Cível

Você está aqui: Home | Peças Processuais | Cível
In Cível

ACP - parecer - TRT-AM

BRASO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo nº 1997.32.00.000929-9    4ª  Vara
Requerente: Ministério Público Federal
Requerido: Antônio Carlos Marinho Bezerra e outro
PARECER

  

 MMª. Juíza Federal,

    Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Antônio Carlos Marinho Bezerra e Rildo Cordeiro Rodrigues, Juízes do Trabalho, pelo pagamento de débitos trabalhistas, pela União em favor do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região - SITRAAM, sem a formalização do indispensável precatório, razão pela qual incorreram os mesmos nas condutas tipificadas no art. 10, caput e incisos I, IX e XI; art. 11, caput e incisos I e II da Lei nº 8.429/92.

 

    O primeiro réu, que à época do fato era Presidente do TRT/11ª Região, peticionou às fls. 2000/2001 aduzindo que “na forma do entendimento com a Procuradoria-Geral da União, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região aprovou a Resolução Administrativa de nº 162/99, de 10.08.99, no sentido de que a reposição dos valores recebidos pelos servidores será feita em parcelas mensais, correspondentes a 5% do vencimento líquido”. (grifamos)

    Alega, singelamente, que com esta decisão administrativa, estaria solucionada a questão da reposição pelos servidores, na forma da Lei nº 8.122/90, razão pela qual afirma que a presente ação teria perdido seu objeto, requerendo por conseguinte a extinção do processo. Junta documentos.

    Após, vieram-nos os autos com vista.

    Nada mais risível do que as alegações acima mencionadas, as quais chegam mesmo a ser um acinte à inteligência deste douto Juízo, a uma porque a Lei nº 8.122/90 estabelece modo completamente diverso de proceder a reposições e indenizações ao erário, dispondo que:

“Art. 46 – As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º - A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.”

    A simples leitura deste dispositivo bem demonstra a ilegalidade, também da Resolução Administrativa nº 162/99, de 10.08.99, na qual o TRT/11ª Região se baseou para aprovar que a reposição dos valores recebidos pelos servidores seria feita em parcelas mensais, correspondentes a 5% do vencimento líquido, ou seja, em total desacordo com o que dispõe a lei regente da matéria.

    E, como as Resoluções são atos administrativos normativos obviamente inferiores à lei, devem ser tidas como nulas quando com ela se contraponham, como é o caso em tela, cabendo ao Judiciário declarar a nulidade do ato administrativo eivado de ilegalidade, com efeitos retroativos, no exercício do controle que exerce sobre os atos da Administração Pública.
 
    Também, do modo como se manifestou o réu dá-se a entender que toda a ação movida pelo MPF resumir-se-ía na simples reposição dos valores indevidamente pagos, ou seja, indevidamente retirados dos cofres da União.

Na verdade, a ação de improbidade administrativa elenca, para cada réu, o cometimento, dentre outras, das seguintes condutas ilícitas principais:

     ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA:  

- deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício;
- praticou ato visando fim proibido em lei e regulamento e ainda diverso daquele previsto na regra de competência; 
- ordenou ou permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
- liberou verba pública sem a estrita observância das regras pertinentes; e
- concorreu para a incorporação ao patrimônio particular, de verbas e valores integrantes do acervo patrimonial da União.

    RILDO CORDEIRO DA SILVA

- deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício; e
- concorreu para a incorporação ao patrimônio particular, de verbas e valores integrantes do acervo patrimonial da União.
    
Ou seja, o objeto da presente ação é muito mais amplo do que a simples reposição ao erário dos valores recebidos pelos servidores, os quais, frise-se, não são os réus no presente processo, réus são, esses sim, aqueles que, utilizando-se dos seus cargos, praticaram diversos atos de improbidade administrativa e por eles devem ser apenados.

Procedidas as reposições pelos réus ficam eles com ação regressiva contra os servidores.

