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Princípio, por Geraldo Ataliba e Celso Antonio Bandeira de Mello

Princípio.

 

“É tudo que, de alguma forma, influencia a existência de um ser. Ora, o princípio é necessariamente distinto do ser principado. Por isso pode ser seu princípio, sua causa.” (ATALIBA, Geraldo, Hipótese de Incidência Tributária, Malheiros Editores, São Paulo-SP, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 70).

Para Celso Antonio Bandeira de Mello:

“Princípio, é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o reconhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros Editores, São Paulo-SP, p. 771/772).