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Constituição Federal vista pelo STF - APRESENTAÇÃO

CapaAmarela

 

Embora não possa endossar a escolha, pois muitos outros, de maiores e reconhecíveis méritos poderiam, com mais brilho, desincumbir-se desse mister, coube a mim o grande galardão de realizar a apresentação da primeira obra do colega Procurador da República, e dileto amigo, Dr. Osório Silva Barbosa Sobrinho.

Trata-se de coletânea de decisões do Supremo Tribunal Federal, idealizada e executada por um apaixonado pelo Direito Constitucional, além de membro notável do Ministério Público Federal, daqueles que mantêm viva, ainda que abalada, a fé no Direito, e acreditam que através do desempenho de suas funções institucionais podem - e devem - contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, capitaneada por homens públicos probos, passíveis de serem apenados quando assim não se houverem, nas esferas penal e extrapenal, nesta via por meio da valiosa e, em tese, eficaz ferramenta que é a ação de improbidade administrativa, cujas fincas encontram-se em solo constitucional, vez que se cuida de espécie do gênero ação civil pública.

Os arestos encontram-se dispostos recheando o Texto Constitucional, de acordo com os dispositivos mais relevantes para a matéria focada e com as notas remissivas do autor, "para saber mais".

E em que pese o fato de a obra ser digna de encômios pelo conjunto da seleção, por ser esta sua maior virtude, representaria inescusável lapso a omissão de referência a determinados arestos, que merecem a nosso sentir, especial decalque, sem embargo da assertiva de que essa particular menção segue uma preferência pessoal e que há no livro um sem número de outras decisões de igual ou maior importância:

a) nepotismo - art. 2º, decisão nº 17: o Supremo Tribunal Federal indefere liminar em ADIN visando expungir normas moralizadoras de Emenda à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, contrárias à prática do nepotismo no serviço público, inclusive no âmbito do próprio Poder Judiciário, salvaguardando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e obrigatoriedade do concurso público, tantas vezes vilipendiados em prol de interesses pessoais, à guisa de conceder-se privilégios a parentes, contratando-os para cargos em comissão, de maior relevância e remuneração, que deveriam ser preenchidos por pessoas (funcionários públicos, especialmente) de maior competência, e não de maior "QI", conforme assentado pelo eminente Ministro Marco Aurélio;

b) proteção do ato jurídico perfeito ante leis infraconstitucionais de ordem pública - art. 5º, inciso XXXVI, decisão nº 29: mesmo leis infraconstitucionais de ordem pública não podem malferir o ato jurídico perfeito, como sói ser o contrato de caderneta de poupança, para o qual fica assegurada a ultratividade da norma vigente ao tempo do depósito, dentro do período de 30 (trinta dias), não podendo sobre ele incidir quaisquer modificações que sobrevenham nesse interregno;

c) impossibilidade de acumulação de proventos e vencimentos - art. 37, inciso XVI, decisão nº 5: embora a matéria encontre-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, homenageando os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia, conforme se infere desse julgado e dos precedentes ali citados, o fato é que as acumulações vedadas proliferam na Administração Pública, sendo relativamente comuns os casos de aposentadoria e reingresso no serviço público, através de concurso público ou nomeação para cargos em comissão, prejudicando o acesso de outros profissionais que ainda lutam pela ascensão funcional ou inserção no mercado de trabalho;

d) análise dos requisitos de urgência e relevância de medida provisória - art. 62, decisões nºs 4 e 7: pelos julgados mencionados é possível conferir-se a evolução da Excelsa Corte quanto à possibilidade de controle jurisdicional dos pressupostos de medida provisória, mormente no estádio atual, onde se admite esse exame pelo Poder Judiciário, imprescindível ao monitoramento do ímpeto legiferante do Poder Executivo, para o qual tudo é urgente e relevante, principalmente quando a medida editada se presta a elidir direitos dos administrados;

e) normas constitucionais inconstitucionais - art. 102, inciso I, decisão nº 42: o Pretório Excelso, por conduto de voto do Ministro Moreira Alves, rejeitou tese (impossibilidade jurídica do pedido) veiculada através de ADIN pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade de normas constitucionais, fundada na prevalência das cláusulas pétreas em face de outras normas, sendo todas elas derivadas do Poder Constituinte originário. O decisum louvou-se na doutrina de Francisco Campos, Jorge Miranda e Gilmar Ferreira Mendes, que, em síntese, afirmam que inexiste hierarquia entre normas constitucionais integrantes da mesma constituição originária, de regime rígido, não cabendo distinguir entre normas constitucionais em sentido material e formal, salvo se oriundas de processo de reforma constitucional, afastando-se, dessa forma, a incidência da lição de Bachof;

f) competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes praticados contra índios - art. 109, inciso XI, decisão nº 1: o aresto é um verdadeiro divisor de águas, e em que pese versar hipótese de genocídio, a lição que se extrai é mais ampla, pois os Ministros Marco Aurélio, Francisco Resek e Néri da Silveira, compondo a 2ª Turma, entenderam que a norma gizada nesse dispositivo é de abrangência alargada, esclarecendo que, não havendo no dispositivo qualquer restrição, envolve o bem maior, que é a vida. O Superior Tribunal de Justiça, lamentavelmente, continua, na esteira da jurisprudência consolidada em sua Súmula 140, a entender que compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crimes praticados contra indígenas;

g) legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública na defesa de direitos difusos e coletivos - art. 109, inciso III, decisão nº 1: o voto do Ministro Maurício Corrêa é um precioso e alentado estudo acerca da competência do Ministério Público, especialmente porque o faz atento às disposições do Código do Consumidor que modificaram a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), amoldando-a à ordem jurídica inaugurada pela Carta de 1988. A Justiça, infelizmente, segue, com honrosas exceções, criando entraves a que essas ações possam ter o necessário curso, negando a evidente legitimidade do Ministério Público, ou a competência da Justiça Federal, principalmente nas causas ambientais, ao arrepio do que dispõem o art. 109 da Constituição Federal e a Lei nº 8.078/90, que fica, assim, com a eficácia prejudicada. O Judiciário há de assumir uma postura cada vez mais crítica e menos formal, enquanto instância adequada para o tratamento e solução de inquietantes lides sociais, afinal, seus membros também são agentes políticos;

h) progressividade do IPTU - art. 156, § 1º, decisão nº 1 (RE nº 153.771-MG): a progressividade do IPTU não pode se dar em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo, mas para assegurar a função social da propriedade urbana, isto é, as alíquotas desse imposto não podem variar de acordo com a localização e valor do imóvel.

Finalmente, cremos, segundo se dessume da leitura atenta do texto, que a obra tende a transformar-se em exitosa iniciativa editorial, porque instrumento idôneo de consulta e aprendizado para os operadores do Direito.

Manaus, 7 de setembro de 1998.

Sérgio Monteiro Medeiros

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