    Isto posto, o MPF pugna pelo prosseguimento do feito até final julgamento, no qual requer a procedência da ação com a condenação dos acusados, por ser medida de JUSTIÇA.

De Brasília para Manaus, 26 de outubro de 1999.

 

OSÓRIO BARBOSA

Procurador da República

 

e,

Brasão Da República Xxx 9

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS


Processo nº 1997.32.00.000929-9 
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu(s): ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA  e outro
RÉPLICA nº ________

“Tratando-se de TRT, nada causa espanto, nada causa admiração, qualquer absurdo é verdadeiro” (anônimo).      

 

    MM. Juiz Federal,

 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF - ajuizou a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRAVITIVA contra ANTONIO CARLOS MARINHO BEZERRA e RILDO CORDEIRO RODRIGUES, o primeiro juiz presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA 11ª REGIAL - TRT DA 11ª REGIÃO - e o segundo juiz presidente da 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MANAUS - JCJ - por ter este requisitado e aquele haver determinado o pagamento de condenação trabalhista sem observância da legislação de regência da matéria, caracterizando com seus atos vários dos tipos enumerados nas disposições da Lei nº 8.429, de 02.06.92.
 Às fls. 221 foi determinada a citação dos réus.
 Despacho determinando a intimação da União consta às fls. 223.
 A União manifestou-se às fls. 229/232, juntou documentos e requereu a procedência da ação.
 O réu Antonio Carlos Marinho Bezerra contestou à ação às fls. 244/282, carreando documentos.  Analisando-se a contestação, quanto as preliminares levantadas, pode-se dizer:
 “I - AUTUAÇÃO INADEQUZADA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE / A LEI 8.429/92 NORMATIZOU O PROCEDIMENTO ADJETIVAMENTE”.
 Neste aspecto assite razão ao reú, pois trata-re, efetivamente, de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, cujo regramento procedimentla está traçado na Lei acima citqada, devendo, portanto, V. Exa. determinar a correção do equíovoco, se bem que dele não tenha decorrido nem venha a decorrer nenhum prejuízo para a defesa.
 
 “II - DAINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO PARA CONHECER DA AÇÃO E JULGÁ-LA”
 
 Partamos da seguinte premissa: com os elementos de que dispõe, para o MPF, o réu ainda não é criminoso. Por fato tipificado como crime não o acusou.
 Se o réu se autoproclama criminoso, esse é um problema de foro íntimo, de convicção pessoal, ao qual não nos  cabe questionar, no entanto, se ele faz a presente defesa trazendo para si a responsaiblidade criminal, futuramente o dominus litis poderá denunciá-lo, mas, por enquanto, trata-se de AÇÃO CIVIL, logo inaplicável o art. 105, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal - CF - uma vez que o dispositivo se aplica apenas: “nos crimes comuns... e nos de responsabilidade...”. De crime, já se disse, não se trata, logo deve ser afastada a argumentação futurística do réu.
 O réu confundiu sua defesa apresentada nestes autos com uma defesa prévia!

 “III - DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO PROCURADOR SUBSCRITOR DA AÇÃO”
 
 Ao responder-se o item anterior ficou intrisecamente consignado que o feito é da competência deste Juízo, não do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - uma vez que o réu ainda não está sendo processado criminalmente (o que não se descarta a nível futuro), repita-se.
 “IV - DESCABIMENTO DA INTEGRAÇÃO À LIDE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO / INAPLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 17, DA LEI 8.429/92.”
  
 No caso, o arguinte é réu, não juiz, portanto, não lhe cabe dizer se aceita ou não a participação de terceiros no processo.
 O autor requereu, V. Exa. defereiu a intimação da União, esta aceitou participar do feito, demonstrando que tem interesse, tal participação não trará nenhum prejuízio à defesa do réu, além do que, melhor se resguardará o interesse da lesionada pelas condutas dos improbos.
 A prevalecer a absurda postulação do réu, estar-se-á revogando o disposto no art. 50 do Código de Processo Civil - CPC - consequentemente afastando-se a aplicabilidade do instituto da assistência.
 O argumento não procede, portanto, também deve ser indeferido.

