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A lei que disciplina infraconstitucionalmente o mandado de segurança (Lei nº 1.533, de 31.12.51), em seu art. 6º, determina que a petição inicial deverá preencher os requisitos dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil (a lei referia-se ao CPC anterior, hoje a matéria consta do art. 282 do CPC).

Dentre os requisitos a serem atendidos está a indicação do valor da causa (art. 282, inciso V).

Por sua vez, o valor da causa, especialmente no que concerne a sua fixação, tem regramento exaustivo, constando de quatro artigos com vários incisos e parágrafos (arts. 258 a 261).

O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Portanto, pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 301, do CPC.

O art. 259, conjugado com seu inciso I, determinam que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação.

 

Tenho aprendido ao longo de minha longeva existência que as melhores brigas nas quais se pode pelear são aquelas contra causas indefensáveis e que têm contra si as unanimidades (Nelson Rodrigues já alertava que toda unanimidade é burra. No que somos unânimes em concordar com ele?)!

Nada melhor que brigar contra a corrupção, a impunidade, a violência e a censura, já que ninguém assume a carapuça e defende quaisquer desses males, saindo sempre o acusador vitorioso, pois não encontra opositores.

Lembram do Collor? "Lutava" contra os marajás. Quem defendia os marajás? Ninguém. Assim, a "luta" do ex-presidente da República foi triunfal nas urnas.

Quem, em sã consciência, defende a corrupção, a impunidade, a violência e a censura? Ninguém. Logo, é fácil ser contra todas essas chagas. Difícil é dar nomes aos bois.

Quem é o corrupto?

Quais os juízes que são irmãos siameses da impunidade?

Resumo

: o presidente do Senado preside o Congresso Nacional por razões da tradição e da dogmática constitucional. A tradição, desde Grécia e Roma, valoriza a experiência dos senadores, devido à idade mais avançada. A Constituição atribui ao Senado papel mais relevante do que à Câmara dos Deputados em diversos pontos, como no rol de competências e no processo de impeachment do presidente da República.

Abstract: the Senate´s president is also the National Congress´ president because of tradition and constituional dogmatics. Tradition, since Greece and Rome, values senators´ experience, due to their older age. Constitution gives to Senate a more relavant role than the one it gives to the House of the Representatives in various points, such as in the list of competences and in the process of impeachment of the president of Brazilian Republic.

Sumário: 1. colocação do problema; 2. antecedentes históricos; 3. possíveis justificativas; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.

Duas respostas são possíveis:
Primeira: porque o júri ainda não ocorreu;
Segunda: quem disse que eles ainda não foram? Só falta publicar a sentença.

Pensamos que a memória da vítima Isabella também merece respeito, não só com a punição de seus algozes como também com a absolvição de acusados que sejam inocentes, em especial de seu pai, a quem, aparentemente, tanto amava.

 
Alguém já pensou no sofrimento de um filho que assiste, sem nada poder fazer, ao sofrimento de seu pai, acusado de ato contra si, e que não é verdadeiro?

O holocausto de filhos é algo relatado na literatura, inclusive religiosa, há muito tempo. Para ficarmos em dois exemplos, lembremos:

a) Abraão tentou matar Isaac;

b) o rei troiano Agamêmnon tentou sacrificar (ou sacrificou) sua filha Ifigênia.

Nos dois casos acima, no entanto, os dois pais estavam atendendo exigências de deuses e, portanto, agiram em obediência: Abraão a Javé e Agamêmnon a um oráculo que lhe foi transmitido por Calcas.

No caso de Alexandre Nardoni pode-se dizer que ele obedecia, se é que obedeceu, a alguém?

Os operadores do direito com atuação na área assistencial vêm sofrendo uma espécie de tortura mental quando enfrentam o tema referente à garantia constitucional de um salário mínimo destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 102, da Constituição Federal – CF).

A tortura vem se fazendo presente às sessões após o Supremo Tribunal Federal – STF, ter declarado, em ação declaratória de inconstitucionalidade – ADIn, a constitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07.12.93.

 

Embora nem eu saiba, me arrisco a dizer que:

Meu nome é Osório Silva Barbosa Sobrinho. Nasci no Município de Tefé, embora tenha sido fabricado e vivido até os 17 anos no Município de Maraã, ambos no Estado do Amazonas (fui nascer em Tefé porque minha mãe teve problemas no seu primeiro parto, eu fui o segundo, e naquela cidade tinham melhores condições médicas).

(*)

Artigo escrito pelo ex-ministro da Justiça Saulo Ramos (Folha de S.Paulo, 15/3/02) foi discutido no mesmo dia em aula no curso de pós-graduação em Direito, na PUC-SP. O assunto foi levado pela professora a fim de ilustrar o tema estudado, a interpretação constitucional, no subtema "o intérprete".

A professora se dizia admirada pelo fato de até aquele momento ninguém ter escrito sobre a busca e apreensão realizada na empresa Lunus, em São Luís (MA). Dizia ela que por estar afastada desde 1973 do estudo da processualística civil, não poderia dar sua opinião sobre as formalidades envolvendo o caso, mas que, por ser Saulo Ramos o jurista que é, com ele compartilhava que a busca e apreensão deveria ter sido executada por oficial de justiça, nunca por policiais federais. Apenas se aqueles encontrassem resistência deveriam solicitar ao juiz que requisitasse a intervenção da Polícia Federal. O pensamento, que é o do autor do artigo, deixa a impressão que o direito ainda está nos tempos das cavernas ou vive num mundo de fantasias.

Por que quem sempre conta um conto sempre aumenta, diminui ou omite um ponto?

A tal luta contra o narcotráfico, sempre necessária, é um desses contos onde, no mínimo, se omite vários pontos.

Trabalhei alguns anos como Procurador da República na Amazônia (Roraima, Amazonas e Acre), tendo obtido, junto à Polícia Federal, os seguintes dados (1998):

"Plantios de coca: 215.000 hectares.

 

Temos visto e acompanhado, nos últimos dias, algumas batalhas judiciais envolvendo pessoas portadoras de tatuagem que têm sido impedidas (ou se tem tentado impedi-las) de adentrar no serviço público, ao lograrem êxito pela porta estreita dos concursos públicos. Não temos visto tal óbice ser levantado àqueles que adentram pela porta dos cargos de confiança, pois, se assim fosse, o que dizer se o Ministro da Defesa escolhido pelo Presidente da República fosse tatuado?

 

Como o tema ora em comento tem sido versado na seara militar, vamos nos restringir a este serviço público.

Não sem espanto, li o artigo A discriminação de judeus e o significado do racismo, de autoria de Félix Soibelman, veiculado nesse Consultor Jurídico em 10.04.03.

Ao defender a condenação criminal de uma pessoa por ele tachada de discriminador, o editor gaúcho Siegfried Ellwanger, o autor se vale (da) e nega a Constituição Federal. Dá ele a interpretação que entende deva merecer o inciso XLII, do art. 5º da CF. Qualquer outra, antecipa, não pode ser aceita e quem a esposar é um semi-analfabeto jurídico.

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