodaparticipação."

 

Contudo a Lei 7.713, de 22.12.1988, em seu art. 58, revogou a isenção anteriormente concedida. Confira-se:

 

"Art.58.Revogam-seoart.50daLei4.862,de29denovembrode1965,osarts.arts.adoDecreto-Lei1.510,de27dedezembrode1976,ose66doDecreto-Lei1.598,de26dedezembrode1977,osarts.adoDecreto-Lei1.641,de7dedezembrode1978,osarts.12e13doDecreto-Lei1.950,de14dejulhode1982,osarts.15e100daLei7.450,de23dedezembrode1985,oart.18doDecreto-Lei2.287,de23dejulhode1986,oitemIVeoparágrafoúnicodoart.12doDecreto-Lei2.292,de21denovembrode1986,oitemIIIdoart.doDecreto-Lei2.301,de21denovembrode1986,oitemIIIdoart.doDecreto-Lei2.394,de21dedezembrode1987,edemaisdisposiçõesemcontrário."(g.n).

 

Com a revogação do referido Decreto-Lei pela Lei n.º 7.713/88, surgiu a seguinte indagação: A isenção do artigo 4º, alínea "d" do Decreto-Lei n.º 1.510/76, havia sido concedida por prazo certo e sob determinada condição?

 

A resposta à referida indagação é de suma importância tendo em vista que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prescreve que as isenções podem ser revogadas ou modificadas desde que observado o princípio da anterioridade. Entretanto, o mesmo artigo, veda a possibilidade de revogação quando a isenção tenha sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições, veja-se:

 

"Art.178-Aisenção,salvoseconcedidaporprazocertoeemfunçãodedeterminadascondições,podeserrevogadaoumodificadaporlei,aqualquertempo,observadoodispostonoincisoIIIdoart.104."(g.n.).

 

Insurgem-se os impetrantes sob o fundamento de que a aludida isenção teria se dado sob condição onerosa, não podendo ser livremente suprimida, nos termos do que dispõe o art. 178 do CTN, bem como a Súmula 544 do STF.

 

Pois bem, não resta qualquer controvérsia de que tal isenção seja efetivamente onerosa. Neste sentido:

 

"TRIBUTÁRIO.IMPOSTODERENDA.ALIENAÇÃODEAÇÕESSOCIETÁRIAS.ISENÇÃOCONDICIONADAOUONEROSA.DECRETO-LEIN.1.510/76.REVOGAÇÃOPELALEIN.7.713/88.DIREITOADQUIRIDOÀISENÇÃO.IMPOSSIBILIDADEDEREVOGAÇÃO.SÚMULAN.544/STF.1.Insere-senoconceitodeisençãocondicionadaouonerosaaisençãodoimpostoderendasobrelucroauferidoporpessoafísicaemvirtudedevendadeações(art.4º,"d"doDecreto-Lein.1.510/76),poisconcedidamedianteocumprimentodedeterminadorequisito(condição),qualseja,odeaalienaçãoocorrersomentedepoisdedecorridoscincoanosdasubscriçãooudaaquisiçãodaparticipaçãosocietária.2.Cumpridososrequisitosparaogozodaisençãocondicionada,temocontribuintedireitoadquiridoaobenefíciofiscal.3."Isençõestributáriasconcedidas,sobcondiçãoonerosa,nãopodemserlivrementesuprimidas"(Súmulan.544/STF).4.Recursoespecialnão-provido."(REsp656222/RS;RecursoEspecial2004/0107325-9;relator:MinistroJoãoOtáviodeNoronha;datadapublicação/fonte:21/11/2005;órgãojulgador:t2-segundaturma)

 

Porém, será possível concluir que tal isenção também preencheria o requisitopor prazo certo? Entende-se que não.

 

Conforme lição do insigne jurista Hugo de Brito Machado1:

 

Umaquestãogeralmentenãoabordadaemrelaçãoàrevogabilidadedasleisqueestabelecemisençõeséadesaberseosrequisitosdoprazodeterminadoedascondiçõesonerosassãoalternativosoucumulativos.