 “V - PROPROSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA / CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA / EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, V, DO CPC”.
 
    A litispendência caracteriza-se pela ocorrência da tríplice identidade:
    a) partes;
    b) causa de pedir  e
    c) pedido.
 Ora, Excelência, dos autos consta apenas a afirmativa do MPF de que tramita uma Ação Rescisória, o réu aceitou tal afirmativa como verdaderia, sendo que ela realmente o é.
 Entrentanto, é autora da Rescisória a União e não o MPF, ambos com  personalidade jurídica distinta.
 A causa de pedir entre esta e a Rescisória, podemos afirmar, são distintas.
 Quanto ao objeto, o desta ação é bem mais amplo, pois além do ressarcimento integral aos cofres da União do valor pago, requereu-se, ainda, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.
 Se muito fosse, as ações seriam conexas, fato que inocorre uma vez que a Ação Rescisória tramita junto à Justiça do Trabalho, cuja competência, a despeito de algumas atitudes arbitrárias de seus membros (que determinam prisão, por exemplo), é restrita à matéria trabalhista. A Ação de Improbidade, por sua vez, é de competência da Justiça Federal, a quem compete julgar para aplicar as penalidades buscadas na presente.
 Acolher a injurídica postularção do réu, seria amplicar a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal, malferindo a Constituição Federal, onde é estabelecida a competência de cada uma das Justiças.

 “VI - A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INAPLICABILIDADE AO MAGISTRADO DO DISPOSTO NA LEI 8.429/92PERDA DA FUNÇÃO, DIREITOS POLÍTICOS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 95, 105, I, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 26, 27 E 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 - LOMAN”
 
 O réu faz uma leitura parcial dos testos legais. Não poderia ser diferente sua posição.
 Mas nessa sua visão estrábica de leitura e interpretação, talvez esteja a causa de seus atos improbos ora combatidos.
 A Lei Complementar nº 35/79 não se aplica aos atos de improbidade, sejam seus autores cidadãos comuns ou magistrados.
 O art. 5º da CF ‘caput’, assegura a igualdade de todos perante a lei.
 Quando a mesma Constituição tratouda improbidade regrou:
“Art. 37. ‘omissis’
................................................................................
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”,(grifo nosso).

 Ora, Excelência, a CF requer LEI.
 Que lei? lei ordinária, evidentemente, uma vez que enseina a técnica constitucional que quando a Carta Magna requer a edição de lei complementar ela a cita explicatamente, o que inocorreu no caso de improbidade.
 Assim, mais que nunca, todos serão iguais erante a lei.
 “VII - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL ESTÁ CONDICIONADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - Artigos 14 a 17 e 22 da Lei nº 8.429/92. ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79, ARTIGOS 148 A 182 DA LEI Nº 8.112/90 EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, IV, DO CPC”
 
 Preliminarmente, deve-se argumentar da dificuldade de familiares punirem-se mutuamente. Os TRT’s são pródigos em nepotismo, não fugindo o do Estado do Amazonas à regra degradante do seu congênere do Estado da Paraíba, onde, recentemente, interviu o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. Ufah! Já não era sem tempo!.
 Requer a apuração administrativa preliminar, como quer o réu, seria aceitar a impunidade antecipada, uma vez que no âmbito da Justiça Trabalhista, são constantes as denúncias comprovadas de nepostismo e apadrinhamento, fraude em concursos e outros males.
 Nesse contexto, apuradores e paurados se confundem, geralmente, na mesma família.
 O legislador em sua sabedoria, e o constituinte em particular, previu que muitas vezes a apuração administrativa seria inglória, impossível de ser levada a contento, principlamente quando a falta é cometida por supeiror hierárquico. O que fez o legislador? Estabeleceu:
“Art. 5º. ‘omissis’
................................................................................
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 Este dispositivo, tão lembrado quando interessa e tão esquecido quando conveniente, permite a jurisdicialização de todas as causas, sendo o Poder Judiciário a instância adequada e exigida para a discussão de todos os fatos, principalmente - como é o caso - quando se busca a aplicação de penalidade, que não é atribuição do MPF impô-las diretamente.
 O contraditório requerido pelo réu está estabelecido nesta oprotunidade, o MPF não lhe aplicou nenhuma penalidade, apenas colheu alguns elmeentos de convicção que pudessem dar supedâneo à ação. Lembre-se que no Inquérito Policial - peça meramente informativa - não há contraditório. O mesmo princípio tem perfeita aplicação ao presente.
 Mas uma vez o réu não leu com a atenção devida - ou se leu não soube interpretar - as normas constitucionais nas quais se escuda para argeumentar. Vejamos:
“Art. 5º - ‘omissis’
................................................................................
LIV - ninguem será privadoda liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.

