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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - cálculos - TRT-AM

BRASO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA      VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

 

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador que esta subscreve, com fundamento no art. 1º e seguintes da Lei nº 7.347/85, e na Lei nº 8.429/92 propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de

  BENEDICTO CRUZ LYRA, brasileiro, casado, juiz do Trabalho , podendo ser citado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, sito à Rua Visconde de Porto Alegre, Praça 14, Manaus/AM;

 

 e

 ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA, brasileiro, casado, Juiz do trabalho, ex-presidente do TRT da 11ª Região, podendo ser citado naquele local, sito à Rua Visconde de Porto Alegre, Praça 14, Manaus/AM

o que faz mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.

    
    II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Sendo as ações de improbidade administrativa espécies do gênero  “Ação Civil Pública”, a legitimidade do Ministério Público é decorrência da Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público, como função, institucional, a promoção da Ação Civil Pública.

      Além disso, o art. 17 da Lei nº 8.429/92 é explícito em afirmar a legitimidade do Ministério Público para a propositura das ações de improbidade administrativa.

    Por último, cumpre asseverar que os réus integram o Poder Judiciário Trabalhista, por determinação do art. 114 da Constituição Federal de 1988, havendo legítimo interesse da União na probidade dos Juízes do Trabalho, daí surgindo a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal na presente ação.


    II - DOS FATOS

    Os réus integram a Magistratura do Trabalho da 11ª Região, que hoje engloba os Estados do Amazonas e de Roraima, pertencendo ambos à segunda instância da Justiça Laboral.

    Nessa qualidade, deveriam os mesmos zelar pela probidade e correção nos julgamentos proferidos pela Justiça Laboral, afastando qualquer incorreção de seus procedimentos ou técnica que viesse a comprometer a legalidade dos julgados, aí residindo seu dever de probidade.

    Diversamente, contudo, no julgamento do Agravo de Petição nº 353/95, oriundo da Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista - RR, ocorreram fatos que findaram por comprometer a moralidade do Poder Judiciário Laboral.

    O primeiro dos fatos ocorreu no próprio âmbito da Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista/RR, onde eram partes em Reclamatória Trabalhista a União Federal e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima.

    O Juiz do Trabalho Presidente da JCJ de Boa Vista julgou procedente a reclamação, condenando a União Federal ao pagamento dos valores a serem apurados. Como tratava-se de substituição processual, mister se fazia a individualização dos substituídos, por ocasião da liquidação, no sentido de comprovar quais estariam realmente sindicalizados até aquela ocasião, além de minimizar possíveis discrepâncias no cálculo com relação aos cargos ocupados, vez que não havia homogeneidade nesse aspecto. Além disso, tal procedimento é ditame do Enunciado 310, V, do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, há a necessidade de sua observância pelas instâncias inferiores.

    Ocorre que, precipitadamente, houve a aprovação dos cálculos sem a devida individualização, aumentando os valores devidos na monta de R$160.000.000,00(cento e sessenta milhões de reais), já que os cálculos  da União giravam em torno de quarenta milhões de reais, ao passo que os números aprovados chegavam à casa dos duzentos milhões.

    Irresignada com tal decisão, a União embargou a Execução, sendo julgada improcedente, recorrendo então ao TRT da 11ª Região, via Agravo de Petição, cujo julgamento é o cerne da improbidade ora avençada.

    Foi designado o referido agravo para a pauta de julgamento do dia 09 de Abril de 1996, tendo o seu julgamento final ocorrido no dia 16 de abril do mesmo ano.  

    Encontrava-se licenciado daquela corte, à época do susomencionado provimento jurisdicional, o réu Benedicto Cruz Lyra, portanto impedido de atuar ou proferir qualquer manifestação acerca do processo em questão. Porém não foi o ocorrido.

    Ao contrário, não só tomou parte no julgamento, aderindo ao voto da Relatora, Juíza Francisca Ritta Alencar Albuquerque, como também incitou os demais colegas a tomarem o mesmo posicionamento, chamando a União de “péssimo patrão” e  utilizando outras expressões que macularam ainda mais a imagem da Ré.

    Tal fato foi presenciado por todo o plenário daquele Tribunal, assim como pelos então Procuradores da União, Frederico da Silva Veiga, Amaury José de Aquino Carvalho, o Assistente Sebastião Marcelice Gomes e o Procurador Regional do Trabalho José Carlos Ferreira Monte, que desconheciam da ilegalidade que estavam presenciando.