Oart.178doCódigoTributárioNacional,emsuasredaçãooriginária,estabeleciaqueaisenção,salvoseconcedidaporprazocertoouemfunçãodedeterminadascondições,podeserrevogadaoumodificadaporlei,aqualquertempo,observadooprincípiodaanterioridadedaleitributáriaprevistonoart.104domesmoCódigo.Aressalvaquantoàrevogabilidadedasisençõesdiziarespeito,portanto,àquelasconcedidasporprazocertoeemfunçãodedeterminadascondições.ALeiComplementar24,de7dejaneirode1975,deunovaredaçãoaoart.178doCódigoTributárioNacional,substituindoadisjuntivaoupelacopulativae.Aesserespeitomanifestou-seAliomarBaleeir,afirmando:

'Aprimitivaredaçãodoart.178eraalternativa:porprazocertoouemfunçãodedeterminadascondições.Umacoisaouaoutra.ALeiComplementar24/1975substituiuoupore:ambasascircunstânciassimultaneamente.'

(...)

Sealeiconcedeisençãopordeterminadoprazo,semexigircomprovaçãofuturadecondiçõescujoatendimentonofuturopodeocorrer,comcertezahaveráairrevogabilidade.Se,porém,aleiestabelececondiçõescujoatendimentonofuturopodeocorrer,aindaqueestabelecidoumprazodevigênciadanormaisentiva,evidentementepoderáserrevogadaapartirdequandodeixeointeressadodecomprovarascondiçõesmedianteasquaisobteveaisenção.

 

Portanto, os requisitos do art. 178 do CTN são cumulativos, e tão somente por meio dessa exegese será considerada irrevogável a isenção sob testilha. Ora, seria deveras pueril pensar-se que existem vocábulos inúteis na lei!

 

Neste diapasão, afigura-se plenamente possível a revogação da isenção em comento, enquadrando-se na previsão contida na segunda parte do artigo 178, do CTN, porque não restou configurado o atendimento dos dois requisitos, quais sejam, a existência de "prazocerto"e "emfunçãodedeterminadascondições".De fato, o art. 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/76 fixa o termo inicial do benefício fiscal (após cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação), não determinando o termo final, ou seja, é isenção por prazo indeterminado, revogável, portanto, por lei posterior.

 

Destarte, não basta que a condição seja onerosa, mas também deve ser por prazo certo, determinado. Uma visão caolha do art. 178, do CTN não se coaduna com o atual Sistema Tributário e princípios que o norteiam. Neste passo, não se pode admitir uma isenção eterna, dado que a própria lei não a permite, e para isto se afigura medida de rigor a observância dos dois requisitos, e não apenas um deles.

 

Ao admitir-se tal isenção por prazo indeterminado, sem a possibilidade de que seja revogável, estaríamos ofendendo a lógica do sistema financeiro e tributário, bem como as atuais políticas arrecadatórias e de responsabilidade fiscal.

 

Diante de tais assertivas, é forçoso reconhecer que cai por terra, outrossim, a alegação dos impetrantes de que aludida isenção seria um direito adquirido, e, portanto, insuscetível de revogação.

 

Ademais, em aresto datado de 11/09/2007, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, no Resp. 960.777 - RS (2007/0136212-7), relatado pelo Ministro Herman Benjamin, manifestou-se em caso similar ao destes autos:

 

TRIBUTÁRIO.IMPOSTODERENDA.ALIENAÇÃODEAÇÕESSOCIETÁRIAS.DECRETO-LEI1.510/76.ISENÇÃO.REQUISITOSPARAIRREVOGABILIDADE.ART.178,DOCTN.NÃOOCORRÊNCIA.LEI7.713/88.REVOGAÇÃO.POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como de restituição dos valores pagos, sob o entendimento de que foi implementada a condição imposta no artigo 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/76.

2.Airrevogabilidadedaisençãoconcedida,nostermosdoart.178,doCTN,ocorreráseatendidososrequisitosdeprazocertoecondiçõesdeterminadas.

Precedentes.Situaçãonãoconfiguradanosautos.

3.ComoadventodaLei7.713/88operou-searevogaçãodareferidaisenção.

4.RecursoEspecialprovido.(g.n.)

 

Com efeito, verifica-se a clara mudança no entendimento do STJ, a fim de se interpretar o art. 178 do CTN em sua completude. Desta feita a r. sentença proferida em sede de primeiro grau merece manutenção.

 

Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimentodo apelo dos impetrantes.

 

São Paulo, 12 de junho de 2013.

 

    OSÓRIO BARBOSA

PROCURADORREGIONALDAREPÚBLICA

 

1Comentáriosaocódigotributárionacional,vol.III - Hugo de Brito Machado ––, São Paulo: Atlas, 2005, p. 614/615.