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Ministério Público Federal: acima do bem e do mal?

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Nos últimos dias tem-se assistido serem assacadas contra os Procuradores da República, as mais diversas invectivas partidas de onde menos se esperava: de membros do Poder Judiciário.

O Juiz Tourinho Neto, Presidente do TRF/1ª Região, em artigo publicado na Folha de São Paulo do dia 16.01.2001, disse o seguinte: "Há Procuradores da República que se acham heróis da decência, arautos da moralidade, julgam-se acima do bem e do mal..." chegando ao cúmulo de arrematar com a afirmação de que: "esquecem – ou se fazem de esquecidos – que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’ ".

O Desembargador Federal, sic Juiz Ivan Athié do TRF/2ª Região, em uma de suas decisões, referindo-se aos Procuradores da República asseverou: "Acima do bem e do mal, ninguém está, embora alguns se considerem, lamentavelmente, segundo a inicial".

 

Ao que se saiba, Procurador algum jamais condenou quem quer que seja, pois sempre levou os fatos ao Poder Judiciário que é, segundo o ordenamento jurídico vigente, a quem cabe tal incumbência. Se o Poder Judiciário deixa a desejar na prestação do serviço que lhe compete (principalmente quando se tem como fator de tantos reclamos contra este Poder o tempo), e a sociedade, da qual é maior propagador de seu pensamento a imprensa, não cabe ser atribuído aos Procuradores da República a imposição de tal pensamento social, uma vez que os reclamos nascem do seio da comunidade.

Ora, o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público Federal, repita-se, é levar as causas envolvendo ilícitos ao Poder Judiciário, nada mais. Não processa, não julga e, portanto, não impõe pena. É mero agente de demandas sociais, dentre as quais se avulta a defesa incondicional da moralidade administrativa, não servindo de óbice à atuação a magnitude dos cargos dos autores dos desmandos.

Equivoca-se quem assaca tais assertivas. Os membros do Ministério Público não estão acima do bem e do mal. Não se fazem de arautos da moralidade, apenas defendê-la com transparência e determinação, o que tem provocado ódios e inconformismos.

Sendo a ação de improbidade administrativa uma ação de índole constitucional, criada pela Carta de 1988, a qual incumbe ao MPF sua defesa, não sabia a Instituição que aquele instrumento de defesa da cidadania era de "faz de conta", tinha sido criado mas não deveria ser usado contra os donos do poder. Ninguém ainda tinha tido a coragem de ensinar tal lição.

Nisso se tem diferenciado o MPF, não abafa nada, seja de atos praticados por seus membros, seja por membros dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Não tem se curvado aos interesses dos poderosos de plantão. Esta tem sido a tônica.

Não estamos acima do bem e do mal, apenas temos tido coragem de requerer a quem de direito que diga (via julgamento) se determinado comportamento infringe ou não a lei.

O Homem não é imagem e semelhança de Deus, pois Deus não erra!

Os membros do MPF são homens (e mulheres) portanto sujeitos a todas as vicissitudes de sua inexorável condição, com uma pequena diferença: não tem varrido as sujeiras para debaixo do tapete.

Osório Barbosa e Sérgio Medeiros
Procuradores da República no Amazonas
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