 Onde ocorreu a prevação da liberdade do réu? Quando o réu foi privado dos seus bens? A resposta somente pode ser uma: EM MOMENTO ALGUM - AINDA.
 O processo judicial é o presente, ao qual já foi o réu apresentado.
 Processo administrativo não ocorreu, ao que se sabe, uma vez que o Tribunal ao qual pertente o réu não adotou as medidas que lhe competem para punir o improbo.
 O MPF como se disse, à semelhança do ocorre no IP, apenas colheu elementos de convicção capazes de ensejar a presente, justamente na qual está sendo assegurado ao réu o devido processo legal com ampla defesa, e ao final da qual, tão somente, serão aplicadas as penas já tidas, pelo réu, corroborado nesta aspecto pelo autor, como certas.
 Definitivamente, o MP não impõe pena.
 É mais uma vez o réu, em seu poder de premonição antecipando-se aos acontecimentos futuros.
 Portanto, não pode ser acolhida a absurda alegativa.

 “DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS FUNCIONÁRIOS QUE FORAM PAGOS ATRAVÉS DO PRECATÓRIO DITO ILEGAL / OBRIGAÇÃO LEGAL DE INDENIZAR REGRESSIVAMENTE O CONTESTANTE EM CASO DE CONDENAÇÃO / EXEGESE DO ART. 70, III. DO CPC”

 Princípio estabelecido no Código Civil dipõe que quem paga mal, paga duas vezes
 Diz o inciso III do art. 70 do CPC:
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
................................................................................
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”(grifamos).
 
 Desconhecemos a lei que estabeleça a obrigação dos servidores que receberam o pagamento irregular ordenado pelo réu, de ressarci-lo, alguns até, podem ter recebido de boa-fé.
 O ato de improbidade, neste caso, é pessoal do réu, pois dele se esperava ter o mínimo de discernimento para saber que estava cometendo uma irregularidade.
 Também não carreou para os autos o réu, cópia ou original do contrato elabaorado entre ele e os servidores.
 Porva-se assim que inexiste a condição de denunciação da lide obrigatória anunciada pelo réu. Haveria tão somente uma possibilidade de direito regressivo eventual e isso se este conseguisse provar a má- fé dos servidores em terem recebido os valores indevidos, a propósito:

“Não se admite denunciação: no caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória do réu(RT 598/171)”.

 O requerimento de denunciação da lide demonstra que o réu, como o fez desde as preliminares levantadas, tem a intenção de protelar o feito e assim conseguir a impunidade de seus atos, razão pela qual sua pretensão não pode ser acolhida.
 
 Em casos como o presente:

“O requerimento de denunciação da lide nem sempre deve merecer deferimento, cumprindo ao Judiciário examinar criteriosamente seu cabimento no caso concreto” (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial 2.545-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU, 06.08.90, pág. 7.341).
 
 Em sendo assim, pugna-se pelo indeferimento da pretensão.

  NO MÉRITO
 
 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
  Manaus(Am), 22 de abril de 1997.


    Osório Barbosa
       PROCURADOR DA REPÚBLICA

(Não recordo se concluí a peça)