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A discriminação do discriminado

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Não sem espanto, li o artigo A discriminação de judeus e o significado do racismo, de autoria de Félix Soibelman, veiculado nesse Consultor Jurídico em 10.04.03.

Ao defender a condenação criminal de uma pessoa por ele tachada de discriminador, o editor gaúcho Siegfried Ellwanger, o autor se vale (da) e nega a Constituição Federal. Dá ele a interpretação que entende deva merecer o inciso XLII, do art. 5º da CF. Qualquer outra, antecipa, não pode ser aceita e quem a esposar é um semi-analfabeto jurídico.



Sobre o réu que está sendo julgado, diz o autor: "vem agora o criminoso invocar a engenharia semântica...". Quem é Félix Soibelman para dizer quem é ou deixar de ser criminoso? Tem ele jurisdição (poder de dizer o direito)? Mesmo que o tivesse, poderia dizê-lo, uma vez que o feito está em andamento? Conhece ele o inciso LVII, do mesmo art. 5º da CF, que diz: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"? Há diferença entre os dois dispositivos? Somente a conduta dos outros é fruto de "elaborada vilania" e é "asquerosa"? É assim que o autor se refere aos atos praticados pelo réu.

Os humanóides têm tendência a não aceitar julgamentos (de qualquer natureza), que lhes seja contrário, ou contrário às suas pretensões.

Determinadas posições contrárias aos interesses das pessoas tendem a ser aceitas, desde que elas se sintam convencidas. O dom do convencimento ("o dom de iludir", diz não sei quem pela voz de Gal Costa), inexoravelmente, é o que conta. Se o destinatário do argumento por ele se quedar convencido, o resto (os demais), pouco importam.

Algumas situações, contudo, dificilmente comportam argumentos que não sejam aqueles decorrentes delas mesmas, sendo quase impossível ao argumentador inculcar um posicionamento contrário ao que se poderia chamar de caminho natural. Até porque o bom argumentador deve saber o limite imposto pelo bom senso.

Conjugando as ponderações acima e o teor do artigo em comento, temos:

a) se o ato tido por criminoso fosse praticado em benefício do autor não estaria ele tecendo loas ao editor? Nunca vi artigo da comunidade judaica condenando as execuções crianças e idosos palestinos. Os palestinos pertencem a alguma raça?

b) o autor teria argumentos para sustentar posição contrária aquela que externou? Sim, em "A indústria do Holocausto", Norman G. Finkelstein (também integrante da comunidade judaica), demonstra o "rufianismo" de alguns a partir da causa dos judeus. Merece ser lido.

A outra tática do autor Félix é desqualificar o Ministro Moreira Alves, reconhecidamente, exceto por aqueles contrariados por suas decisões, sempre fundamentadas, um Professor. Ombrear-se com o Ministro é possível, no entanto, tal deve ser buscado pelo nivelamento por cima. Rebaixar Moreira Alves para chegar a sua estatura é que não pode ser aceito.

A CF não pode ser aceita apenas na parte que me beneficia, ou ela é aceita em sua totalidade ou não serve em parte alguma. Sendo assim, já que me louvei nela para a defesa de minha tese, devo aceitá-la, também, quando protege os "criminosos".

 

Osório Barbosa – Procurador da República

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