    Conhecendo da ilegalidade e sendo conivente com todo o ocorrido figura o segundo réu, Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, à época Presidente daquela Corte. Foi omisso em toda a situação, permitindo o afloramento da ilegalidade naquela casa. Mais, inibiu a tentativa da União Federal em provar o ocorrido na Reclamação Correicional que iniciou, com o fito de reverter tais irregularidades, quando negou-se a entregar a degravação das fitas magnéticas da seção plenária, que por diversas vezes foi solicitada, sem qualquer manifestação do réu, em total afronta ao princípio da publicidade dos atos administrativos.

    O mais acintoso dos atos reside na omissão do nome do Juiz Benedicto Lyra da Certidão de Julgamento, propositadamente omitido no sentido de resguardar a subsistência da improbidade no meio externo.


    III - DO DIREITO

    A legalidade administrativa, princípio básico do Direito Administrativo Brasileiro, elencado no art. 37, caput, da Constituição federal, materializa-se no mundo externo na medida que o agente observa fielmente o seu cumprimento, não podendo praticar qualquer desvio de sua aplicação para não incidir em nulidade.

    E não só à estrita observância dos ditames da lei deve submeter-se o agente público, mas também deve aplicá-la e respeitá-la de forma moral, erigindo assim outro basilar da atividade administrativa exteriorizado como princípio da moralidade administrativa. A união destes dois princípios é que reveste de validade todos os atos da administração.
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    Hely Lopes Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro, citando Maurice Hauriou, reza:

 “O agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.”(  edição. São Paulo: Malheiros)

    Os réus, magistrados trabalhistas, infringiram latentemente a pedra angular da administração pública. Tiveram comportamento ilegal e antiético, deixando deserto de moralidade os atos praticados, como foi fartamente explicitado à princípio, infringindo o art. 37, caput, da Constituição Federal.

    A publicidade, outro princípio requisito de eficácia e moralidade foi esquecido pelo segundo ímprobo,  ex-presidente do TRT da 11ª Região, na medida  que impediu a degravação das fitas magnéticas e conseqüente entrega do material à Procuradoria da União. Ademais, foi conivente com o silêncio da Certidão do Julgamento acerca da participação do Juiz Benedicto Lyra naquele.

 Os atos de improbidade administrativa, elencados na Lei nº 8.429/92, foram estabelecidos em três tipos, sendo classificados em: atos que importam em enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Resumidamente: Benedicto Cruz Lyra participou, influenciando, em julgamento de órgão jurisdicional que não integrava, por estar de afastado; Antônio Carlos Marinho Bezerra permitiu tal participação ilegal (exercia ele o poder de polícia da audiência), bem como sonegou provas que corroboram os  fatos.

Os atos de improbidade, portanto, são atos administrativos, pois não estão relacionados com o poder de convencimento que o magistrado pode inferir das provas que lhe são carreadas aos autos.

Estão, assim, oportunamente caracterizados os atos de improbidade lesionadores dos princípios da administração, previstos no art. 11 do referido diploma legal, que ensejam a aplicação da pena prevista no art. 12, III da retrocitada Lei, materializado na suspensão dos direitos políticos dos epigrafados réus.


IV - DO PEDIDO

Ante todo o exposto, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao final requerer:

1.  a CITAÇÃO dos réus para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia;
2.  a PROCEDÊNCIA TOTAL  da presente ação, CONDENANDO os réus com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/92,  aplicando-se-lhes, por conseguinte, a pena prevista no art. 12, III, do retrocitado diploma legal, suspendendo seus direitos políticos.

    Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, requerendo desde já o testemunho das pessoas abaixo arroladas, bem como a juntada da documentação que ora apresenta( Representação COJUR/PR/AM nº 96.1000162-9).

    Dá-se à causa o valor de R$1.000,00.


    Termos em que
    Aguarda deferimento.


    Manaus, 21 de agosto de 1998

 

     OSÓRIO BARBOSA
          Procurador da República


Rol de testemunhas:
1. Frederico da Silva Veiga, Advogado Geral da União;
2. Amaury José de Aquino Carvalho, Procurador Regional da União, 1ª Região;
3. José Carlos Ferreira Monte, Procurador Regional do Trabalho da 11ª Região;
4. Sebastião Marcelice Gomes, Assistente da Procuradoria da União.
5. Othílio Francisco Tino, Juiz do Trabalho junto ao TRT da 11ª Região.